Isenção de IMPOSTO DE RENDA sobre aposentadoria
Boa tarde.
Não sou profundo conhecedor da área do Direito Administrativo e gostaria de esclarecer algumas dúvidas pedindo ajuda aos nobres colegas.
Meu avô tem hipertensão arterial pulmonar e faz uso contínuo de oxigênio (o dia inteiro, exceto quando dorme, é claro). Ele está com mais de 80 anos, toma muita medicação e além deste problema já citado, ainda tem dificuldades em se locomover sozinho. Temos vários laudos particulares que atestam a presente situação.
Ele foi submetido a um Laudo Médico Pericial no SIASS (Subsistema Integrado de Atenção a Saúdo do Servidor) em uma avaliação para fins de isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria. A junta médica oficial concluiu que ele não apresenta nenhuma as doenças especificadas no artigo 1º da Lei 11.052/04.
Após a perícia, a minha avó questionou com uma das médicas sobre a situação e ela própria aconselhou buscar a via judicial que muito provavelmente ele iria conseguir essa isenção.
Agora fica o questionamento: qual a ação cabível no caso concreto?
Desde já agradeço a ajuda de todos.
Um abraço.
O enquadramento legal é da lei Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que em seu art. 6º. Estabelece:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço (MILITAR) e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (…) XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995).
O rol de doenças estipuladas pelo inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 é taxativo? Ou seja, não cabe interpretação extensiva?