Estou comprando um sitio que encontra-se com a concessão de uso expedida em 17/01/2011 na cidade de Ortigueira no Paraná. A pessoa que esta me vendendo, disse que tem o registro do imóvel no INCRA a 12 anos, e que é o segundo dono das terras e que estas terras ja foram passadas ao primeiro dono a 16 anos, faltando então 4 anos para que possa ser registrada em cartório e escriturada. Tenho duvidas, pois vi algumas publicações que dizem que não podem ser vendidas terras que se encontram em concessão de uso. O proprietário disse após a compra poderei registrar junto ao INCRA o sitio no meu nome, isso é verdade? E que após 2 anos morando no sitio terei o direito de vende-lo. Gostaria de informações baseadas nas leias agrárias. Desde ja agradeço.

Att. Izabel

Respostas

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    Belzi Quarta, 11 de dezembro de 2013, 12h17min

    Continuo aguardando alguma ajuda ou esclarecimento.

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    Amaro Dewes Sexta, 13 de dezembro de 2013, 15h55min

    Olá ! Para não teres preocupações com eventual compra que pretendas fazer, sugere-se compres apenas imóvel que possua matrícula no Registro de Imóveis em nome do vendedor / possuidor, que esteja registrado junto ao registro imobiliário ! Qualquer outra forma de aquisição, em algum momento trará dores de cabeça a voce. Cadastrar no INCRA é apenas cadastrar a propriedade. Registrá-la no RI é outra coisa.

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    ..ISS. Sexta, 20 de dezembro de 2013, 15h23min

    Procure o incra as informações atualizadas vai receber lá.

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    Elisete Almeida Sexta, 20 de dezembro de 2013, 16h30min

    Olá Belzi!

    Eu não sou adv, ok?

    O contrato de uso não transfere a propriedade do imóvel, assim, a pessoa que tem o direito de uso do bem, poderá usar e colher os frutos, dentro da sua necessidade e da sua família.

    Código Civil: "Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família."

    De resto, segue-se as regras do usufruto.

    Até onde eu sei, é vedado ao usuário o trespasse, a locação, ou a oneração do seu direito.

    As formas de extinção do uso são as mesmas do usufruto:

    Código Civil
    "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
    II - pelo termo de sua duração;
    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
    IV - pela cessação do motivo de que se origina;
    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
    VI - pela consolidação;
    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do
    art. 1.395;
    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)."

    Portanto, é melhor ver direitinho o que está a ser vendido.

    Boa sorte!

    Cumprimentos

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    Tiago Modolo Bastos Quinta, 27 de março de 2014, 23h29min

    Atenção

    LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 - Art. 15.

    § 4o Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.

    § 5o A transferência dos títulos prevista no § 4o somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.

    § 6o O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.

    Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.

    Art. 17. O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.


    Fique atento após um prazo da concessão de uso o INCRA/União poderá alienar ao cessionário da concessão de uso, mediante avaliação ..., me parece que você irá ter que pagar 02 vezes, isto se o INCRA não alegar que foi descumprido os termos da concessão.

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    ..ISS.... Quarta, 02 de abril de 2014, 9h07min

    é tão seguro quanto uma compra de terras na lua.

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    nevS Quarta, 02 de abril de 2014, 9h42min

    A concessao de uso é termo de direito administrativo, indicando que se trata de um bem público insuscetível de usucapião.

    Quem expediu a concessão de uso?

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    Tiago Modolo Bastos Quarta, 02 de abril de 2014, 17h45min

    Nevs - como se trata de imóvel rural a competência de outorgar a concessão de uso e a posterior alienação é do INCRA, salvo se área não estiver inserida em terreno de marinha senão será também de competência do SPU.

    Obs.: LEI Nº 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009 e se houver área/terreno de marinha, tal área não será alienada, mas se transmitirá o direito/concesão de uso (aforamento).

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