Consumidor é obrigado a verificar o produto no momento da entrega?
Uma cliente me procurou e narrou-me que havia comprado em uma loja um fogão, no momento da entrega ela não verificou se havia algum defeito (vício no produto), mas mesmo assim assinou as vias de recebimento. Um dia depois ao abrir a embalagem se surpreendeu ao constatar que o fogão estava amassado. Ao procurar a Loja, foi informada de que não poderia trocar o produto, pois ela havia assinado termo declarando que havia conferido no momento da entrega. O PROCON também lhe disse a mesma coisa. De fato esta consumidora perdeu o direito de ter substituído este produto?
"no momento da entrega ela não verificou se havia algum defeito (vício no produto), mas mesmo assim assinou as vias de recebimento."
Ela não verificou e mesmo assim assinou como se tivesse verificado. Assinar documento sem ler o conteúdo da nisso. Ela alega (assina) documento dizendo que foi verificado e estava tudo ok, portanto fica complicado explicar que não leu o que assinou não acham?
pois é!, se fosse defeito no funcionamento a conversa seria outra, agora assina a nota e diz que tudo esta OK depois vem dizer sobre amassado? o próprio Procon já leh disse que não tem razão. so que agora a inversão se volta contra ela.
Quanto a orientação para ela procurar um advogado ao que parece ela já o fez até porque o autor do tópico disse "uma cliente me procurou" penso que seja um advogado e não um dentista.
André Antunes, a inversão do ônus da prova pra que?
A prova vai ser o recibo em que a consumidora conferiu o produto e o aceitou..
Você quer que a empresa prova o que na inversão do ônus? Que comprou do distribuidor e não estava amassado, que guardou no depósito e ainda não estava amassado, que transportou e ainda não estava amassado? Como a empresa vai provar isso?
A inversão do ônus da prova não é uma imposição absoluta, fica a critério do juiz. Nesse caso, entendo que não cabe.
Apenas lhe questiono para aprendizado mesmo, pois não vejo possibilidade da consumidora obter êxito, a menos que ela tenha feito um "unboxing" do fogão.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.