Segurado facultativo pode recolher INSS com atraso mais de 6 meses?
Ola...Se possível gostaria de obter a opinião do Dr. Walter...obrigado.
Sem comunicar o INSS decidi recolher mediante calculo do sistema/INSS atualizado cod. 1201, a parcela ref. ao mês 12/2008 na modalidade de 20% do sal. minimo(R$415,00) só a título de experiência. O valor já foi reconhecido pelo INSS e consta do extrato previdenciário conforme extrato anexo.
A dúvida é a seguinte: Esse valor será considerado na carência para efeito de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição?
Nesse sentido poderei recolher 02/2009 para manter a sequencia?
Obrigado.
Contribuição Individual: 00010743/8145-41
Admissão/Competência Inicial: 01/12/2008 Rescisão/Competência Final: 30/11/2013
Competência Vlr. Salário Contrib. (R$) Competência Vlr. Salário Contrib. (R$)
12/2008 415,00 01/2009 3.039,00
08/2010 3.467,40 09/2010 3.467,40
08/2011 3.689,65 09/2011 3.689,65
10/2011 3.691,75 01/2012 3.916,20
02/2012 3.916,20 03/2012 3.916,20
04/2012 3.916,20 05/2012 3.916,20
06/2012 3.916,20 07/2012 3.916,20
08/2012 3.916,20 09/2012 3.916,20
10/2012 3.916,20 11/2012 3.916,20
12/2012 3.916,20 01/2013 4.159,00
02/2013 4.159,00 03/2013 4.159,00
04/2013 4.159,00 05/2013 4.159,00
06/2013 4.159,00 07/2013 4.159,00
08/2013 4.159,00 09/2013 4.159,00
10/2013 4.159,00 11/2013 4.159,00
Entendi... Eldo...voce acha que devo parar de recolher atrasado? eu pretendia recolher o mês de 02/2009 agora em Janeiro e assim sucessivamente, pois quando pedir a aposentadoria em 2014 ou 2015 se o INSS não reconhecer como tempo contribuído eu peço o dinheiro de volta porque estou dentro do prazo de 5 anos..q achas?
Obrigado...
Diante do exposto, creio que aquela mulher do meu exemplo terá direto, afinal pagou atrasado mas ainda não tinha perdido a qualidade de segurado.
Só acho estranho este fórum ter tantos posts de benefícios negados justamente por falta de carência uma vez que algumas contribuições foram pagas com atraso.
Um exemplo é o caso da Nanda que tinha perdido a qualidade de segurado e ficou grávida. Pagou três contribuições e não teve direito ao benefício porque a terceira contribuição foi paga com alguns dias de atraso quatro meses antes no nenê nascer.
Pablo
O que deve ocorrer é que nestes casos é que o advogado deve atuar. Se for o caso discutindo até a questão com o concessor (negador) do benefício ou com o próprio chefe do posto. Pesquisando a atual Instrução Normativa 45 do INSS (ato normativo abaixo da lei 8213 e do decreto 3048 eis o que encontrei sobre facultativo.
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
§ 8º O segurado facultativo, após a cessação de benefício por incapacidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
§ 9º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.
§ 10 O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de benefício por incapacidade ou auxílio-reclusão, ao deixar de contribuir, terá o direito de usufruir o prazo estabelecido no § 8º deste artigo, se mais vantajoso. Art. 29. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, inclusive do aposentado por este Regime, em relação a atividade exercida, observado o disposto no § 2º deste artigo, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Art. 32. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo e depende da inscrição formalizada perante a Previdência Social, ressalvado, no que couber, o disposto no inciso V, § 1º do art. 39, gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção pela qualidade de segurado facultativo.
Art. 39. Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
§ 1º A inscrição do filiado será formalizada:
V - para o facultativo: mediante cadastramento via NIT Previdência ou por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia.
Art. 78. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts 19 e 60, ambos do RPS:
XVIII - o período de benefício por incapacidade não decorrente de acidente do trabalho recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, vigência do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado;
XIX - o período de benefício por incapacidade por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo;
Art. 34. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ou pagamento do beneficio previdenciário.
XXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do Regulamento da Previdência Social - RPS; e (Incluído pela IN INSS/PRES Nº 51, DE 04 /02/2011)
Art. 84. A comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, conforme o caso, far-se-á:
VI - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960, publicação da Lei nº 3.807, de 1960, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
VII - para o contribuinte individual (empresário), deverá comprovar a remuneração decorrente de seu trabalho. Não comprovando tal remuneração, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverá ser verificado se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo, se expressamente autorizada a convalidação pelo segurado; e
VIII - a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar os comprovantes de pagamento do serviço a ele fornecidos, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; até março de 2003, se este contribuinte individual tiver se beneficiado do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá apresentar, além da guia ou carnê, o recibo fornecido pela empresa.
Parágrafo único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de início de atividade prevista em cláusulas do contrato.
Art. 85. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 447.
Então quem quiser discutir a partir da própria Instrução Normativa com o INSS esta questão de caência de facultativo já tem elementos para tal. Respostas específicas: Manobrega, a decisão é sua. Eu lhe dei a idéia de informar 1007 e funcionou. Não foi? O que você fez não foi nenhuma ilegalidade. Tanto que a Instrução Normativa 45 em seu art. 84, inciso VII prevê que não comprovada a remuneração de contribuinte individual mas havendo recolhimento em época própria poderá (deverá) ser convalidado o mesmo como sendo de facultativo (1406). Este ajuste o INSS faz facilmente em seus sistemas. Estranho agora que você me pergunte se devo ou não parar os recolhimentos em atraso. No meu entender você deveria procurar o INSS de imediato para esclarecer esta questão se pode ou não recolher em atraso prestações de facultativo nos termos que lhe passei da lei 8213, decreto 3048 e IN 45. E proceder logo após aos pagamentos aguardando a época própria para pedir o benefício. E se o INSS disser que não. Neste caso aconselho ação consignatória em pagamento cumulada com reconhecimento de tempo contribuído. Em tal caso você terá de recolher de forma total ou em parcelas o valor em discussão para obtenção do benefício. Se perder ao final todo este montante recolhido lhe será devolvido com juros e multa. O certo é que alguma forma de atuação você terá de ter diante do INSS. Pablo, quanto a mulher de seu exemplo, o procedimento dela não está de acordo com o que se espera de uma instituição seguradora que é o que o INSS é. É a mesma coisa que eu fazer o seguro de um carro. Pago 1, 2, 3 prestações do seguro. Deixo de pagar a quarta e acontece um acidente. Claro que não tenho direito a indenização do seguro. Ainda que posteriormente pague a quinta, a sexta,etc. De nada mais adianta o pagamento atrasado. Então num caso destes não cabe ao segurado escolher a data em qu completará a carência para obter salário-maternidade. Carência completa antes do parto ou nunca mais. Mas podemos fazer uma pesquisa de jurisprudência. De repente podem existir julgados contrários ao que penso. Quanto ao caso de Nanda, favor colocar a situação mês a mês, inclusive com data do parto, pagamentos e última competência antes de perder primeira vez qualidade de segurada.
Eldo...
Cálculo de contribuições e emissão da GPS para segurados filiados antes de 29/11/1999 só para:
Autonomo, facultatvivo, doméstico, empresário segurado especial.
Cálculo de contribuições e emissão da GPS para segurados filiados após de 29/11/1999 nessa opção o autônomo é substituído por individual: Individual, facultatvivo, doméstico, empresário segurado especial. São opções dadas pelo sistema do INSS, no meu caso a pessoa era segurado obrigatório até Novembro de 2008 passou a ser facultativo a partir de Dezembro de 2008, nesse caso qual opção posso usar? Autônomo? ou Individual? considera-se a data da filiação como facultativo? ou considera-se a primeira filiação que foi em 1980? Eis também essa dúvida, penso que aqui está o "x" da questão: se calcular e recolher como INDIVIDUAL na opção de filiação após 99 vai dar certo, agora se calcular e recolher como AUTÔNOMO na opção de filiação anterior a 99 pode não dar certo...
Obrigado...
Participando da discussão para conhecimento.
Perdendo a qualidade de segurado, readquire a qualidade de segurado a partir da nova Inscrição formalização da atividade que desempenha categoria de segurado e pagamento das contribuições.
Salutar acompanhar junto a APS a regularidade das contribuições e inscrição. Visto que na hora de solicitar os benefícios aparecem as exigências surpresas de difícil cumprimento.
O funcionário tem fé pública para formalizar a melhor opção para o contribuinte.
Eldo
Entendi... É que na verdade eu não queria ir no INSS justamente porque diante da desorganização deles poderei estar levantando a lebre, por outro lado, se continuar recolhendo está sujeito ficar no CNIS normalmente podendo computar para somar no tempo de contribuição, entende? Resp: Então porque a pessoa não vai pagando na medida das possibilidades e quando chegar a hora de pedir o benefício levanta a lebre? De uma forma ou outra a lebre terá de ser levantada mais cedo ou mais tarde. Caso seu conhecido queira contar para aposentadoria este tempo. E se não puder contar? Só resta a restituição. Não vejo problema algum. Agir é a solução. E não se pode esperar que o INSS aja pelos segurados. Atenção a estes dispositivos:
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
§ 9º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior. É o dispositivo que eu esperava encontrar na IN 45 para provar que o período de graça (sem perda da qualidade de segurado) de 24 ou 36 meses como segurado empregado (o que ele era antes de se inscrever e voltar a contribuir como facultativo) recomeça a contar quando ele parar de contribuir como facultativo.
Eldo...
Cálculo de contribuições e emissão da GPS para segurados filiados antes de 29/11/1999 só para:
Autonomo, facultatvivo, doméstico, empresário segurado especial.
Cálculo de contribuições e emissão da GPS para segurados filiados após de 29/11/1999 nessa opção o autônomo é substituído por individual: Individual, facultatvivo, doméstico, empresário segurado especial. São opções dadas pelo sistema do INSS, no meu caso a pessoa era segurado obrigatório até Novembro de 2008 passou a ser facultativo a partir de Dezembro de 2008, nesse caso qual opção posso usar? Autônomo? ou Individual? considera-se a data da filiação como facultativo? ou considera-se a primeira filiação que foi em 1980? Eis também essa dúvida, penso que aqui está o "x" da questão: se calcular e recolher como INDIVIDUAL na opção de filiação após 99 vai dar certo, agora se calcular e recolher como AUTÔNOMO na opção de filiação anterior a 99 pode não dar certo...
Obrigado... Resp: Mera questão de nomenclatura. Você informou código 1007. Não informou? E deu certo. Se quiser continuar a pagar continue pagando da maneira que deu certo. O certo é que o pagamento está no sistema do INSS. E agora só temos duas opções: ou pedimos (quando chegar a hora) benefício ou se não cabe benefício pedimos restituição. Uma terceira opção é não fazer nada. Deixar passar 5 anos. E deixar a única contribuição que você fez extemporânea de presente para o INSS. Experimente fazer a opção contribuinte anterior a novembro de 1999. Veja quanto foi calculado. E compare com o que calcular como contribuinte após novembro de 1999.
P Cruz, concordo. Mas aí vem aquele medo de levantar a lebre. Certo que o contribuinte em questão agiu de forma errônea. Descumpriu acordo com a empresa queao rescindir seu contrato de trabalho em demissão incentivada concordou em lhe repassar até atingir a data da aposentadoria valores com a condição que destes valores ele reservasse parte para pagar como facultativo. E pelo que entendi a empresa só lhe passará as próximas prestações se ele apresentar guia mostrando o pagamento como facultativo. E é por isto que ele quer gerar as GPS (guias) que como 1406 (facultativo) ele não consegue (apenas como 1007). Analisando bem nenhuma ilicitude cometeu a empresa com este acordo. Nem o trabalhador. Mas ao deixar de pagar algumas prestações do período como facultativo criou o problema. E agora terá de resolver de uma forma ou outra. Um ônus ele já terá. Pagar os juros e multa por atraso na GPS de facultativo (ou individual). E a empresa não vai assumir este ônus. Vai ficar só com o trabalhador. De maneira que a legislação já foi mostrada. Se quiserem consigo mais decisões até do STJ que admitem o pagamento em atraso. Mas fora isto não posso fazer mais nada. Só aconselhar que procurem logo uma agencia do INSS.
Boa Noite!
Desde o mês de janeiro deste ano de 2014, estou recolhendo como facultativa. É que só consigo ver das empresas anteriores que trabalhei, mas como CF não consigo. Como faço para consultar e ver que todas as contribuições que estou fazendo estão sendo registradas no sistema da previdência social?? Eu pago todo mês através da guia que é gerada, no download que baixei. Obrigada! Barbara
barbara// Pode estar ocorrendo o seguinte: a) Seus recolhimentos como Segurado Facultativo estão sob um n. de NIT b) Seus recolhimentos via CTPS pelas empresas foram sob o n do PIS/PASEP c) Se. isto ocorreu foi porque em vez de utilizar o n.do PIS/PASEP (para o Carnê de Segurado Facultativo) Vc deve ter feito uma nova inscrição para pagar como Segurado Facultativo e "ganhado"um novo número. d) Vc deve estar com uma senha para consulta do CNIS somente para contribuições feitas via empresa. e) Sugiro ir a uma Agência do INSS pedir um extrato de contribuições feitas como Segurado Facultativo e, ao mesmo tempo pedir a unificação dos dois números que poderá ser o do PIS/PASEP para o qual Vc já possui a Senha. Boa sorte. Armando.
Olá.
Minha mãe é contribuinte facultativo. Descobri hoje que por um lapso ela deixou de pagar as contribuições referentes aos meses de 12/2012 e 11/2014. Novembro de 2014 não é problema uma vez que já consegui gerar a GPS e a pagarei amanhã. Mas o sistema não permite que eu gere a de 2012. Não entendo nada de sistema previdenciário e estou com receio de que ela tenha perdido a qualidade de segurada. Alguém saberia me dizer o que posso fazer para resolver esse probelma?
Um abraço.
Tenho lido ultimamente muito sobre esse período de graça, mas ainda assim, tenho duvidas:
O meu caso é de solicitação de Aux doença, que eu ainda não dei entrada, preferi pagar as guias deste ano primeiro
Meu esposo pagou com MEI o período de 01/2011 até 01/2014 Completo sem atraso. Fiquei de 02/2014 até 01/2015 sem fazer pagamento ( 12 meses sem pagamento) Aí voltei a pagar em 02/2015 com atrasado com alguns dias de atraso. E paguei os meses 03,04 e 05/2015 com atraso e a do Mês 06/2015 em diante em dia.
Em relação ao período entre 2014 e 2015, será que ultrapassei o tempo de carência? E esse "período de graça que se refere no Art. 15, §4, Lei 8.213/91, será que serve pro meu caso?