lei lula?
eu devo ao banco itau a + de 6 anos, telefonei para entrar em acordo para nao brigar embora recebi carta extra judicial da administradora do banco dizendo que se nao entrasse em acordo penhoraria o bens. Telefonei para entrar em acordo, vai para analise, eu disse: apóS 5 anoS nao podem continuar o nome no SPC eles diSSeram nao MAIS, NO GOVERNO LULA FOI PRESCRITO QUE NAO SERIA MAIS ASSIM, isto é verdade? que lei é eta poderiam me dizer o numero dela. obrigada e no breve aguardo, desejo tbem Boa festas
Esse é o 4º tópico sobre o mesmo assunto e da mesma consulente...conforme já respondido em outro tópico sobre o mesmo assunto da consulente, isso é conversa fiada de algum desses escritórios de cobrança que compram dívidas "podres" e depois ficam fazendo "terrorismo" com o devedor para tentar receber alguma coisa. O direito de cobrar judicialmente a dívida já está prescrito e nada mais podem fazer com você além do seu nome não poder mais constar nos órgãos de proteção. Fique tranquilo, quando ligarem novamente mande que executem...NÃO FAÇA NENHUM ACORDO com esse escritório, pois se o fizer estará assumindo uma nova dívida, ai sim começa tudo de novo, SPC, SERASA, cobranças, etc...
Leia com atenção: Eu disse que o direito de cobrar judicialmente a dívida já está prescrito, em nenhum momento eu disse que a DIVIDA está prescrita, essa poderá ser cobrada extra-judicialmente o que na prática não dará em nada, só a perturbação do escritório de cobrança. Acho que não preciso lembrar o Código Civil
Seção IV - Dos Prazos da Prescrição
Art. 206. Prescreve: ..................................................................................................................................................
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ..................................................................................................................................................
Não esta prescrito o direito de cobrar judicialmente o que eventualmente estra prescrito isso se o banco não ajuizou ação de execução do titulo da divida (o contrato firmado entre o banco e a pessoa ) tem caráter executivo, mas digamos que o banco não ajuizou a ação em 05 anos. ai vc vem e diz e anteriormente antes de vc editar vc havia dito sim que a divida estava prescrita, depois retirou a afirmação e no outro tópico vc diz: "... essa poderá ser cobrada extra-judicialmente o que na prática não dará em nada, só a perturbação do escritório de cobrança..."Errado a divida e não o titulo poderão ainda serem cobrado judicialmente.Vc so leu o CC esqueceu de que deveria ler também o CPC, o banco poderá ainda ajuizr ação judicial de cobrança a chamada AÇAO MONITORIA.
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
..ISS. na teoria é tudo muito bonito, mas na prática já sabemos o resultado de cobrança de dívidas superiores a cinco anos NÃO DÁ EM NADA, SÓ TRABALHO, FRUTO DE LEIS MAL FEITAS E QUE DÃO DIVERSAS INTERPRETAÇÕES. Eu sempre tento falar de forma direta e com uma linguagem que o consulente leigo entenda. Aproveito para deixar um feliz natal a todos e um ano novo repleto de realizações, volto depois do ano novo.
Desculpa-me minha intromissão, mas ...ISS pode ter razão
TJ-SP - Apelação APL 360962920088260068 SP 0036096-29.2008.8.26.0068 (TJ-SP) Data de publicação: 11/05/2012 Ementa: PRESCRIÇÃO Cobrança de cheque prescrito por meio de monitória. I Com a edição da Súmula nº 299 do S.T.J. está superada a tese de que cheque prescrito não pode ser objeto de ação monitória. II A súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça estabelece a prescrição do cheque em 5 anos após a vigência do novo Código Civil (artigo 206, § 5º, inciso I). Apelação não provida..
Ação Monitória é usada para cobrar cheques ou outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos. Mas só cabe se houver prova do negócio que gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento (contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra, por exemplo, onde consta os dados do cheque). Mesmo assim, o prazo para entrar com a ação monitória é de 5 anos a contar da data de vencimento (data em que deveria ser pago) do título (cheque, nota promissória, duplicata, etc).
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.
Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.
Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.
Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.
A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.
A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.
Súmulas
Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.
A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.
agradeço tanto a vcs, sou muito leiga, o que devo ao Itau, são cheque especiais que eles colocam na conta da gente chamado de Lis, e um crediaŕio que fiz, todos estes contato expiraram a 6 ano e 7 meses e o cartão de credito tbem, somente um crediário que fará 5 ano em julho 2014, quando liguei uma taendente mencionou ito que relatei, no governo de lula nao prescrevia mais, deve tem que pagar, ent]ao disse, ok, fiquem a vontade mas gostaria para de informar a voce que ante de dizer que vao entrar com alguma ação e tipo pagaremos com bens materiais, fiquem + a vontade tbem, pois nao tenho nenhum , ante de fazerem isto, aconselho a voce verem o imp. renda da pessoa e bens materiais, ou eja ejam mai profissionai.... fiquei furiosa coma atendente falar sobre tal lei lula ainda acrescentei.,acho melhor eu falar com joaquim barbosa. PRECISO CONTRATAR UM ADVOGADO ENTÃO?
erro de digitação desculpe a 5 anos o banco vem mandando somente papeis e oferecendo ofertas para negociação o valor da dividida, reduzida em 90% a vista ou em 48 x no meu caso 128,00 foram, debito do cartão de credito + cheque epecial uado e crediario, ma foram pago a prestações fataram em 3 crediário 10 pretações, no cartão 5 e teve um crediário somente 1. conforme falei em outro topico nao tenho bens materiai e nao declaro IRRF,e agora depois destes 5 ano vem em um papelo com uma sigla da adminitradora e ao lado o logotipo do banco, ante até mandaram SMS para celular para entrar em contato no prazo de 48h.