Moramos em um terreno aprox 10x50 em são paulo. Onde há 2 casas hoje construidas, o terreno foi cedido por um tio meu falecido. há mais o menos 5 anos, que ele faleceu, mais meus pais já moram aqui cerca de 60 anos! ( Tio por parte de pai ) ...
Os impostos são todos pagos até hoje em nome do meu falecido tio, temos comprovantes de muitos anos, de iptus pagos etc, contas de luz, agua, telefone, gostaria de saber se é possível entrar com o usucapião, para que esteja em nossos nomes a propriedade, assim para não ter problemas. e como deveria proceder com essa documentação etc, ou se há alguma outra alternativa para que possamos fazer, ou recorrer, ou se também há possibilidade de algum filho dele requerer o imóvel, uma vez que ele tem 3 filhos, gostaria de saber quais minhas possibilidades... obrigado desde já a todos e um feliz natal.

Respostas

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    JustDouglas Suspenso Terça, 24 de dezembro de 2013, 22h37min

    Não vejo grandes possibilidades de usucapiar esta propriedade tendo o bem mais de 250m quadrados, e sendo que seus pais nela residem com o consentimento e ciência do dono (comodato verbal), motivo pelo qual os sucessores de seu tio devem ainda mantê-los no bem. Quanto a pagar o IPTU é o mínimo visto que no imóvel residem de graça, por empréstimo para uso. A conta de luz, água e telefone nada mais é que decorrente do próprio consumo de quem no imóvel reside, não sendo obrigação de outro que não seu ocupante.

    Para usucapiar é necessário que o dono tenha abandonado o bem, sem se importar com ele e muito menos saber se há alguém que nele resida, o que não é o caso de seus pais, sendo a sua ocupação decisão de quem assumiu o compromisso de zelar pelo bem, seus pais. Assim, quando os sucessores de seu tio requererem sua saída nem indenizar a vc que construiu eles terão, pois a vc não foi autorizado pelo proprietário realizar qualquer bem feitoria.

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    Robson Smith Terça, 24 de dezembro de 2013, 23h55min

    Amigo, foi permitido a construção sim... meu tio tinha ciência total que a gente morava aqui.
    Só não chegou a passar para nosso nome a escritura, pois morreu numa cirurgia, que ninguém esperava que acontecesse isso. infelizmente! Nos deixou, sendo um homem bom e justo...
    Gostaria de saber a opinião de mais amigos do fórum se há alguma possibilidade de algo, desde já, agradeço.

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    JustDouglas Suspenso Quinta, 26 de dezembro de 2013, 15h24min

    Seu tio tinha poderia ter ciência de que vc morava com seus pais na casa que existia alí, isso não quer dizer que autorizou toda e qualquer construção no terreno, além da casa onde moram seus pais.

    Sugiro que pesquise no Google sobre usucapião urbano, vc via entender os motivos que aleguei para concluir que não há chances de usucapiar esse terreno.

    Tente entender-se com seus primos para que eles não os tirem daí de imediato.

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    MarcioJonas# Suspenso Quinta, 26 de dezembro de 2013, 20h51min

    O terreno tem mais de 250mts, desista.

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    Doutor.l Quinta, 26 de dezembro de 2013, 22h45min

    Boa noite, creio ser possível usucapir a área, procure um advogado que lhe informará a documentação necessária (mapa do imóvel, demais documentações comprobatórias, testemunhas, etc.) para entrar com a demanda. Vou além, digo que é relativamente tranquilo esse tipo de demanda, desde que você consiga provar o tempo que está na propriedade com animus domini.
    Pelo que observei na manifestação dos colegas, ativeram-se equivocadamente no usucapião constitucional, que não esgota as possibilidades deste instituto, que contempla outras espécies:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110517125859781&mode=print

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    Robson Smith Sexta, 27 de dezembro de 2013, 2h30min

    Obrigado Doutor.L. Aqui poucos ajudam, e os que vem para ajudar, fala o que não sabe.
    O sabidão ali encima ,sabe tanto, que foi até suspenso. de muita sabedoria.
    Alguém mais poderia opinar sobre esta situação?

    Obrigado a todos, não entendo de leis, desculpe ser leigo.

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    MarcioJonas# Suspenso Sexta, 27 de dezembro de 2013, 13h59min

    Vc admite que não entende de Leis e consegue mesmo assim avaliar se as opiniões aqui expostas são ou não reais?????

    Sugiro então que pesquise sobre Usucapião urbano. A internet tem vários textos de renomados causídicos, e vc então entenderá o motivo das opiniões contrárias aos seus desejos.

    O Natal já passou e vc não tem mais idade para acreditar em Papai Noel. Não fique exigindo receber da vida (e do JusUol) somente o que vc deseja.

    As espécies de Usucapião são:



    a) Usucapião Extraordinário: exige posse mansa e pacífica e sem interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente do justo título ou boa fé.



    Art. 1.238 CC/02: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.



    Entretanto, o prazo será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver sido realizados obras e serviços de caráter produtivo.



    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.



    b) Usucapião Ordinário: exige posse mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo necessário o justo título e boa fé, entretanto, o prazo será reduzido para 5 (cinco) anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecidos a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.



    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.



    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.



    c) Usucapião Especial: Há duas subespécies, vejamos:



    - Urbano: exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel urbano utilizado como moradia, pelo prazo de cinco anos em área não superior a 250 metros quadrados. (artigo 183 da CF e 1.240 CC).



    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.



    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.



    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.



    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.



    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.



    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.



    - Rural: Exige posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel rural tornando-o produtivo por seu trabalho, pelo prazo de 5 anos em área não superior a 50 hectares (artigo: 191/CF e 1.239/CC).



    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Em ambos os casos, o requerente deve comprovar que não possui outro imóvel e que dele retira a subsistência, quando rural.

    c) Usucapião Coletivo: Essa modalidade está prevista no artigo 10 da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. Exige posse ininterrupta e sem oposição, de área urbana com mais de 250 metros quadrados, ocupada por população de baixa renda para sua moradia e desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor e que nenhum deles não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
    § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
    § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
    § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

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    MarcioJonas# Suspenso Sexta, 27 de dezembro de 2013, 14h04min

    Processo: APL 994051126708 SP

    Ementa

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL

    -Improcedência - Ocupação do imóvel com autorização do proprietário (comodato) não induz posse ad usucapionem (art. 497 do Código Civil de 1916, então vigente)- Ausência de animus domini inviabiliza a prescrição aquisitiva - Inexistência de posse ad usucapionem - Área usucapienda, ademais, superior a 250 metros quadrados (conforme laudo pericial) -Afronta ao art. 183 da Constituição Federal -Sentença mantida - Recurso improvido.



    Processo: CR 5795164800 SP
    USUCAPIÃO URBANA

    - Pleito ajuizado com fulcro no artigo 183 da Constituição Federal - Área do imóvel superior a 250 metros quadrados - Impossibilidade de reconhecimento da usucapião - Descabimento da pretensão de usucapir apenas a área referida no dispositivo constitucional, remanescendo a área que ultrapassa aquela metragem - Improcedência da ação - Recurso improvido. .



    Processo: AC 70022228894 RS
    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DE IMÓVEL URBANO. ÁREA SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS. IMPOSSIBILIDADE.

    1.O pedido de reintegração de posse pressupõe prova cabal da posse anterior e sua perda em razão do esbulho. Não demonstrada a coexistência dos requisitos do art. 927 do CCB, ônus que recai sobre o sedizente esbulhado (CPC, art. 333, inciso I), impõe-se a improcedência do pedido.

    2. Descabe a exceção de usucapião constitucional de imóvel urbano, quando este tem área superior a 250...


    Processo: AC 24020184198 ES 024020184198
    Ementa

    ACÓRDAOCIVIL/PROC. CIVIL APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - ALEGAÇAO DE USUCAPIAO ESPECIAL URBANA - AUSÊNCIA DE INOVAÇAO RECURSAL - INVERSAO DO CARÁTER DA POSSE - ABANDONO DO IMÓVEL E DA LOCAÇAO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO - NAO PAGAMENTO DOS ALUGUERES QUE QUALIFICA OANIMUS DOMINI- PERMANÊNCIA NO IMÓVEL COM INTENÇAO DE DONO POR MAIS DE CINCO ANOS - RECONHECIMENTO DA USUCAPIAO NO QUE TANGE AO IMÓVEL COM ÁREA NAO SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS - EFETIVAÇAO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA - FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE - RECURSOPROVIDO.

    1 - Assinala-se, já de início, que não há inovação recursal no que tange à alegada usucapião urbana especial, tal como ressaltado pelo apelado, pois conforme se verifica na contestação de folhas 19-23, a apelante sustentou expressamente que permanece na posse mansa e pacífica do imóvel, o qual outrora foi objeto de locação, por mais de cinco anos, desde fevereiro de 1997, data em que teria consignado o valor do último aluguel. O próprio apelado asseverou na réplica que a apelante age com má-fé ao pretender transformar sua qualidade de locatária em usucapiente, registrando, ainda, que ¿a posse direta lhe foi concedida pela Espólio na qualidade de locatária e não de posseira da qual agora pretende se revestir¿ (folhas 44).

    2 - No presente caso, a apelante argüi que o contrato de locação não foi renovado e passou a ter o imóvel como seu e não mais como inquilina. Sustenta que houve a inversão da posse, posto que passou a tê-la mansa e pacificamente, com intenção de ser dona, por mais de cinco anos, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 183, da Constituição Federal, que trata da usucapião especial.

    3 - De fato, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o apelado efetivamente abandonou o imóvel, bem como o contrato de locação, deixando a coisa suscetível de ser usucapida e favorecendo o exercício da alegada posse mansa e pacífica pela apelante, que deixou de pagar os alugueres, com manifestoanimus dominiouanimus rem sibi habendi (ânimo de ter a coisa como sua).

    4 - Com efeito, a norma cogente que estabelece a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação deve necessariamente ser interpretada de acordo com a sua função social, que é - ressalta-se - indubitavelmente de proteção do inquilino ou locatário. Isso porque, com a renovação compulsória da locação por prazo indeterminado, o locador, para fins de rescisão da avença, somente poderá se valer da denúncia cheia - logicamente na hipótese em que o locatário estiver cumprindo devidamente todas as suas obrigações contratuais. E, no caso do locatário, pelo contrário, basta tão-somente a notificação do locador no prazo de trinta dias (denúncia vazia). Assim sendo, de forma alguma a renovação compulsória garante ao locador a imprescritibilidade da locação, de modo que nunca poder-se-ia inverter a posse do locatário.

    5 - O abandono do imóvel pelo apelado, notadamente diante da ausência de cobrança dos alugueres por um longo período, deixa de qualificar o não pagamento destes como simples mora e torna possível sua qualificação como ato que exterioriza oanimus domini.

    6 - A partir do momento em que o apelado renunciou ao contrato de locação, não dando continuidade à relação locatícia, abandonando o imóvel e deixando de cobrar os alugueres, a apelante passou a ter a coisa como sua, com ânimo de dona, ininterruptamente e sem oposição, transmudou-se a posse paraad usucapionem, apta, portanto, a deflagrar a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que observados os requisitos objetivos do tempo e tamanho da área usucapida.

    7 - Com efeito, a notificação extrajudicial que objetivava a regularização da ocupação do imóvel, realizada antes que se completasse o lapso para a prescrição aquisitiva, não têm o condão de descaracterizar a posse mansa e pacífica exercida pela apelante. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que a oposição, no sentido que lhe emprestou o legislador pátrio, não significa inconformidade, nem tratativas com o fim de convencer alguém a demitir de si a posse de determinado imóvel. Traduz, sim, medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.

    8 - Diante disso, considerando que a apelante passou a ter a coisa como sua a partir de fevereiro de 1997, quando do ajuizamento da presente ação de despejo, em novembro de 2002, já havia transcorrido prazo superior a cinco anos.9 - Acerca da área do imóvel, a qual não pode ser superior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, os autos noticiam, especialmente a exordial da ação de usucapião movida pela apelante acostada aos autos a folhas 197-199, que a apelante ocupada área total que supera 250 m2, daí porque para o fim de reconhecimento da usucapião especial urbana, e para garantia de seu fim maior, que é o direito fundamental à moradia, há que se admitir somente a ocorrência da prescrição aquisitiva em relação a um dos apartamentos ocupados pela apelante, aquele que ela efetivamente occupa, pois os autos noticiam que seu filho estaria ocupando o outro.10 - Em relação ao outro apartamento, contudo, por toda fundamentação acima esposada, especialmente tendo em vista o total descaso do locador, que perdurou por anos, não há que se falar em relação locatícia apta a ensejar a procedência, ainda que parcial, da presente demanda.11 - O instituto da usucapião especial urbana tem por objetivo, como sabido, a efetivação do direito fundamental à moradia, tendo em vista o fato de o possuidor ou ocupante dar à propriedade a exigida função social.12 - Recurso provido.

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    MarcioJonas# Suspenso Sexta, 27 de dezembro de 2013, 14h05min

    Por isso, caro consulente, a maioria aqui lhe informou que é caso perdido. Vc com certeza encontrará advogado que queira comer seu dinheiro alegando grandes possibilidades (na verdade remotas). Se quer gastar seu dinheiro, fique à vontade.

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    Robson Smith Sexta, 03 de janeiro de 2014, 12h58min

    Apenas um que não foi suspenso, haha..
    Obrigado , gostaria de saber, se mais alguém teria alguma saída para que pudesse usucapir esse terreno, obrigado!

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    Borys Terça, 05 de agosto de 2014, 10h51min

    Desculpe mas o terreno que esta querendo pleitar usucapião é de 500 m² em área urbana o limite é de 250 m² e de 50 hectares em área rural. Não gaste seu dinheiro atoa com advogados que tem ilude, pois em insana decisão judicial o senhor pode ate ganhar em 1º grau mas chegando ao STF(por se tratar de assunto constitucional) ai o bicho pega e alem do mais precisa de vários requisitos para tal feito.

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL:

    PRAZO (posse contínua): - 5 anos;

    REQUISITOS:
    - Não se exige boa fé ou justo título;
    - O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;
    - O possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano;

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    paulo cesar lousada Quinta, 07 de julho de 2016, 14h40min

    Por favor moro desde 1988 em um imóvel que me foi dado pelo proprietário pois a esposa dele é irmã da minha (falecida), como estávamos iniciando um casamento e não tínhamos condições de adquirir um imóvel foi comprado esse e nos foi dado porém não fizemos a escritura em nosso nome, os anos foram passando e sempre que tocávamos no assunto dizia ele que eramos família, mesmo sangue e poderíamos ficar tranquilo, ele foi padrinho de meu filho enfim nunca nos preocupamos. Cabe dizer que esse proprietário tinha muito dinheiro, pois era jogador de futebol jogou na seleção do Brasil, foi campeão na Itália possuía apertamentos na Barra da tijuca, mansão em Angra dos Reis ,fazendas e sítios em Minas, enfim muito rico, porém por não saber se administrar e hoje estar sem nada, entrou com uma reintegração de posse alegando comodato verbal (acredito que se ainda fosse muito rico não iria acontecer isso) nessa casa que resido a quase 30 anos, pago todos os impostos, por conta de considerar ser minha, fiz vários empréstimos para conserta-la o terreno possui ao todo 500 metros quadrados não tenho nenhum outro imóvel. Gostaria se algum advogado pudesse dar uma opinião e até mesmo uma jurisprudência se tenho algum direito e se depois de tanto tempo terei que sair pois já tenho 55 anos e não tenho como reconstruir de novo minha vida.Grato pela resposta e que Deus abençõe.

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