Me Ajudem não aguento mais o som alto do vizinho

Há 12 anos ·
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Olá Boa Noite !!! Meu vizinho escuta musica o dia inteiro e super alto,primeiro fui conversar com ele mas veio logo com grosseria e disse que ele pode escutar a musica ate as 22 hrs, liguei na policia nada, ja fui na delegacia nada o que devo fazer? Tem outra vizinha que tem um filho com deficiência que fica nervoso com o som , não só essa vizinha como a quadra inteira, ele não desconfia !!!!

4 Respostas
CIBELE LUNETTA
Advertido
Há 12 anos ·
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aninha ms,

Já passei por esse tipo de problema; normalmente a Polícia não dá importância à denúncia, muitas vezes nem faz o B.O.

Seria interessante todos os vizinhos incomodados, principalmente essa que tem o filho com deficiência, fazerem uma denúncia e entrar com ação por perturbação do sossego (contravenção penal artigo 42). Os portadores de deficiência, principalmente intelectual e/ou cognitiva, têm direitos peculiares; seria bom verificar com um advogado de sua confiança, como, de fato, penalizar esse vizinho mal educado, desagradável e insensível.

Boa sorte.

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Adv Antonio Gomes
Advertido
Há 12 anos ·
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Número do processo: 1.0024.08.979080-2/001(1)
Númeração Única: 9790802-57.2008.8.13.0024 Processos associados: clique para pesquisar

Relator: ELECTRA BENEVIDES Relator do Acórdão: ELECTRA BENEVIDES Data do Julgamento: 09/03/2010 Data da Publicação: 26/03/2010 Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - LASTRO PROBATÓRIO ACOSTADO COM A INICIAL INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - VOTO VENCIDO. Da leitura dos autos é possível verificar que o Autor limitou-se a afirmar acerca da ocorrência de dano moral, sem, contudo, acostar aos autos lastro probatório capaz de corroborar suas alegações. Sendo o Magistrado o destinatário direto da prova, formando seu convencimento pelo material que é trazido aos autos, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Sendo a demonstração probatória uma faculdade, assume a parte, quando omissa, as conseqüências de sua inatividade. Se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver de decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente, pois o ônus da prova só é transferido ao Réu, quando o Magistrado se convencer da existência do fato constitutivo do direito do Autor. Recurso não provido. VV.: Se ocorreu a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, dentre os quais o de que sofreu danos morais. O incômodo prolongado causado por vizinho que desrespeita as regras de tranquilidade do condomínio abala excessivamente a tranquilidade do lar, causando incômodo acima do normal, ensejando danos morais. (Des. Gutemberg da Mota e Silva). APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.979080-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANTOINE AZIZ RAAD JUNIOR - APELADO(A)(S): MARIA DAS GRAÇAS DIONÍSIO, TIAGO DIAS SANTA CLARA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador PEREIRA DA SILVA , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 09 de março de 2010. DESª. ELECTRA BENEVIDES - Relatora NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRª. DESª. ELECTRA BENEVIDES: VOTO Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 91/93, lançada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA manejada por ANTOINE AZIZ RAAD JÚNIOR em face de MARIA DAS GRAÇAS DIONÍSIO e TIAGO DIAS SANTA CLARA, decisão esta que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e, em conseqüência, determino que os requeridos se absterem de produzir barulhos e ruídos acima do socialmente permitido, no horário de 22 às 08 horas, assim considerado o que exceder ao limite de tolerância estabelecido pelo local, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, pelo descumprimento desta obrigação de não fazer, limitado a R$ 5.000,00, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes a pagares, meio a meio, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, permitida a compensação recíproca da verba honorária (Súmula 306 do STJ) (fls. 93). Inconformado com a decisão retromencionada interpôs o Autor Embargos de Declaração, vindo estes a serem rejeitados. (fls. 97/100 e 102, respectivamente). Não satisfeito com a solução dada à lide pelo Magistrado a quo, apela o Autor alegando que a decisão não merece subsistir, uma vez que não procedeu à correta subsunção do fato à norma (fls. 103/114). Informa que os danos morais foram comprovados por meio da prova documental juntada aos autos. Relata que ser obrigado a passar por tais absurdos, de madrugada, todos os dias, impedindo-o de dormir, de estudar, de ver algum programa na televisão, de circular no prédio, ter sido vítima de racismo, ser ameaçado de morte, é claro que houveram (sic) danos morais. Ao final, requer seja o recurso conhecido e no mérito provido, julgando-se procedentes os pedidos constantes da inicial. Apesar de devidamente intimados, os Réus quedaram-se inertes no que tange à apresentação de contra-razões recursais, conforme certidão acostada, às fls. 129vº. Em síntese, é o relatório.. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, recebo o Recurso. Inicialmente, consigno que apesar de o Apelante haver ventilado a ocorrência de cerceamento de defesa, tal afirmativa não merece prosperar, uma vez que o juiz não é sujeito da prova, mas destinatário da prova no sentido de que a prova é para o processo e, para julgar o processo, quem exerce a tutela jurisdicional é o magistrado1. Logo, verifico inexistir qualquer nulidade ou irregularidade na decisão ora guerreada, uma vez que compete ao juízo da causa a apreciação acerca da conveniência ou possibilidade do julgamento conforme o estado do processo. Sendo o Magistrado o destinatário direto da prova, formando seu convencimento pelo material que é trazido aos autos, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. As partes também são destinatárias da prova, mas de forma indireta, pois convencidas daquilo que ficou demonstrado no processo, aceitarão com mais tranqüilidade a decisão. Com a interposição do presente Recurso de Apelação, pretende o Apelante que a decisão seja reformada no que tange à improcedência do pedido de danos morais, uma vez que está clarividente nos autos a ocorrência dos mesmos. Relata que ser obrigado a passar por tais absurdos, de madrugada, todos os dias, impedindo-o de dormir, de estudar, de ver algum programa na televisão, de circular no prédio, ter sido vítima de racismo, ser ameaçado de morte, é claro que houveram (sic) danos morais. Analisando detidamente as razões recursais correlacionando-as com a situação retratada nos autos e as provas colacionadas, pude verificar que a decisão objeto do presente Recurso de Apelação não está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Senão vejamos. Da leitura dos autos é possível verificar que o Autor limitou-se a afirmar acerca da existência de barulho e ruídos intermitentes e que em decorrência disto sofreu inúmeros danos, sem, contudo, acostar aos autos lastro probatório2 capaz de corroborar suas alegações. Os documentos acostados aos autos são capazes apenas de comprovar o descumprimento do Estatuto do Condomínio por parte dos Réus, sendo imprestáveis para provar a ocorrência de dano moral. Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves3: Segundo a regra geral estabelecida pelo art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. [...] O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo do autor. significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver de decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente. O ônus da prova é uma faculdade que repousa na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. A distribuição do ônus da prova, nas precisas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero4: serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Por conseguinte, sendo a demonstração probatória uma faculdade, assumiu o Apelante as conseqüências de sua inatividade, já que: direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevante para o julgamento5. Dito de outra maneira: é ônus de quem afirma provar o que alega, já que, em Direito, como no antigo brocardo jurídico allegare sine probare et non allegare paria sunt - alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Consigno, ainda, que a revelia dos Réus em nada interfere no deslinde da causa, pois: o entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor. No direito não é aplicado o brocardo popular "quem cala consente"; no direito "quem cala, cala"6. Por fim, ressalto que a ocorrência ou não de crime de racismo deve ser apurada em procedimento próprio para tanto. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas, pelo Apelante. O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA: VOTO Divirjo do voto da e. Desembargadora Relatora, que nega provimento ao recurso, mantendo a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Como os apelados são réus revéis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ora apelante, dentre os quais o de que sofreu danos morais em razão da conduta freqüente dos apelados de perturbação da sua tranqüilidade, lazer e estudo. Ademais, é evidente que a freqüente perturbação, que perdura por mais de dois anos, é fator causador de incômodo acima do normal, interferindo na vida familiar e no sossego do apelante, o que configura dano moral e justifica a reparação. O valor da indenização, como se sabe, deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido, não devendo ensejar o enriquecimento do ofendido nem o empobrecimento do ofensor. No presente caso, é razoável a fixação da indenização em valor próximo ao de seis salários mínimos. Diante disso, divergindo da Relatora, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente também o pedido de indenização por danos morais e condeno MARIA DAS GRAÇAS DIONÍSIO e TIAGO DIAS SANTA CLARA a pagarem a ANTOINE AZIZ RAAD JÚNIOR a quantia de R$ 3.000,00 como indenização pelos danos morais que sofreu, devendo o débito ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação deste acórdão. Como conseqüência, condeno os apelados a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do total da condenação. Custas recursais, pelos apelados. O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE: VOTO De acordo com a Relatora. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O REVISOR. 1 GÓES, Gisele. Teoria Geral da Prova - apontamentos. Salvador: Editora Juspodivm, 2005, p. 37/38. 2 São os meios ou elementos que contribuem para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinados fatos. In NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 352. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 362. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil - comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 336. 5 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. 3. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 46/47, in GÓES, Gisele. Teoria Geral da Prova - apontamentos. Salvador: Editora Juspodivm, 2005, p. 25/26. 6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. São Paulo: Editora Método, 2009, pg. 330. ?? ?? ?? ?? TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.979080-2/001

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Adv Antonio Gomes
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Há 12 anos ·
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Toda pessoa tem direito ao sossego, a calma, tranquilidade e quietude. Consiste em um direito da personalidade, que decorre do direito à vida e à boa saúde. Trata-se de um direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. O desrespeito a esse direito pode gerar consequências criminais e cíveis.

O Decreto-Lei nº 3.688/41 determina, em seu art. 42, que constitui contravenção penal a perturbação do trabalho ou do sossego alheios. Já em seu art. 65, determina que é também contravenção a perturbação da tranquilidade.

Para que seja caracterizada a contravenção de perturbação do sossego alheio, cuja pena é de 15 dias a 3 meses de prisão ou multa, é preciso que o fato se enquadre em uma das previsões a seguir, com a perturbação:

Com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa; abusando de instrumentos sonoros e musicais; provocando ou não impedindo barulho produzido por animal do qual tenha a guarda. Resssalte-se que o sossego não é caracterizado apenas pelo silêncio, mas também pela tranquilidade das pessoas. Ninguém pode ser compelido a suportar barulhos excessivo e ininterrupto provocado por quem está ao seu redor apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Vale dizer que a transgressão pode, sim, se dar durante o dia.

Com relação a perturbação da tranquilidade prevista no art. 65 do Decreto supra, incorrerá quem molestar alguém ou perturbar sua tranquilidade por motivo reprovável. Portanto, aquele que incomodar a vítima, que pode ser uma só pessoa, diferente do tipo penal especificado no art. 42 já comentado, para contrariá-la ou por qualquer outro interesse, poderá ser responsabilizado e penalizado com 15 dias a 2 meses de prisão simples ou multa.

No que tange à responsabilidade civil, a doutrina entende que o barulho excessivo pode ferir o direito à personalidade, gerando inclusive danos (materiais ou morais) relativamente a saúde e a vida do ofendido.

Para fazer sessar o barulho de um vizinho, o ofendido pode ingressar com ação de dano infecto, que tem por objetivo determinar que o barulho termine com posterior indenização. Já para evitar futuro desconforto causado por barulho de um vizinho, a ação judicial adequada é a inibitória, que tem a finalidade de assegurar resultado prático sob pena de multa diária ao réu, afim de proteger o direito do autor e fazer interromper o ilícito. Pode consistir em ação de fazer ou de não fazer.

A legislação pátria prevê o direito ao sossego e a tranqulidade independente da hora do dia ou da noite. Por hábito, sabemos que durante o dia, a população trabalha mais, se locomove mais e até mesmo exerce com mais intensidade seus dotes artísticos. Por conta disso, o ruído enquanto somos atingidos pela luz do sol é muito mais tolerado. De todo modo, não há um marco legal determinando que só é proibido fazer barulho excessivo após as 10 da noite. Isso pode ser objeto de normatização de cada município. Em cidades turísticas, por exemplo, pode ser que o movimento intenso seja permitido até mais tarde.

De todo modo, o barulho excessivo, vale dizer, aquele gerado não por mero aborrecimento, mas consequência de uma circunstância anormal, constitui ilícito penal e civil e, como tal, pode ser objeto de providências judiciais ou extrajudiciais (polícia). Fonte:

http://www.nossosdireitos.com/barulho-excessivo-nao-e-ilegal-apenas-apos-as-10-da-noite/

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigada pessoal :D

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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