Algumas premissas:
1. Como qualquer leitura hermenêutica, a verdade de uma afirmação depende do contexto; Depende da coisa ela mesma ((que no caso é o texto) Para constar: Gadamer também era um fenomenólogo)), ou seja, não é apenas uma questão de sintaxe, de afirmar a veracidade ou falsidade de uma frase descontextualizada;
2. Como Lenio Streck é hermeneuta, e para honrar a hermenêutica, não farei afirmações sobre o texto dele, porque não me lembro do teor agora, mas apenas sobre o assunto em questão;
Voluntas legislatoris e voluntas legis. Tentando sintetizar as afirmações (abstraindo-se dos debates), ambos as teorias pretendiam chegar a um conhecimento objetivo, ou seja, um conhecimento atinente à realidade da coisa, e não às opiniões do sujeito que conhece a coisa (que deveriam ser afastadas).
Numa teoria do conhecimento já superada (mas, claro, que ainda contribui em muitos aspectos, o pensar com ele contra ele), quando se falava em objetivismo e subjetivismo – em suma: no primeiro o decisivo para conhecimento é objeto, e no segundo o conhecimento está no sujeito –, é que se falava em voluntas legislatoris (busca-se compreender o pensamento do legislador) e voluntas legis (busca-se a vontade da Lei, que é a vontade do povo).
Alcançar a verdade (objetividade) nas ciências humanas é o sonho antigo, e no Direito não foi diferente, já que os juristas desejavam ser chamados de cientistas, e a ciência, a verdade e a objetividade seriam garantidas, segundo pensavam, com essas teorias, que através delas poderiam chegar a um (ou alguns) método rigoroso, de algo que garantisse um caminho seguro até a verdade (e com ela a objetividade, e no caso da Direito, a segurança jurídica, a previsibilidade). O resultado foram os métodos gramatical, sociológicos, sistemático (como se existisse alguma interpretação que não fosse sistemática, no sentido de não ter uma relação com o todo), etc.
Já a ideia da vontade do juiz é abrir espaço para a discricionariedade, ou seja, o juiz pode decidir do jeito que quiser, pois quaisquer das possibilidades seriam indiferentes jurídicos, seriam “corretas”. Com essa tese, em vez de previsibilidade (meta do objetivismo), o que existiria seria uma insegurança jurídica. Com isso poderia se afirmar: direito é o que os juízes dizem ser.
Lenio Streck, como todo hermeneuta, crítica tais coisas.
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Em síntese: a vida é movimento, é dinâmica, e o Direito também, pois é componente da realidade social, por isso uma interpretação correta implica necessariamente que a compreensão faça a mediação entre a história e a atualidade. O intérprete não pode fugir de si mesmo, e alcançar um ponto de visto objetivo, entretanto (como disse Heidegger, a linguagem nos fala), ele não pode decidir como quiser, pois antes dele há a história.