IMPEDIMENTO ESTÁGIO-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Olá! Gostaria de saber se como servidora pública federal, estudante de direito, poderia fazer o estágio obrigatório de conclusão de curso no próprio órgão ao qual trabalho (setor jurídico)?
Desde já agradeço a atenção.
Agradeço pela resposta Eldo. No entanto, resta ainda a dúvida: supondo que o setor jurídico do órgão me aceite como estagiária, sendo o estágio incompatível com a função pública, como fazê-lo se a carga horária diária de trabalho é de 8 horas (8 às 18hs, com duas horas de almoço) e se à noite faço faculdade?
Data máxima vênia estágio em órgão público não é incompatível com exercício de função pública. É apenas complementação educacional. No estágio você não está exercendo cargo. emprego ou função pública a acumular com esta. Mas você confessou que há incompatibilidade de horários entre a sua carga de trabalho como servidora e com a faculdade não havendo como conciliar com o estágio. Então, algum jeito deve ter. E isto deve ser acertado entre a administração e a coordenação do estágio. Afinal tudo que é servidor da ativa consegue concluir um cursdo superior. Você não é e não será exceção à regra. Leia estes dispositivos da lei 8112 e veja como aplicar a você com o pessoal do seu serviço. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.