PREPARO RECURSO INOMINADO - JEC
Caros Colegas,
Alguém sabe me dar uma estimativa de valor para as custas do preparo de um recurso inominado no JEC (TJ/RS)?
O valor da causa é R$12.000,00 e o processo teve uma citação (acho que por AR ou talvez oficial de justiça mesmo). Mas foi tranquilo, rápido e curto.
Acontece que é no interior e não estou com tempo de ir para lá pegar o processo. Pedi para uma pessoa tirar uma cópia integral e ela acabou só me mandando a sentença (de parcial procedência - pedi R$12.000,00 levei R$3.000,00).
Então, liguei para a Contadoria do Foro e pedi um valor estimativo e o contador disse que só poderia fazer o cálculo com o processo em mãos. Mas, realmente, só queria uma estimativa para ver se vale a pena recorrer.
Obrigada, Ana
Primeiramente fique atenta ao prazo, são 10 dias a contar do "conhecimento"(é Juizado, não espere publicar) da sentença para interpor o Recurso Inominado, Art 42 Lei 9099. -O preparo deverá ser feito em até 48H após interposição do Recurso, Art. 42 § 1º Lei 9099 (Lembre-se.. não é em 2 dias, é em 48 horas), se este prazo já decorreu, sinto muito, boa sorte.
Divirta-se, com estes argumentos e corra, boa sorte
a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação (artigos 42 e 54 da Lei Federal 9.099/95, c.c. o inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004).
O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs ( artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);
b) 2% sobre o valor da causa caso não haja condenação. Caso haja condenação esta parcela b será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c a seguir exposta.
O valor desta parcela b tem por fundamento o parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 9.099/95, c.c. o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2004.
O valor mínimo desta parcela b corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003);
c) 2% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará eqüitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%.
O valor mínimo desta parcela c corresponde a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual 11.608/2003) ;
d) Porte de remessa e retorno: O porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto.
Nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional, os valores anteriormente recolhidos com base nas decisões e práticas reiteradas de cada juízo não acarretarão a deserção ou a imposição de qualquer outra penalidade.