Bom dia. Gostaria da opinião dos Sr.(a) no tocante a apreensão de veículo que causa perturbação do sossego com som em alto volume ( os chamados carros pancadão). Em minha cidade (interior de Minas) a PM está apreendendo os veículos com som em alto volume, eles possuem o decibelímetro (aparelho usado para medir a altura do som). Achei três legislações sobre o assunto:

Art. 228 do CTB. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

A resolução 204/2006 do CONTRAN. LINK http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao204_06.pdf

E o Art. 42 da LCP. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

    I – com gritaria ou algazarra;

    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

A questão é: Em toda esta legislação a apreensão do veículo não está prevista, pois o Art. 228 do CTB diz claramente retenção! Então a apreensão do veículo neste caso está sendo legal ou ilegal? Desde já agradeço.

Respostas

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    Marcelo G. Sexta, 31 de janeiro de 2014, 7h31min

    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
    que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
    com normas fixadas pelo CONTRAN:
    Infração - média;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    "Medida administrativa - remoção do veículo".

    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme "ou
    que produza sons e ruído que perturbem o sossego público", em desacordo
    com normas fixadas pelo CONTRAN:
    Infração - média;
    Penalidade - multa e apreensão do veículo;
    "Medida administrativa - remoção do veículo".

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    rafael 1123 Sexta, 31 de janeiro de 2014, 8h11min

    Realmente, não tinha observado o Art. 229 do CTB, mais o 228 não seria o mais especifico para casos de som alto?

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    M

    Marcelo G. Sexta, 31 de janeiro de 2014, 8h14min

    Tanto o 228 como o 229 que trata de "sons e ruído que perturbem o sossego público" tem como medida administrativa a remoção do veículo.

    Bom dia.

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    N

    nevS Sexta, 31 de janeiro de 2014, 9h29min

    Não deveriam remover os carros, mas remover os objetos que fazem os ruídos altos e vender em hasta pública.

    Do jeito que está, a pessoa remove os objetos, leva tudo para casa e monta de novo. Não adianta nada.

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    L

    Luca Rocha Domingo, 09 de fevereiro de 2014, 3h43min

    Policial já tentou reter meu veiculo, mas eu passei vergonha nele, meu son é original de fabricam entao eu disse ao policial que eu iria representa=lo junto ao orgao competente por abuso de poder, e que era só eu apresentar fotos do meu son para retirar o veiculo no mesmo dia junto ao comando da PM,,,

    Nunca vou esquecer esse dia,,,

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Domingo, 09 de fevereiro de 2014, 16h07min

    Rafael!

    Para esse tipo de situação, o correto é aplicar o Artigo 228:

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

    Logo, não deve ocorrer a remoção do veículo ao pátio.

    Caso os Agentes estejam utilizando o Artigo 229 (para fazer a remoção ao pátio), há necessidade de verificar quais informações estão lançando no Auto de Infração. Dependendo, estão errados.

    Sugiro contato com alguma pessoa que já foi autuada para verificar o que consta nesse documento.

    Atenciosamente,

    Fernando

    site: www.sigarecursos.com.br

    e-mail: [email protected]


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    rafael 1123 Terça, 11 de fevereiro de 2014, 17h08min

    Marcelo G, o artigo 228 consta apenas retenção do veículo. por isso minha dúvida!!!!

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    rafael 1123 Terça, 11 de fevereiro de 2014, 17h11min

    Luca rocha.
    Mesmo com som original se você causar perturbação do sôssego cabe a multa, mas minha duvida é quanto a apreensão do veículo, a multa sei que cabe, independente de ser som riginal ou não.

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    Fernando Siga Recursos

    Fernando Siga Recursos Terça, 11 de fevereiro de 2014, 17h12min

    Rafael!

    Cabe apenas retenção do veículo para regularização. Ao desligar o aparelho ou diminuir o volume já regulariza a situação.

    Atenciosamente,

    Fernando

    site: www.sigarecursos.com.br

    e-mail: [email protected]


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    ...ISS.. Terça, 11 de fevereiro de 2014, 17h19min

    Pouco importa se era original se era produzido em fundo de quintal, se foi projetado pela nasa, o que importa é volume de som que ele produz, se o decibelimetro indicar que o aparelho esta produzindo som excessivo, em desacordo com a lei vc pode espernear, representar, chorar no mastro da bandeira. Autação na certa, como possivelmente configura crime contra o meio ambiente, destino dp e pátio para ser periciado.

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    José Abrantes Domingo, 16 de fevereiro de 2014, 1h42min

    Pessoas que acham que não podem ter seu veículo apreendido por som alto, por lacre violado (que é facílimo de ser cortado) vão com certeza.

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    Pedro Henrique

    Pedro Henrique Quinta, 13 de novembro de 2014, 11h44min

    o engracado e que aqui na cidade rola uma mafia danada. aqui nao tem decibelimetro e uma vez meu carro foi preso por som alto. imaginem que dentro da cidade existe um patio de apreencao delegado e dono de patio coliados.. qualquer coisinha estao prendendo seu carro pra render dinheiro enquanto fica preso concluçao quando for tirar o carro tem que pagar e pra eles mesmo ne.. todas as despesas acertadas no mesmo patio de apreensao nota em cima de nota pra eles.. por isso que digo sempre e bom um poco de conhecimento.. nesse caso eu podia bater a perna e dizer tem como provar que o som esta alto? tem o decibelimetro ai?

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    Almeida Advocacia

    Almeida Advocacia Quinta, 31 de março de 2016, 23h23min

    Concordo com o Rafael. Ao meu ver não se pode fazer analogia ("in malam patem") aplicando o art. 229. Em outras palavras, a apreensão do veículo é ilegal. O problema é que o desgaste é inevitável, pois a polícia acaba realizando a apreensão e o proprietário precisa contratar advogado para peticionar a restituição ao juiz.

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    Gil Bonfa

    Gil Bonfa Quarta, 08 de junho de 2016, 19h37min

    Pelo código de trânsito ocorre a remoção do veiculo se acaso o problema não for sanado no local, mas mesmo assim é autuado, se acaso o aparelho de som não for o original de fabricante ocorre também a remoção do veículo por alterar as características do mesmo e se o som perturbar o sossego o condutor ainda é alcançado pelo código penal e é apresentado na delegacia.

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    Desconhecido Quarta, 08 de junho de 2016, 19h44min

    a troca do equipamento de som original por outro não configura alteração das características do veículo.

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    MTB Recursos Suspenso Quarta, 08 de junho de 2016, 21h04min

    Som não faz parte de características do veículo, nem aqui, nem na China!!!!
    Não é só perturbação do sossego que ocasiona encaminhamento pra delegacia! A perturbação da tranqulidade também!
    Lembrando que esta é uma ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da(s) vitima(s);

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    Henrique Rocha

    Henrique Rocha Quarta, 15 de março de 2017, 11h40min

    meu som foi apreendido eo carro tambem mas ja tirei do guincho , será que tenho chance de conseguir meu som de volta, qual o custo agora com essa nova lei???

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