uma viúva em que seu marido é pré morto, faleceu em 2005, eram casados no regime comunhão parcial de bens, a mãe de seu marido(já falecido) veio morrer em 2009, deixando dois imóveis, os outros filhos e netos da falecida falaram que ela não tem direito a herança, somente os filhos dela. isso é correto? Parte da herança que o marido dela receberia da mãe, se caso ele estivesse vivo, não é da esposa e dos filhos dele, já que ele é pré morto? quais os artigos do Código Civil pode se fundamentar neste caso?

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 04 de fevereiro de 2014, 0h09min

    A herança é só dos filhos do casal que sucedem o pai na herança da avó concorrendo com os tios filhos da avó. Ler art. 1833 e 1840 do Código Civil (lei 10406 de 2002) que tratam do direito de representação e pesquise pela internet direito de representação em herança.

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    Verinha1 Suspenso Terça, 04 de fevereiro de 2014, 1h15min

    Nora não é herdeira.

    Ela só era nora da falecida quando ainda casada com o filho desta, quando ele morreu os laços se desfizeram, ela deixou de ser nora, a comunicação dos bens cessou.

    Direito alguma a herança a assiste, apenas os descendentes do pré morto o sucedem na herança por representação, pois mesmo como netos eles não são herdeiros, mas herdam por representar o falecido pai assim sucedendo-o no bem de herança.

    Seja quantos forem os filhos do pré morto, estes herdarão o quinhão que caberia ao falecido pai, portanto, se a avó por ex teve 4 filhos e um deste morre deixando 3 filhos (os netos), esses 3 filhos (netos da falecida) dividirão entre sí 1/4 da herança da avó, pois esta seria a parte que caberia a seu falecido pai.

    Havendo menor de 18 anos, a genitora irá administrar a parte dele, contudo, não poderá dispor desta parte sem a devida anuência do Ministério Público. Quer dizer, seja qual for o destino que a guardiã do menor pretenda dar a parte deste filho não poderá agir sem antes consultar o MP, que poderá impedi-la se julgarem ato prejudicial ao interesse do menor.

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    ARTE02 Quinta, 06 de fevereiro de 2014, 15h01min

    Sou grato a todos

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    ARTE02 Quinta, 06 de fevereiro de 2014, 15h02min

    Obrigado, fique com Deus.

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    Esta resposta foi removida.

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    Elisete Almeida Quinta, 06 de fevereiro de 2014, 15h24min

    Arte02

    Pela sucessão ab intestata sim, acompanho a informação trazida pelos colegas, a viúva do pré morto não tem direito na herança da sogra, exceto se a sogra tenha feito testamento beneficiando-a com algo, mas nunca poderá ser um valor acima da metade do total dos bens da pessoa.

    No entanto, caso os filhos da nora sejam menor de idade, então ela poderá representá-los, mas a herança não será dela e sim dos filhos.

    Cumprimentos

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    ARTE02 Quinta, 13 de março de 2014, 22h19min

    Muito obrigado, fique com Deus

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    Marcos333 Terça, 30 de setembro de 2014, 10h11min

    Prezados,
    Tendo um falecido e este não deixa descendentes, nem ascendentes, mas deixa patrimônio.
    Pelo que vi, a herança vai aos colaterais, que no caso são 06 irmãos.
    Um desses irmãos faleceu antes do autor da herança. A parte dele vai para os filhos, pelo que já li.
    E a viúva, que era casada no REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, com o irmão pré morto, tem algum direito, dividirá com filhos? (Marido falecido antes do autor da herança)

    Grato.

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    eldo luis andrade Terça, 30 de setembro de 2014, 12h54min

    Prezados,
    Tendo um falecido e este não deixa descendentes, nem ascendentes, mas deixa patrimônio.
    Pelo que vi, a herança vai aos colaterais, que no caso são 06 irmãos.
    Um desses irmãos faleceu antes do autor da herança. A parte dele vai para os filhos, pelo que já li.
    E a viúva, que era casada no REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, com o irmão pré morto, tem algum direito, dividirá com filhos? (Marido falecido antes do autor da herança)
    Resp: Não. Não dividirá com os filhos. Esposa viúva não herda por representação do marido. Apenas os filhos. Esposa só herda diretamente do marido bens particulares deste. E é meeira nos bens comuns. Sendo herança bem particular de um dos cônjuges a esposa casada em regime de comunhão parcial concorre com os filhos na herança recebida pelo marido em vida. Se o marido morreu antes do autor da herança jamais chegou a ser herdeiro deste. E não teriam seus herdeiros em princípio nenhum direito a parte desta herança. No entanto em tal caso a lei permite que os filhos representem o falecido na herança do autor da herança. Mas não incluiu a esposa viúva. Pelo que por falta de previsão legal esta não herda em tais casos.

    Grato.

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    Marcos333 Terça, 30 de setembro de 2014, 15h04min

    Prezado Eldo.
    Obrigado por seu pronto esclarecimento.

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    Elis Fernanda Aversa

    Elis Fernanda Aversa Segunda, 27 de julho de 2015, 10h19min

    Fui casada em comunhão universal de bens, porém não tive filhos desta relação. Fiquei viúva, quando meus sogros falecerem ou vierem a fazer a divisão da herança, eu tenho direito a parte do meu cônjuge??

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 27 de julho de 2015, 14h32min

    Não. Seu cônjuge faleceu antes dos pais. Sendo assim não há falar em parte da herança dos pais visto que esta só se materializaria no momento em que os pais morressem antes do filho. Não tendo em nenhum momento os bens dos pais se incorporado ao patrimônio do filho não houve comunicação destes bens na constância do casamento. Morto o cônjuge antes dos pais após a morte não há possibilidade de qualquer bem ser adquirido pelo cônjuge falecido de modo a se comunicar com o patrimônio do cônjuge sobrevivente.

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    Regina Terça, 03 de maio de 2016, 15h44min

    Dr. Eldo Luis Andrade ainda no tema "Nora recebe herança da sogra que morreu depois do filho?":
    Se os bens deixados pela sogra foram àqueles provenientes exclusivamente do patrimônio do filho pré-morto e sua "nora" casados pela comunhão universal de bens e esta só veio a herdar por ser ascendente viva, uma vez falecida a "esposa" ou "nora" não teria direito a parte da herança do marido que na verdade era de seu patrimônio?

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    Rafael F Solano Terça, 03 de maio de 2016, 16h57min

    Regina, uma vez morto o filho, seja o que for que a mãe dele tenha dele herdado, ao falecer ela a nora não herda nada que passou a integrar o patrimônio da ex sogra. A morte do marido fez cessar qualquer comunicação entre a viuva e a familia do defunto marido.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 03 de maio de 2016, 17h07min

    Suponhamos não haver nenhum descendente do filho pré-morto. E o único ascendente vivo é a mãe/sogra. Um tal caso por haver comunhão universal do casal metade dos bens do casal tanto particular do filho como comuns do casal são da esposa a título de meação. E a metade que é meação do filho é para ser dividida em partes iguais e como herança entre a mãe/sogra e a esposa/nora.
    Morrendo a sogra/mãe e sobrevivendo a nora/esposa a parte que coube à primeira e na falta de testamento daquela que contemple a segunda os herdeiros da primeira são os elencados no art. 1829 da lei 10406 de 2002..E entre estes não figura genro/nora.

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    Ney Neyde

    Ney Neyde Sexta, 12 de agosto de 2016, 10h19min

    estou indgnada porque a juiza diz que ex nora tem que entrar no inventario sendo que ela nao teve filhos e meu irmao morreu antes da nossa mae e ainda por minha mae deixar ela morando de favor no lote arrumou outro companheiro e quer de qualquer jeito ter a parte dela igual nos o que faço posso inbargar isso na justiça ?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 12 de agosto de 2016, 14h06min

    Pode. E deve. Mas com advogado. Fazendo recurso da decisão da juíza ao tribunal ao qual esta é vinculada. Que conforme o caso pode ser agravo de instrumento ou apelação. Só que o tempo para fazer recurso é curto. No máximo 15 dias após a decisão da juíza. Passado este prazo transita em julgado. Há a chance de mover ação rescisória até o prazo máximo de dois anos após o transito em julgado. Usando o art. 966, inciso V do novo Código de Processo Civil (lei 13105 de 2015). Por violar manifestamente norma jurídica. Viola manifestamente o art. 1829 do Código Civil que em nenhum momento cita a nora entre os herdeiros legais. Mas vai precisar de advogado. Agora a juíza só diz? Ou há decisão escrita dela dizendo isto? E o inventariante?

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    Thiago Moreira

    Thiago Moreira Segunda, 26 de dezembro de 2016, 16h15min

    Eldo, boa tarde!

    Duvida em que vi no forum e estamos procurando um bom advogado para sanar.
    Um senhora e seu marido tem diversos bens, e duas filhas casadas, uma delas morreu e não tinha filhos. Ao morrer a senhora ou seu marido o genro da sua filha que morreu tem direito a herança?
    Se sim existe alguma forma de ele não ter? Como testamento ou até mesmo algum documento para que ele abra mão?

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 26 de dezembro de 2016, 16h44min

    Thiago, a questão aparenta ser de fácil solução, sem complexidade alguma. Se a filha casada que faleceu não teve filhos e faleceu antes do pai e da mãe no momento em que faleceu não tinha como ser herdeira visto para ser herdeiro é preciso sobreviver ao autor ou autores da herança. E nunca tendo se tornado herdeira do pai ou da mãe não há herança para transmitir ao marido. Sendo a filha sobrevivente a única a concorrer na herança do pai com a mãe sobrevivente ou vice e versa. Ou em caso de morte dos pais ao mesmo tempo (comoriencia) herda a filha dos dois ao mesmo tempo.

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    Thiago Moreira

    Thiago Moreira Terça, 27 de dezembro de 2016, 9h50min

    Eldo, muito obrigado pela informação. Li em alguns lugares que marido tinha direito fiquei na duvida. Ficamos muito preocupados quando vimos isso pois, ficou a duvida de como seria, se o genro que nunca fez nada não tem um bom relacionamento teria direito .
    Você é de Sp, trabalha com testamento, inventários e heranças?

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