A Obrigatoriedade do exame de suficiencia do CRC
Olá, formado em 1984 no curso Técnico em Contabilidade, tenho tentado inscrever-me no Conselho Regional de Contabilidade, aqui em Manaus/Am. Entretanto o CRC/AM não me permite, sequer entrar com o pedido de inscrição, alegando que para isso, tenho primeiro que prestar o exame de suficiencia por ele exigido, para a inscrição. Pergunto. Tenho mesmo que submeter-me a esse exame, mesmo tendo me formado antes das normas hoje existentes ou de alguma forma sou amparado pelo direito adquirido? Os Diplomas expedidos àquela época prescreveram?
SIm, pois como vc não se inscreveu antes perdeu aquela oportunidade, o que importa sãos as regras de hoje. Se hoje é exigido o exame de suficiência vc terá de fazê-lo.
Não existe direito adquirido neste caso. Se fosse assim até a inscrição no conselho seria automática, mas não, ela é eletiva, vc escolhe se inscrever ou não.
A necessidade do exame não representa a prescrição de um diploma, o exame é necessário para o exercício da profissão, não cancela o diploma, contudo, não ter a inscrição (que depende do exame) impede o exercício da profissão.
Olá, Verinha1: Você não entedeu a questão, é completamente leiga em assuntos jurídicos ou é membro do CRC, um tanto quanto precipitada em emitir opinião a respeito do que não conhece? Esperava mais desse fórum. Ao contrário do que você acha, não é o que diz a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relator Convocado, em APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.0011224-322012.4.01.3400/DF, mantendo senteça DA 14ª vara-DF, desfavorável ao CRC/DF. Segundo o relator, Desmbargador Federal Reynaldo Fonseca e o relator convocado, Juíz Federal NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, 3. "(...) o impetrante concluiu o Curso de Contabilidade antes de instituído o exame de suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, e antes da vigência da Leei n. 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n.1.301/10, quando o requisito para inscrição limitava-se à apresentação do Certificado de Conclusão do Curso. Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência." (REO, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1-OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PÁGINA:1214.)
Olá, Verinha1: Você não entedeu a questão, é completamente leiga em assuntos jurídicos ou é membro do CRC, um tanto quanto precipitada em emitir opinião a respeito do que não conhece? Esperava mais desse fórum. Ao contrário do que você acha, não é o que diz a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do Relator Convocado, em APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N.0011224-322012.4.01.3400/DF, mantendo senteça DA 14ª vara-DF, desfavorável ao CRC/DF. Segundo o relator, Desmbargador Federal Reynaldo Fonseca e o relator convocado, Juíz Federal NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, 3. "(...) o impetrante concluiu o Curso de Contabilidade antes de instituído o exame de suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, e antes da vigência da Leei n. 12.249/2010, regulamentada pela Resolução CFC n.1.301/10, quando o requisito para inscrição limitava-se à apresentação do Certificado de Conclusão do Curso. Não se pode exigir como condição para a inscrição em conselho profissional a obrigação legal, superveniente, de prestar Exame de Suficiência, eis que se deve preservar o direito adquirido da parte impetrante que concluiu o curso de contabilidade anteriormente a esta exigência." (REO, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1-OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PÁGINA:1214.)
Bom dia,
Conclui o curso em 2012, colei grau em 2013 - Opitei pelo curso de Ciências contabeis, por não exigir exames adicionais pois tenho filho, e trabalho em tempo integrau. Necessitava de diploma graduação para ter a possibilidade de melhorar o salário através de mudanças de responsabilidades na empresa... e na hipótese de outro emprego teria qualificação. Porém no meio do curso fui surpreendida com a obrigatoriedade do exame. Isto é injusto e inconstitucional, pois me tiraram o direito de escolha.
Tenho alguma possibilidade de entrar com processo para exigir, o direito de emitir meu CRC?
(não é um direito adquirido, escolhi inicialmente um curso que não exigia o exame? A lei não deveria estabelecer um prazo, para a vigência?)
- Me ajude por favor
Bom tarde Edit
A sua colação de grau foi em 2013 logo para ter o registro junto ao CRC , obrigatoriamente devera ser submetida ao Exame de Suficiência, pois em 14/06/2010 foi publicada a Lei n.º 12.249/2010 que regulamenta o referido exame.
O quadro em tela não se trata de direito adquirido pois sua colação foi apos a publicação da Lei. Se sua colação de grau fosse antes de 14/06/2010 você não seria obrigada pois não tinha lei anterior que regulamentasse o referido exame.
Inclusive o Conselho Federal de Contabilidade publicou a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.461/2014 que esclarece a obrigatoriedade ou não do exame.