Citando:
"Verinha1
06/02/2014 13:34 | editado
Sim, seria ótimo se houvesse realmente, para os empreendedores do ramo de educação, um instrumento que garantisse a eles se precaverem da inadimplência, contudo, até para isso seria dificil sem criar outro problema, pois a única forma, no momento, seria exigir um cheque caução, já que o pagamento à vista de todo o ano letivo representa um desembolso elevado."
"CarlosEduardoJr
06/02/2014 13:19
Eu poderia concordar com o ponto de vista do Pensador e da Angela, se nós vivêssemos em outra realidade.
Por ora, no meu entendimento, tirar das escolas particulares o direito de se precaver, alegando que o que o Estado oferece se mostra insuficiente, só fará com que todo o sistema, inclusive privado, tornem-se também ineficientes a médio/longo prazo, pois viraria um caos."
Gostaria de convidar os colegas à reflexão. Vejam, não é que meu posicionamento seja frontalmente contrário ao dos colegas. Apenas que, em algum momento nossos raciocínios separam-se.
Analisando mais detidamente, pude constatar que os colegas têm um posicionamento francamente utilitarista. Neste caminho, decido primeiro, depois vou buscar os fundamentos, ou seja, decido que as empresas precisam de meios para precaverem-se de calotes por isso decido que a recusa na matrícula é legal - aí vou buscar os fundamentos.
Gostaria de lembrar que é preciso antes de mais nada (e por mais que resulte numa conclusão diversa da jurisprudência dominante) existe um conflito entre público e privado (dada a singularidade da questão).
No âmbito privado, o standard do livre comércio e da liberdade de contratar; no âmbito público, como standard, o direito fundamental à educação que traz em seu lastro a dignidade humana.
Ora, mas já disseram que a pessoa pode buscar o ensino público. Óbvio que sim. Assim como pode buscar outra instituição que não negue a realizar a matrícula. O caso é que a pessoa optou por esta instituição por "n" motivos (porque é uma escola conceituada, porque reside próximo, porque já teve outros filhos que ali estudaram etc. etc.).
O contraponto é a própria negativa da matrícula, fundada em "possibilidade" de inadimplemento por constar o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Lembro que a Lei já autoriza a negativa da matrícula em caso de inadimplemento pelo curso corrente na instituição (Lei 9.870/99). Ou seja, a Lei já dá meios para que a instituição não permaneça no prejuízo e, dá os meios usuais para cobrança de débitos.
Parecem instrumentos suficientes para garantir a saúde financeira das instituições de ensino. Mormente porque o aluno precisa renovar sua matrícula e assim por diante. Não é como uma venda em loja, onde o cliente pode simplesmente "desaparecer". Existe um vínculo entre aluno e instituição.
Não é necessária grande análise para visualizar que o cidadão é a parte fraca neste elo negocial; a ele tudo se pede.
Ora, é o mesmo que negar a ligação de água a quem tem restrição no SPC e como justificativa dizer: o sujeito pode cavar um poço. É verdade, em tese todos podem cavar um poço, mas o que se discute é o acesso a um serviço que no fim, é público (apenas exercido por privado). Não é razoável defender o privado a ponto de frustrar uma legítima expectativa a uma educação de qualidade porque seu nome está inscrito como devedor de uma geladeira. Nada tem a ver com educação e prestação de serviço educacional. Daqui a pouco vão pedir a negativa de débitos tributários para efetuar a matrícula.
Vão dizer que a razoabilidade é uma dança das cadeiras; mas então adotemos o critério da capacidade de fundamentação: qual é o maior risco? que as instituições quebrem por falta de pagamento - por uma suposta possibilidade ou, o risco maior é mercantilizar a qualquer preço a educação?
Saudações cordiais,