Respostas

4

  • 0
    P

    PAULO II Segunda, 17 de fevereiro de 2014, 10h42min

    Começamos pela esquizofrenia, é hoje encarada não como doença, no sentido clássico do termo, mas sim como um transtorno mental, podendo atingir pessoas de qualquer idade, gênero, raça, classe social etc.
    Primeiramente seu cliente tem laudo médico desse transtorno ??
    Toma remédios, sua idade, é habilitado, é reincidente ???
    Quanto ao crime de trânsito, seu transtorno mental é uma atenuante, mas aliado ao álcool no volante é uma agravante.
    Sabemos que seu transtorno não é constante, então vá pela linha de uma pena mais branda do que isenção de pena. boa sorte.

  • 0
    ?

    Estudante-ce Segunda, 17 de fevereiro de 2014, 12h51min

    Obrigado pela atenção.
    O cliente tem laudo, toma remédios e é habilitado.
    Gostaria de um pequeno trecho a ser citado na defesa.
    Valeu!

  • 0
    J

    Juliane Ulrich Segunda, 17 de fevereiro de 2014, 13h52min

    Boa tarde, estudante! Além de advogada, sou psicóloga. Se seu cliente é esquizofrênico, tem laudo médico e tudo o mais, entre com o pedido de incidente de insanidade mental, solicitando Medida de Segurança. A esquizofrenia é casa de inimputabilidade e até mesmo interdição civil, devido a todos os sintomas da doença, que tem sérias consequências... São frequentes os delírios e alucinações. Os medicamentos diminuem os sintomas, mas não os afastam completamente. Solicite a incidente, pesquise artigos sobre a esquizofrenia (recomendo os sites psicosite e psiqweb), eles darão um bom embasamento em relação à inimputabilidade. Entre com o pedido de incidente de insanidade pedindo que, caso resulte em inimputabilidade, acarretará em medida de segurança. (art. 96 e ss. CP e art. 149 e ss. CPP)

  • 0
    P

    PAULO II Segunda, 17 de fevereiro de 2014, 17h45min

    Pesquisando na net...

    Para a medicina, o "louco" é portador de um sofrimento mental. Para o direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras que a sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi apontada enfermidade mental.

    O artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de ofício ou mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental. O STJ entende que o magistrado não precisa ficar preso ao laudo oferecido, mas, ao renegá-lo, precisa fundamentar sua decisão (HC 52.577).

    O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explica que, penalmente, para ser enquadrada como inimputável, a pessoa dever ser incapaz de entender o ilícito do fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido do crime. É preciso os dois elementos para justificar a inimputabilidade, o que, para a perícia, é um quebra-cabeça a ser montado.

    “O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, explica o médico. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” O desafio da perícia, segundo ele, é primeiro fazer o diagnóstico, depois estabelecer uma relação de causa e efeito. Na sua opinião, o laudo médico é suporte essencial para o juiz proferir sua decisão.

    Espero ter ajudado, boa sorte

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.