Inventário: imóvel não escriturado

Há 12 anos ·
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Minha faleceu em janeiro/2014. Deixou um imóvel que ainda não está escriturado em seu nome, no entanto está quitado e temos a posse de todos os comprovantes de pagamento. Como os herdeiros devem proceder para inventariar? Obrigada!

12 Respostas
eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Abri o inventário da falecida (minha o que???) e o inventariante representando o espólio faz os procedimentos em cartório para obter escritura pública de compra e venda e registrar o imóvel no nome dela (não sei o grau de parentesco). Caso o vendedor não concorde com a escritura de compra e venda mover ação de adjudicação compulsória do imóvel.

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! A resposta vai no sentido que a falecida seja sua mãe ! Certo. Se a mãe adquiriu um imóvel e não teve tempo para escriturá-lo, sugere-se: (1)- que contatem o vendedor para que este outorgue (passe) a escritura a todos os herdeiros necessários e nas proporções que lhes tocarem na partilha, sem qualquer exclusão. (2)- não sendo isto possível ou o vendedor se negar a fazer isso (passar a escritura), a saída é promover o inventário e a partilha dos bens deixados pela mãe e arrolar o imóvel tal como ela o possuía e assim fazer a partilha para que os herdeiros encontrem com o vendedor e agora, forte na partilha, exijam a outorga da escritura. Sucesso.

eldo luis andrade
Há 12 anos ·
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Amaro, e se o vendedor estiver morto? Será caso de usucapião ordinário por justo título e boa-fé? Ou pode o procedimento ser em face do espólio do falecido e caso já encerrado o inventário deste pela partilha em face dos herdeiros para outorga espontânea ou forçada da escritura?

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Buenas. A consulente não trouxe informações quanto ao vendedor, ou vendedores, o que deverá ser objeto de busca / pesquisa oportuna. Não sendo possível o vendedor outorgar a escritura (ou mesmo não querendo) será o caso de proceder a partilha pelo falecimento da adquirente até mesmo para se ter certeza a quem pertence o imóvel em face da sucessão desta. De posse da partilha, como dito acima, adotar um daqueles procedimentos e apenas na impossibilidade de trilhar os caminhos indicados, partir para a usucapião. Por fim, se acaso o vendedor não existir mais e os herdeiros já promoveram a partilha em face do decesso dele (vendedor), nesta caso nada impede que de posse da partilha os herdeiros da adquirente promovam sobrepartilha e busquem a legalização de seu imóvel.

João V. Souza
Há 12 anos ·
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Então, se for o caso do vendedor já ter falecido, e os herdeiros tiverem posse apenas de um recibo particular, poderá ser feito o inventário ?

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Correto. Regra de inventários e partilhas: - faz-se o inventário e partilha dos bens que o finado deixou, do jeito que os deixou, pagas as dívidas. Esta a regra, este o procedimento, este o caminho ! Ainda que o finado possua bens mesmo sem recibos, sem documentos de aquisição, sem escrituras, sem registros, apenas posses, ainda assim o inventário e partilha cabem por única razão, em não existindo outras, saber a quem tocarão tais bens; ainda, para que o titular da partilha os possa buscar devidamente documentado (o formal de partilha com seu pagamento) !

Jaime rs
Advertido
Há 12 anos ·
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Bem, os dados são poucos para uma resposta conclusiva. Entretanto, em tese, tratando-se de imóvel sem registro e, supondo-se, que se trate de um contrato não registrável. Os herdeiros detém a posse transmitida pela falecida. Nesse caso, por medida de economia processual, tenho por princípio, não arrolar esse bem no inventário e sim buscar outros caminhos. Como já foi dito acima, procurar os vendedores e se estes concordarem, pedir que outorgue a escritura diretamente aos herdeiros. Com isso evita-se o inventário. Caso não concorde o vendedor, os herdeiros poderão compeli-lo judicialmente a outorgar a escritura. Não havendo quem outorgue a escritura, por morte ou por ser desconhecido o seu paradeiro, poderão os herdeiros buscar o título de propriedade através da ação de usucapião.

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Também. Mas a questão é: - como saber quem são os herdeiros e quem deverá ser contemplado com o dito imóvel ? Não vemos outra forma segura que não o inventário e a partilha dos bens do "de cujus", com o arrolar dos herdeiros e bens do falecido !

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Por conta disso, eliminação / subtração de inventários e partilhas de bens a usucapir, tem-se visto em diversas ações de usucapião a determinação judicial de que seja, primeiramente, procedido o inventário e partilha dos bens quando o adquirente foi a óbito e os herdeiros manejam ações forte em prescrição aquisitiva.

edson quirino
Há 12 anos ·
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Boa Tarde colegas

estou com uma duvida,e gostaria de saber se o Srs. podem me ajudar estou estudando um caso de inventário ao gual são dez os herdeiros maiores até ai tudo bem, ocorre que o bem a ser inventariado é uma casa que esta irregular o documento que fora apresentado é um contrato particular de promessa de cessão de compra e venda de imóvel do cedente para o cessionário sendo ele o único documento que comprova o negocio, então fui buscar na prefeitura dados do IPTU , foi ai que complicou pois constava o nome de uma certa administradora e abaixo do cessionario é ai que esta a minha duvida como posso fazer no caso concreto para regularizar este imovel pois a cessionario faleceu e não consigo contato com a adm de forma alguma já tentei todos os meios possiveis e não logrei exito o que devo fazer neste caso pois para inventaria-lo primeiro tenho que regulariza-lo

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Olá! Agradeço a todos que estão participando desta discussão e peço que me desculpem por ter omitido (involuntariamente) algumas informações. Então, vou dar mais detalhes do caso: 1. A falecida é minha tia ( irmã de minha mãe); 2. A falecida não deixa filhos, nem pais; 3. A falecida deixa três irmãs (entre elas minha mãe); 4. A vendedora está viva. Obrigada!

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Clarice Ok ! Tudo quanto dissemos acima está valendo para o seu caso concreto, ou seja, sugerimos seja feito o inventário e a partilha dos bens deixados pela tia (inclusive a casa com os comprovantes de pagamentos) e os herdeiros contemplados de posse da partilha encontrem a vendedora e solicitem seja outorgada a escritura definitiva, observando os percentuais estabelecidos pela partilha. Dá para afirmar, quase 100% de certeza, de que a vendedora não se omitirá e não dificultará a outorga da escritura nessas condições enunciadas. Sucesso.

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Há 11 anos
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