Intervalo entre Jornadas possui exceções? (Art. 66 CLT)
Como deve ser tratado , referente ao art. 66 da CLT, o caso em que o empregado tem seu horario fixo de 8h as 17h com intervalo de 1h mas é requisitado a trabalhar e acompanhar mudanças pontuais durante a madrugada mas ainda é requisitado que cumpra seu horario normal no dia seguinte?
Exemplo:
Dia 1 - Entrada: 08 Saida: 17
Dia 2 - Entrada1: 00h Saida1: 04h
Entrada2: 08h Saida2: 17h
Como deve ser tratado este caso? É permitido? Se sim com quais concessões?
Entre uma jornada de trabalho e outra deve haver um período minimo de descanso equivalente a 11 horas.
Se for como o caso do exemplo 1, onde saiu do serviço as 17 horas e retornou a meia noite só foram usufruídas 7 horas de intervalo, consequentemente deverá receber 4 horas como extras (periodo que faltou para completar as 11 horas).
Qual a fundamentação legal para o pagamento em dobro do horário de intervalo interjornada não respeitado?
Por que a OJ 355 da SDI-I:
- INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.