Intervalo entre Jornadas possui exceções? (Art. 66 CLT)

Há 12 anos ·
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Como deve ser tratado , referente ao art. 66 da CLT, o caso em que o empregado tem seu horario fixo de 8h as 17h com intervalo de 1h mas é requisitado a trabalhar e acompanhar mudanças pontuais durante a madrugada mas ainda é requisitado que cumpra seu horario normal no dia seguinte?

Exemplo:

  • Dia 1 - Entrada: 08 Saida: 17

  • Dia 2 - Entrada1: 00h Saida1: 04h

Entrada2: 08h Saida2: 17h

Como deve ser tratado este caso? É permitido? Se sim com quais concessões?

8 Respostas
skuza
Há 12 anos ·
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Nesse seu exemplo faz jus o trabalhador ao pagamento do período faltante para completar o intervalo interjornada.

Porem se a empresa resolver não pagar o intervalo você terá que acionar a justiça do trabalho.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Qual seria este periodo? Como deve ser calculado isto?

skuza
Há 12 anos ·
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Entre uma jornada de trabalho e outra deve haver um período minimo de descanso equivalente a 11 horas.

Se for como o caso do exemplo 1, onde saiu do serviço as 17 horas e retornou a meia noite só foram usufruídas 7 horas de intervalo, consequentemente deverá receber 4 horas como extras (periodo que faltou para completar as 11 horas).

Rosdig
Suspenso
Há 12 anos ·
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Além dessas 4hs deverem ser pagas como extras o empregador terá de indenizá-la em dobro (dobro da hora-extra).

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Muito obrigado a todos pelas respostas. Mais um caso para esclarecimento total:

Dia 1 - Entrada e saida normais Dia 2 - Entrada as 00h e Saida as 4h

Entendo que neste caso a indenização ainda caberia. Mas caso exista a flexibilidade, a que horas o empregado poderia entrar novamente no trabalho?

Rosdig
Suspenso
Há 12 anos ·
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Não importa se ele tem horários flexíveis, o intervalo mínimo entre 2 jornadas será sempre de 11hs.

skuza
Há 12 anos ·
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Qual a fundamentação legal para o pagamento em dobro do horário de intervalo interjornada não respeitado?

Por que a OJ 355 da SDI-I:

  1. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Muito obrigado a resposta de todos :)

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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