Militar Temporário (praça) Paga 3% do FUSEX no primeiro ano( segunda fase do EBST)?
Olá amigos, tenho dúvidas, sou militar temporário, e me falaram que quando entramos no exercito como temporário, não pagamos os 3% do FUSEX, Utilizando o plano como FATOR CUSTO. recentemente, vi em um boletim Interno a autorização para começar a pagar os 3% do fusex, um tenente temporário, motivo: o término da segunda fase do estagio de adaptação. (ele nao pagou durante o ano todo) então, eu sou praça, e paguei o fusex o primeiro ano todo, e ele é oficial e nao pagou, alguém sabe me informar melhor?? qual a lei que ampara ele e nao ampara a nós os praças? todos não são militares temporários?
Prezado Ícaro Santhiago, a norma que regulamenta as contribuições a título de FUSEx, é a PORTARIA Nº 653, DE 30 DE AGOSTO DE 2005, que aprovou as "Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32) e dá outras providências.", que dispõe dentre outros dispositivos quem são os contribuintes. Veja-se:
"Art. 17. São contribuintes do FUSEx os militares e pensionistas abaixo discriminados: I - militares da ativa: a) oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos de carreira; b) oficiais e sargentos enquanto convocados para o serviço militar temporário; c) oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários temporários, durante a realização do Estágio de Instrução e Serviço (EIS); d) oficiais, durante a realização dos Cursos da Escola de Administração do Exército, da Escola de Saúde do Exército ou do Instituto Militar de Engenharia (do Curso de Formação ou do quinto ano do Curso de Formação e Graduação); e e) cabos, taifeiros e soldados, engajados, reengajados e estabilizados; II - militares na inatividade, inclusive os ex-combatentes reformados, amparados pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 1946 e pelas Leis nº 2.579, de 1955 e nº 3.596, de 1959; e III - pensionistas militares. § 1º Os cabos e soldados, no decurso da prestação do Serviço Militar Inicial, os aspirantes-a-oficial em Estágio de Adaptação e Serviço ou realizando o Estágio de Instrução e Preparação do Oficiais Temporários (EIPOT), as praças especiais, com exceção dos aspirantes-a-oficial formados pela Academia Militar das Agulhas Negras, os alunos das Escolas de Instrução Militar e os atiradores dos Tiros-de-Guerra, por não serem contribuintes, não fazem jus ao atendimento médico-hospitalar custeado pelo FUSEx. § 2º A(O) pensionista militar do Exército, que receber mais de uma pensão militar, poderá pedir a suspensão do desconto sobre a pensão militar de menor valor, mediante requerimento encaminhado à sua unidade de vinculação, sendo que, neste caso, os(as) dependentes beneficiários(as), incluídos(as) pelo titular gerador dessa pensão de menor valor, perderão a condição de beneficiários(as) do FUSEx. § 3º A(O) pensionista militar do Exército, na situação de dependente de militar do Exército, fica desobrigada(o) da contribuição incidente sobre a pensão. § 4º A(O) pensionista militar do Exército na situação de dependente de militar de outra Força, mediante requerimento, poderá solicitar a exclusão do FUSEx. § 5º O militar na inatividade, que passou à reserva ou foi reformado, recebendo soldo proporcional ao tempo de serviço, do seu posto ou graduação, terá o percentual de desconto incidindo sobre os proventos resultantes. § 6º Nos casos de beneficiário(a) titular casado(a) com beneficiário(a) titular, prevalecerá como titular para o FUSEx o de maior posto ou graduação, ficando o cônjuge deste, mediante requerimento encaminhado à Unidade de Vinculação, dispensado de contribuir, sendo que, neste caso, os dependentes que não obtiverem amparo na regulamentação para serem incluídos na relação de beneficiários do FUSEx do cônjuge, perderão a condição de beneficiários(as) do FUSEx. § 7º Cessando as situações de dependência previstas nos §§ 3º, 4º e 6º, deste artigo, o(a) militar ou pensionista que, por opção própria, tenha passado à condição de dependente, deverá requerer, na sua Unidade de Vinculação, o retorno à condição de titular e a reinclusão no FUSEx, sua e de seus dependentes, respeitando o previsto no art. 12 destas IG. § 8º O(A) pensionista especial, amparado(a) pela Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960, e o(a) pensionista dos contribuintes remanescentes da pensão militar, amparado(a) pelo art. 67 do Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960, não são beneficiários do FUSEx, não devendo, em conseqüência, contribuir para o sistema. Art. 18. A contribuição mensal obrigatória será constituída de percentuais que incidem sobre as parcelas que compõem a pensão, a remuneração ou os proventos, respectivamente, para os(as) pensionistas e para os militares, de acordo com o contido nos arts. 10, 15 e 25 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 97, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, regulada em Portaria do Comandante do Exército."
A melhor opção é se informar junto à unidade a qual se encontre vinculado, no setor de pagamento, e verificar sobre os possíveis descontos.