assedio moral

Há 12 anos ·
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A empresa tem o direito de ficar ameaçando o funcionário de dar advertência ou justa causa , devido ao fato de o mesmo não conseguir cumprir a meta de produção estipulada.Gostaria de saber se isto pode ser considerado assédio mora?

1 Resposta
Hen_BH
Advertido
Há 12 anos ·
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A advertência e a dispensa do empregado por justa causa constituem punições por faltas que venham a ser cometidas pelo empregado no exercício do seu trabalho. Ou seja: pressupõem o cometimento de faltas funcionais.

O não batimento de metas de produção, pura e simplesmente, não é e não pode ser considerado falta funcional passível de punição, a não ser que se comprove que a insuficiência produtiva derive de desídia ou dolo do empregado.

Quanto à dispensa por justa causa, especificamente, as condutas que autorizam sua aplicação estão, via de regra, exaustivamente previstas na CLT, notadamente no art. 482. Ou seja, são hipóteses "números clausus", taxativas, não podendo o empregador ampliar o rol legalmente previsto e dispensar o empregado por justa causa sem que ele tenha cometido alguma das condutas ali previstas.

TRT5 - BA

"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. TIPOS EXAUSTIVOS. NUMERUS CLAUSUS.

O art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca exaustivamente os casos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Exaustivamente, significa que não pode haver outros tipos, senão os já enumerados pela norma. Assim, qualquer outra conduta diferente das tipificadas não produzirá os efeitos jurídicos que o dispositivo legal determina."

E o não batimento de metas não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no citado artigo, não cabendo portanto falar em dispensa por justa causa nessa situação. Se o empregador entende que o funcionário produz de modo deficitário, deve buscar reorientá-lo e verificar quais os motivos que o estão levando a tal circunstância (saúde, inaptidão para a função etc) e, a depender da situação, dispensá-lo sem justa causa se entender necessário.

Ao ameaçar com punição (advertência/dispensa por justa causa) um empregado que em princípio não comete falta funcional, o empregador pratica ato que atenta contra a dignidade do trabalhador, sendo passível de responder por danos morais. E se essas ameaças são frequentes, reiteradas, configura-se também o assédio moral.

TRT4

"EMENTA: DANO MORAL. FIXAÇÃO DE METAS DE VENDAS. A simples fixação de metas de vendas, não configura dano moral. Entretanto, se a cobrança para o atingimento de metas envolve ameaça, expressa ou velada, de despedida, está caracterizado o dano. Recurso da reclamada não provido, no particular. (...) A forma por meio da qual os empregadores da área de vendas estimulam o incremento dessa atividade, já é conhecido. Não é novidade o usual assédio moral do qual são vítimas os empregados que trabalham sob a ameaça de demissão, caso não se atinjam as metas fixadas."

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Há 8 anos
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