AJUDA !!!!!Direito a herança da companheira. É meeira?

Há 12 anos ·
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Na união estavel como fica o direito de herança da companheira qdo há descendentes , sendo : filho do casal(1) e filhos de ouros casamentos? (3). Quanto cabe a cada um (dos filhos e da companheira), sendo parte do patrimônio adquirido durante a constância da união e outra parte adquirido antes da união? A companheira diz que tem 62,5%. Esta certa? Sei q ela so tem direito ao q foi construido junto , mas a proporção é esta? ela tem os 50%?l POr favor !!!!! alguém pode me explicar isso de forma clara !Preciso de ajuda !!!!!! Obrigada

3 Respostas
Lilian1
Há 12 anos ·
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Ela tem direito a 50% de tudo que foi construido juntos, e tbm e herdeira na msm proporcao dos filhos nos bens particulares... ela tera direito 25% do bem particular...e tbm tem direito real de habitacao no imovel onde reside o casal...

Lilian1
Há 12 anos ·
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Ela tera 20% no bem particular...

Imagem de perfil de Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Advertido
Há 12 anos ·
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ANALISTA

Perfeita a resposta da LILIAN que é a posição dos JUÍZES DE SP porque vai de encontro com os ENUNCIADOS 47, 48, 49, 50, 51, 52 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO:

ENUNCIADOS DE SUCESSÕES

  1. Na concorrência entre descendentes e cônjuge na sucessão legítima (art. 1.829, I, do Código Civil), exceto em relação ao regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge concorre nos bens particulares, não nos comuns, pois, em relação a estes, já é protegido pela meação.

  2. O cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares (art. 1.829, I, do Código Civil), especialmente nos que resultam do regime de comunhão universal nas hipóteses do art. 1.668 do Código Civil, nos da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e do regime de participação final nos aqüestos.

  3. O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.

  4. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.

  5. O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

  6. Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a limitação indicada na cabeça do artigo.

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

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Há 11 anos
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