direito de ir embora com minha filha
Tive um relacionamento passageiro, onde nasceu minha filha, que hoje esta com 3 anos. O pai dela sempre deu muito carinho, atenção e tudo o que ela precisava ele dava, Só que eu falei para ele que iria embora para são paulo e ele e de BH, e não aceitou eu ir embora, disse que não estava bem vivendo onde eu vivo, ele ate se propôs me ajudar para ficar perto da filha dele, mais eu estou decidida ir embora, como ele não queria deixar eu ir ou pediu para eu deixar a menina, eu fugi com ela sem falar nada com ninguém, pois não quero continuar morando em BH. alem do mais tenho o direito de ficar com minha filha.
Vamos por parte.
Vcs deverão entrar com em um acordo ou então você deve entrar com uma ação de guarda e se definir tudo em juizo. Não é bem assim EU TENHO O DIREITO DE FICAR COM A MINHA FILHA, acabou o fato de a mãe ter o direito a guarda, isso deve ser regularizado e ele pode inclusive entrar com uma ação contra você exigindo o retorno da filha se ISSO NÃO FOR REGULARIZADO!
Parabens, isso demonstra o amor que vc tem pela menina... esteja preparada aqualquer momento un oficial de justica bate na sua porta para tirar a crianca de vc... assim como vc tem direito de ficar com ela o pai tbm tem, ou vc fez ela sozinha... E msm que vc va na justica pedindo a guarda vc vai perder, pois o juiz vai entender que o que vc quer e a fastar a crianca do pai... o com fez chama se alienacao parental... e o que mais faz maes perder a guarda hj em dia
MSK, sugiro que vc volte, e comunique ao genitor que vc não se mudou. Ou se prepare para quando for achada tão cedo voltar a ver sua filha, isso o que vc fez foi alienação parental (poderia ter recorrido a justiça para lhe autorizar a mudança). A justiça determinará a reversão da guarda na hora, sem choro, sem apelo, sem vela, sem mais nada. Serão o oficial e a policia na sua porta pegando a criança na marra se for preciso, e levando-a para o pai.
Vc vai levar bons meses para voltar a ver o rostinho dela de novo, e dalí para diante jamais ficará sozinha com ela, as visitas serão todas SEMPRE supervisionada, depois de uns 6 meses pelo menos sem vê-la.
Respeite o direito desta criança que não pediu para nascer, ou será vc a perder seu direito de ficar perto dela.
Para a justiça os direitos dos genitores só vem depois do direito da criança.
Não se iluda, o pedido de guarda não é um título de propriedade. A guarda é a mera definição de qual dos genitores terá mais obrigações na "guarda" (ZELO, CUIDADO, EDUCAÇÃO, ...) da criança.
Se vc nao quer perder a guarda da sua filha, faca como a Rosdig te orientou... va pedir ajuda na justica... nao e assim que se resolve as coisas vc so esta piorando a sua situacao... Se coloca um pouco no lugar do pai... vc msm falou que ele faz de tudo pela filha, tbm nao e justo com ele ficar sem a filha..
Vc tem a guarda. Mais vc nao fez ela sozinha, isso que vc esta fazendo perante a justica chama se alienacao parental. O seu advogado esta te orientando mal, pessimo... Vc possui a guarda de fato, por ela ser sua filha, mais se o pai quiser ir na sua casa e pegar ela pra um passeio e nao devlver ele tbm pode...pq e pai... [...] Estamos te orientando pra que vc nao corra o risco de perder a guarda da sua filha, mais se vc acha que edta certa vai em frente depois nao diga que nao sabia das consequencias...
MSK, vc vai encontrar muitos adEvogados que vão lhe dizer mil coisas!!!! Que vc tem direito a isso e aquilo, que vc vai ganhar a causa....blá blá blá!!!
Mas quem está nesta há mais tempo, quem vem aqui doar tempo e conhecimento DE GRAÇA, não está aqui para conseguir nada de vc. Não pedi 1 centavo seu, e nem os demais participates desta discussão. Não lhe parece estranho que a maioria (se não todos) concordam na mesma coisa????
Por que só seu adEvogado está com a razão?? Ou ele é mau intencionado (vai ficar comendo seu dinheiro lhe enxendo de promessas) ou ele é tão atrasado e mal preparado que desconhece as novas leis (e outras nem tão novas assim) e as novas tendências do judiciário.
Quer conhecer a Lei pela qual vc vai perder a sua filha??? ENTÃO LEIA:
Lei 12.318, 26 agosto de 2010 Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão
Atente para o seguinte artigo:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Agora preste acurada atenção ao Parágrafo Unico do referido artigo 6º:
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Seu adEvogado já menciou isso a vc?????
Se vc perder a guarda de seu filho, o que vc acha que vai acontecer com seu adEvogado??? N-A-D-A !!!!!
Vc se ferra sozinha e ele ainda leva sua grana.
Arrasou Rosdig. M.S.K continue seguindo a risca o que o seu nobre doutor lhe sugere e veja onde vc irá parar... A justiça não falha nessa coisa que envolve menor e alienação parental, portanto, abra seu olho...
mas como diz o ditado, SE CONSELHO FOSSE BOM A GENTE NÃO DAVA, VENDIA....
Está dada a dica e pior se o pai faz tudo pela filha, ele não deixará isso assim!
Vc NÃO TEM A GUARDA!!!! A guarda é dos dois, até que o juiz decida. Espero que quando vc perder sua filha e o direito de visitá-la (ficará meses, ou até anos sem poder chegar perto dela) vc venha aqui nos contar como foi bom roubar a filha do pai. Chocadeira, deve ter feito a filha com o dedo. Ela não é sua propriedade, ela é um ser humano, independente, com vontades próprias e necessidades próprias tbm, vc vai fazer sua filha ficar doente, vc faz mal pra sua filha. é bom mesmo que vc seja afastada dela o quanto antes. Vá se tratar, vc está precisando. Além de tratamento, vá preparando um advogado pra se defender da acusação de rapto, alienação parental.
MK,
Você perderá sua filha de uma vez, se continuar agindo assim... Volte imediatamente, implore ao pai que não peça a guarda unilateral, depois da atitude intempestiva e completamente equivocada, que tomou.
Fugir com sua filha, separando-a do pai (que, como você mesma disse, é um BOM PAI) é um crime!!
Não cabe a você tornar sua filha, "propriedade exclusiva", qualquer Juiz, ao contemplar a descrição dos fatos, dará a guarda ao pai; mudar-se com a criança, só com autorização do pai ou de um Juiz, que irá analisar a necessidade de que ocorra a mudança, para então, decidir.
Repense, e conserte essa situação, você está sendo egoísta e incauta também.
Vc NÃO TEM A GUARDA!!!! A guarda é dos dois, até que o juiz decida. Espero que quando vc perder sua filha e o direito de visitá-la (ficará meses, ou até anos sem poder chegar perto dela) vc venha aqui nos contar como foi bom roubar a filha do pai. Chocadeira, deve ter feito a filha com o dedo. Ela não é sua propriedade, ela é um ser humano, independente, com vontades próprias e necessidades próprias tbm, vc vai fazer sua filha ficar doente, vc faz mal pra sua filha. é bom mesmo que vc seja afastada dela o quanto antes. Vá se tratar, vc está precisando. Além de tratamento, vá preparando um advogado pra se defender da acusação de rapto, alienação parental.