Homem falece, deixando como herança para esposa e filha, deixando duas casas, entretanto a escritura é apenas dos terrenos, não foi averbada a construção das casas, os herdeiros são todos maiores e estão de acordo então será realizado inventário extra judicial, é preciso fazer a averbação dos imóveis para fazer o inventário ou posso fazer com base na escritura dos terrenos?

Respostas

16

  • 0
    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 01 de março de 2014, 16h06min

    MARLON

    O inventário pode ser feito com a documentação conforme constava no cartório de registro de imóveis dia do óbito. Ou seja, matrícula do terreno sem a averbação da construção. Após ser averbado o formal de partilha ou escritura de partilha a família inicia a etapa seguinte que é a averbação da construção na matrícula.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

  • 0
    ?

    Marlon Lopes Sábado, 01 de março de 2014, 16h09min

    Obrigado Herbert!

  • 0
    A

    Amaro Dewes Sábado, 01 de março de 2014, 22h12min

    Olá ! Nossa sugestão é no sentido de: - promover as averbações das edificações, ou ao menos regularizá-las perante a Prefeitura, e incluí-las no inventário e partilha a ser feito. Isto terá efeitos práticos como: - aproveitamento das plantas e licenças já providenciadas pelo falecido; - eventuais benefícios e/ou pagamentos de INSS serão aproveitados se o falecido efetuou pagamentos; - o maior de todos, os herdeiros receberão os imóveis com as construções por valores determinados em partilha e em ocorrendo eventual venda desses imóveis o lucro imobiliário será tanto maior quanto menor o valor de recebimento. Logo, inventariar os imóveis apenas como terrenos pode ser feito como dito pelo Dr. Herbert, MAS a nossa preocupação é com o depois especialmente se ocorrer alguma venda e abrangendo os imóves com edificações, não incluídas no inventário e partilha. Sucesso.

  • 0
    L

    Leandro Sexta, 07 de março de 2014, 10h19min

    Dr. Herbert, bom dia!

    Também tenho a mesma dúvida do Marlon. Eu estou fazendo as primeiras declarações somente com a escritura do terreno. Nesse caso, eu devo descrever a construção e seu valor aproximado ou só o terreno mesmo?

    Obrigado!

  • 0
    L

    Leandro Sexta, 07 de março de 2014, 10h21min

    O inventário é judicial com filhos menores.

  • 0
    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 07 de março de 2014, 10h37min

    ARTHUR

    Deve descrever na petição como consta na matrícula (somente o terreno). Porque a averbação da construção ainda não constava na matrícula quando ele faleceu. Portanto, registrariamente a construção ainda não pode ser partilhada porque juridicamente ela ainda não existe. Muito embora ela já exista fisicamente e comercialmente.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

  • 0
    L

    Leandro Sexta, 07 de março de 2014, 13h56min

    Obrigado Dr. Herbert

  • 0
    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 07 de março de 2014, 14h42min

    ARTHUR

    Sempre as ordens.

    HERBERT C. TURBUK
    www.hcturbuk.blogspot.com

  • 1
    A

    Amaro Dewes Sexta, 07 de março de 2014, 16h06min

    Olá ! Vai apenas um alerta quanto do lucro imobiliário: - bens adquiridos através de heranças estão livres desse tributo ao passo que os adquiridos de outra forma, em caso de venda, sobre o lucro incide o tributo à base de 15%. Por isso entendemos extremamente útil que no inventário constem os bens tal como os mesmo se encontram, com benfeitorias se for o caso, haja vista que: - receber um terreno sem edificações tem determinado valor; o mesmo terreno com edificações certamente terá outro valor ! Logo, entendemos de extrema importância a regularização das edificações, ou, ao menos, que as mesmas sejam inseridas no inventário e assim objetos de partilhas.

  • 0
    L

    Leandro Sexta, 14 de março de 2014, 15h20min

    Dr. Herbert, boa tarde!

    Mais uma dúvida. Eu posso declarar um apartamento sem juntar a sua escritura? Eu tenho apenas o contrato particular de promessa de compra e venda na planta. O imóvel já está quitado.

    Obrigado!

  • 0
    J

    Jaime rs Sexta, 14 de março de 2014, 15h37min

    Na minha modestíssima opinião, porém já tendo feito um sem-número de inventários, salvo se toda a documentação estiver rigorosamente em dia, não se deve arrolar benfeitorias que não estejam averbadas no registro de imóveis. Isto porque, se arrolar, os formais não conferirão com o imóvel lá registrado e o RI impugnará o registro, para seja primeiro feita a averbação ou a retificação da descrição do imóvel.
    Uma construção que não tenha sido feita com obediência aos estritos ditames da lei, encontra enorme dificuldade de averbação. A municipalidade para concessão do habite-se exige, projeto autorizado por ela e cumprimento de todas as demais exigências. Uma construção feita sem projeto pré-aprovado demandar gastos e muito tempo, quase inviabilizando a sua averbação. Portanto, concordo com a opinião Herbert de que deve-se arrolar o imóvel tal como ele está registrado no Registro de Imóveis. Não desconsidero a opinião do Amaro Dewes, mas pessoalmente não seguiria sua sugestão.

  • 1
    A

    Amaro Dewes Sexta, 14 de março de 2014, 15h47min

    Olá ! Como dito, respeita-se e considera-se sempre as opiniões em contrário MAS não abrimos mão de nossa convicção de que entraves e batalhas bem mais duras podem e devem surgir no decorrer do tempo e dentre elas: 1)- o lucro imobiliário a ser apurado em caso de alienação de imóvel em face do valor de recebimento em cotejando com o valor de venda; e)- discussões quanto aos pagamentos de meação e ou legítimas. Vejam, por exemplo: terreno adquirido por cem mil reais e edificação nele feita de um milhão de reais ! Tem-se visto aborrecimentos e discussões neste sentido, e não raras vezes. Apenas um alerta que vasta experiência nos tem mostrado.

  • 0
    C

    Caio Martins Terça, 15 de julho de 2014, 15h52min

    Boa tarde, alguem sabe informar sobre este caso?-

    Existe alguma possibilidade de ao registrar apenas o terreno, ref. a um imovel que possui em sua escritura inicial (bem antiga) uma casa de 60m2.

    Alegando ao cartorio que desejo apenas registrar o terreno e que posteriormente irei averbar o imovel (uma vez que o mesmo sera demolido e construido um novo?)

    A pergunta fundamenta, pelo motivo de pessoas afirmarem que posso assinar uma declaração no cartorio solicitando que seja feito apenas o registro do terreno e que eu me responsabilizo em posteriormente averbação esta construção, procede esta informação?

  • 0
    J

    Jaime rs Quarta, 16 de julho de 2014, 14h23min

    Caio,
    Ao se registrar uma transação de um imóvel, deve se fazer de acordo com o que está registrado no registro de imóvel. Se já existe uma construção anterior, depois de registro deve-se requerer uma autorização de demolição na preffeitura e averbá-la no registro de imóveis, para depois averbar a nova construção.

  • 0
    Letícia Göss

    Letícia Göss Sexta, 14 de outubro de 2016, 15h13min

    Princípio Saisine, previsto no artigo 1572, CC. O direito a ver declarada a parte na herança independe de qualquer registro, averbação ou o raio que o parta. Um coisa é você ter a declaração por meio do formal, outra coisa é a exigência que por certo será feita pelo responsável pelo registro imobiliário.O formal tem que sair. Agora, logicamente, não conseguirá registrar no Registro de Imóveis.
    Ora, se o imóvel pode ser descrito de forma a identifica-lo claramente com os seus caracteres essenciais e o terreno no qual foi edificado, não deve haver óbice para a homologação da partilha ante ao fato de inexistência de averbação (artigo 620, IV, g, CPC e 1206 e 1784, CC). A averbação pode ser feita posteriormente, com a apresentação da documentação pertinente, em respeito ao princípio da instância e da posterior averbação, sem qualquer ofensa ao princípio da especialidade registrária. Aliás, eventuais elementos estranhos ao título causal não ofendem o registro-suporte. Até porque a cindibilidade do título permite dele extratar somente o que comporta inscrição.
    É uma pena que uma boa parte dos juízes desconheçam o verdadeiro sentido do artigo 1572 do Código Civil, o que afeta principalmente as famílias pobres, que ficam a mercê de decisões pouco técnicas.

  • 0
    C

    Carlos Durval Costa Vaz Segunda, 13 de fevereiro de 2017, 22h26min

    Tenho um caso semelhante, para piorar, somente com o compromisso de compra e venda do terreno, todavia, com uma belíssima construção. Mas tem um dos herdeiros que não aceita o fato da construção não integrar o inventário e ser partilhado como ele deseja. Apesar de todos os argumentos jurídicos, de engenheiros e da PMSP, que não antes de sua escrituração e averbação não haverá partilha da construção, portanto, estar parado por incompreensão deste ser.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.