TEnho um cliente, que possui um imóvel onde seus pais residiam há mais de 30 anos, inclusive ele que veio a contrair matrimonio e morar no terreno, O RGI está em nome de terceiros alheio a familia, foi ajuizado então ação de usucapiao. Com o falecimento dos avos e pais, seus Tios dizem que tem direito ao terreno e tentam invadir (possui inclusive ação no JECRIM), dizendo que o bem é de familia e querem a divisão do terreno. Entrei com um interdito proibitório, onde foi negado prosseguimento, pois o Juiz entendeu ser Manutenção de posse, porém o Autor sofre ainda ameaçã de invação, não entendo o porque da Manutenção, pois o código fala do Interdito. Qual seria então a diferença entre estes dois institutos????

Respostas

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    G

    Gentil Pimenta Neto Terça, 17 de janeiro de 2006, 22h04min


    A meu ver você está certo a Ação poderia sim ser a do Interdito Proibitório porque o CPC é bem claro. Muitos jurisdicionados fazem confusão com esses dois tipos de ação porque o Legislador foi realmente CONFUSO. Por sua vez, o juiz é um TOUPEIRA das grossas porque poderia, em razão do princípio da fungibilidade dos Recursos, e ainda, em razão da economia processual, transformar sua açào em Ação Manutenção de Posse. Agora resta você Agravar da decisão com pedido liminar, e não efeito suspensivo ativo que seria o revés. Se já decorreu o prazo do Agravo intente outra ação correta com pedido liminar.

    GENTIL

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    F

    Felipe de Souto Quarta, 18 de janeiro de 2006, 10h25min

    Ao que parece, pela narração dos fatos, o Juiz monocrático extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pois entendeu que a via eleita pelo Requerente não foi a correta (falta de interesse de agir).

    Caso realmente tenha sido dessa forma, ouso discordar do meu amigo Gentil, pois neste caso houve uma sentença, logo, o Recurso cabível é o de Apelação.

    Importante lembrar que neste caso específico o Juiz monocrático poderá se retratar de sua decisão, por ocasião da apelação, nos termos do artigo 296 do CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Todavia, considerando que apenas a liminar foi indeferida, aplaudo os ensinamentos do amigo Gentil.

    Respondendo a questão de forma mais objetiva, a diferença entre Interditos Proibitórios e Manutenção de Posse é que aplica-se os Interditos sempre que o possuidor direto ou indireto tenha justo RECEIO de ser molestado na posse; enquanto que na ação de Manutenção de Posse o possuidor JÁ FOI TURBADO.

    Resumidamente a diferença reside na situação de fato, ou seja, cumpre verificar se existe apenas iminência de turbação (Interditos) ou se a turbação já ocorreu (Manutenção de Posse).

    No caso narrado, entendo ser caso de Manutenção de Posse, pois foi dito que "seus Tios dizem que tem direito ao terreno e tentam invadir (possui inclusive ação no JECRIM)".

    Neste caso já houve a turbação da posse, seja pela tentativa de invasão, seja pela ação no JECRIM.

    Todavia, o Juiz poderia realmente receber a ação de Interdito pela de Manutenção, pelo princípio também da Instrumentalidade do processo.

    SMJ

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    Nestor Pereira Quarta, 18 de janeiro de 2006, 17h31min

    Dr.Felipe,

    Parabéns pelos ensinamentos sobre as ações possessórias objeto da indagação do Dr.Fernando.
    Saudações!

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    Felipe de Souto Sexta, 20 de janeiro de 2006, 10h40min

    Caro Dr. Nestor:

    Primeiramente não há necessidade de usar "Dr.", apenas Felipe!
    Obrigado pelo cumprimento; devo confessar que do mesmo modo seus posicionamentos e humildade sempre chamam a atenção de forma muito positiva.
    Um grande abraço!

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    Nestor Pereira Sexta, 20 de janeiro de 2006, 15h24min

    Caro Felipe,

    1. Agradeço-lhe pelo elogio e espero que vc continue participando, porque, a meu sentir, como profissionais do direito, todos os dias aprendemos um pouco mais;
    2. Coloco-me à disposição em Belo Horizonte - MG.
    Um abraço!

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    Luci_1 Domingo, 28 de junho de 2009, 3h29min

    tenho um caso semelhante...no que diz respeito a manutencao ou interdito, no meu caso, o meu cliente esta na posse há mais de tres anos.... o proprietario abandonou o terren há mais de 10 anos, agora ele apareceu, arrebentou o cadeado do portao e entrou no terreno, meu cliente foi e botou outro cadeado... em outra ocasiao o dito proprietario veio... chamou a policia... ai os dois(meu cliente e prorpietario) entraram num consenso e os dois tem acesso ao terreno, qual acao eu devo entrar?

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    Washington Campos Quinta, 05 de maio de 2011, 11h01min

    Muito bom, valeu pelo ensinamento.

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