Prescrição - Decadência - Serviços Móveis Planejados
Em 06/03/2010 assinei Contrato de Serviços para confecção de móveis planejados. Assumi 25 parcelas de R$ 2.000,00 cada uma, entregando à Contratada 25 cheques pré-datados. Em 2011 (um ano após assinatura do contrato), o fabricante entregou os móveis, sendo que alguns apresentavam notórios defeitos. Depois de muita conversa com o Contratante, verbal e por emails, não vendo minha pretensão concluída à contento, sustei os pagamentos dos cheques a partir da 11ª parcela até a última 25ª. Tendo em vista que a Contratada negociou meus cheques com uma instituição financeira, meu nome foi parar no SERASA/SPC. Em meados de 2013, depois de passar por mais de um ano com bloqueios de créditos e desgostos de ordem financeira por conta da inscrição dos cheques sustados nos referidos órgãos de proteção ao crédito, renegociei a dívida diretamente com a financeira e, assim, consegui retornar com meu nome limpo no mercado. No paralelo continuei a reclamar reparo nos móveis. Não obtendo resposta, em 23/05/2012 elaborei e encaminhei à Contratante uma Notificação Extrajudicial para resolver a questão dos reparos. Ainda assim não houve manifestação da parte. Minha pergunta é: estou dentro do prazo legal para ingressão com uma ação judicial? Já ocorreu a prescrição/decadência? Posso pedir reparação dos danos morais por conta da inclusão do meu nome no SERASA/SPC? Que remédio jurídico é mais viável? Obrigada.
SMJ Os principais pontos: 1- Móveis com defeitos; 2- Pagou 11 de 25 parcelas alusivas à produtos que estavam apresentado imperfeições; 3- Teve seu nome incluído na lista de maus pagadores, devido a tamanho descaso da Confecção; 4- Refinanciou para retirar o nome dos cadastros restritivos de crédito. Ação deve ser ingressada em face da Financeira e da Confecção de Móveis (Pode ser pelo JEC), requerendo, cancelamento da compra dos móveis, devolução das parcelas pagas, uma vez que os produtos não estavam em perfeitas condições (inclusive o valor pago no refinanciamento) e Danos morais, por todos os transtornos ocasionados, já que seu nome foi negativado devido a uma série de erros cometidos pela Confecção. Apresente ao Juízo a notificação extrajudicial a fim de demonstrar o quanto você procurou sanar seu problema e não logrou exito.
Nesse caso você pode ingressar com a ação imediatamente contando exatamente os fatos aqui narrados, já que a situação vem se estendendo todo esse tempo e somente em 2013 você renegociou a dívida, mas não teve seu problema solucionado. Se for demonstrado em sua exordial o quanto você tentou solucionar o problema durante todo esse período, o juízo poderá considerar e você não precisa se preocupar quanto à prescrição de seu direito. Mas lembre-se acione a financeira e a confecção na mesma ação, para que nenhuma das partes possam se eximir da responsabilidade.
O ajuizamento de ação ressarcitória é cabível. A prescrição nas relações de consumo não segue o art.206§3º do CCB e sim o art.27 do CDC que prevê prazo prescricional de cinco anos. Quanto ao prazo decadencial este é interrompido mediante a comprovação da reclamação ao fabricante. Na hipótese, a partir da entrega do mobiliário o consumidor se manifesta de forma inequívoca em relação aos vícios aparentes. Veja-se o art.26 §2º inc.I do CDC. A grande falha do consumidor foi sustar os cheques pós-datados. Entendo que a financeira não tem legitimidade para figurar na ação. Pois, os cheques foram endossados e como se sabe não é possível discutir o negócio subjacente que originou a emissão da cártula.
sds
Seria um caminho a seguir. No entanto, a narrativa do caso revela que o produto não era integralmente defeituoso e sim determinadas partes apresentavam vício, sem que isto compromete-se o todo. Portanto, a opção do consumidor converge para o disposto no art. 20, inc.I do CDC. Ela preferiu a substituição das partes que apresentavam vício aparente.