Nota promissória vinculada a um contrato de prestação de serviço médico hospitalar
Quando o paciente adentrou ao/ hospital foi assinado um contrato de prestação de serviço e quando esse mesmo paciente saiu esse hospital exigiu que ele assinasse uma nota promissória e entraram com ação de execução de título. Minha dúvida é se essa nota promissória poderia instruir essa ação de execução, visto que se ela era vinculada a um contrato, não tem autonomia e liquidez.
... isso é um ATRIBUTO e não um REQUISITO do título, ou seja, continua sendo título executivo (certeza, liquidez e exibilidade), apenas com a observação de que o devedor pode discutir a origem da dívida, posto q o título não circulou.
Se o título tivesse circulado e o enxequete fosse um terceiro, gozaria de autonomia e abstração.
É isso.
O que acha disso direito comercial processual civil. Execução. Nota promissória vinculada a contrato de prestação de serviços educacionais. Ausência de liquidez. 1. Notas promissórias vinculadas a contrato de prestação de serviços educacionais não gozam de autonomia, em virtude da própria iliquidez do título que lhes deu origem. 2. Recurso improvido.
(tj-df - ac: 20020110862193 df , relator: mario-zam belmiro, data de julgamento: 18/08/2003, 2ª turma cível, data de publicação: dju 29/10/2003 pág. : 48)
apelação - embargos a execução - nota promissória - prestação de serviços médico-hospitalares - título causal que perdeu as características da autonomia e abstração - a nota promissória acostada aos autos não foi sacada como promessa de pagamento, mas em caráter pro solvendo, como garantia de pagamento de tratamento médico-hospitalar - circunstância em que a cártula não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da prestação (art. 586, do código de processo civil), que viabilizariam o manejo da via executória, porquanto vinculada a negócio jurídico subjacente - sentença mantida - recurso desprovido
(tj-sp - apl: 991010173324 sp, relator: sérgio shimura, data de julgamento: 10/11/2010, 23ª câmara de direito privado, data de publicação: 25/11/2010)