Registro de bem litigioso em cartório antes da citação
Caros colegas,
Estou diante do seguinte caso, para o qual gostaria de ouvir a opinião dos senhores.
Pessoa1 é credor de Pessoa2, que deu um caminhão como pagamento de sua dívida na data de 28/10/2013. O ato foi formalizado por um contrato particular, sem firma reconhecida e sem registro em cartório. Ocorre que, antes mesmo da dação em pagamento, Pessoa2 havia praticado ato ilícito contra Pessoa3, em 12/12/2012. Pessoa3 ajuizou ação de indenização contra Pessoa2 em 30/10/2013, conseguindo, liminarmente, a restrição judicial do veículo. Pessoa2 ainda não foi citada.
12/12/2012: Pessoa2 pratica ato ilícito contra Pessoa3 28/10/2013: Pessoa2 dá o caminhão em pagamento a Pessoa1 30/10/2013: Pessoa3 ajuíza ação de indenização em face de Pessoa2
Diante dessa conjuntura, o registro (“transcrição”) desse contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos seria medida hábil para proteger o negócio feito entre Pessoa1 e Pessoa2? Pergunto pois a Súmula 489 do STF declara: “A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.” Ou o fato de o negócio ter sido celebrado posteriormente ao ato ilícito e o registro em cartório se dar posteriormente ao ajuizamento da ação (mas antes da citação) tornaria inútil o registro em cartório?
Como os senhores procederiam nesse caso? Grato!
A pessoa 2 assinou o documento de transferência do caminhão. Pois, como se sabe, a transferência de propriedade do bem se aperfeiçoa com a assinatura em cartório (para fins de reconhecimento de firma) do documento hábil a ser registrado no DETRAN. Se só existir o contrato de dação (não é compra e venda), creio que o direito do 3º de boa-fé fica prejudicado. No entanto, vc pode ingressar nos autos, no qual foi deferida a LIMINAR, e na qualidade de terceiro, buscar a revogação da medida.