Crime de Falsidade Ideológica x Necessidade de Dolo
O Art. 299:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A letra do referente artigo deixa claro que para que haja a configuração do crime em exame, o individuo tem que agir necessariamente com DOLO.
A ausência deste não contempla a inteligência do estabelecido no comento Artigo.
Resta transparente na letra do examinado Artigo, nas decisões dos tribunais e na doutrina que ao tratar do tema em questão, faz consignar que para configuração do crime capitulado no Art. 299 CP não basta a simples falsificação, esta jamais pode seguir apartadamente da finalidade ilícita aventada pelo autor.
Não raro, os Membros do MP oferecer a denúncia mesmo quando a finalidade ainda não apresenta-se e/ou aparece de forma dúbia, todavia, esses buscam acosta-las no curso do processo. No contrário, padecerá a acusação.
Portanto, o dolo é elemento essencialmente necessário para configuração do Crime de Falsidade Ideológica.
Apenas para esclarecimento... alguém por acaso falsifica um documento culposamente?
Ora o dolo é a vontade em realizar a conduta típica. Neste artigo citado o que existe é a necessidade de um dolo específico, de atentar contra um bem jurídico. É a materialização do conceito de que não existe crime sem dano.
Salvo melhor juízo.