Rito ação cambial de locupletamento ilícito
Ajuizei uma ação cambial de locupletamento ilícito perante o juizado especial cível... Foi designada audiência de conciliação e, mesmo sendo citado, o réu não foi. Agora o juiz extinguiu o processo por considerar inadmissível a adoção do procedimento sumaríssimo neste caso, mas na lei 9099 não diz nada a esse respeito, nem a lei específica (que é omissa quanto ao rito a ser obedecido). O valor do cheque não ultrapassa o limite do juizado e quero recorrer, mas não há jurisprudência para me embasar. Como posso combater esta decisão?
Vc. pode informar onde tramita esta ação e se possível qual a fundamentação do juízo para aplicar o art.51 da Lei dos Juizados. Vamos lá. Entendo que a extinção se revela "error in judicando". Inicialmente ataque a decisão na via dos embargos, requerendo efeitos infringentes. Prepare a apelação. Lembre que nos Juizados Especiais os embargos não interrompem o prazo de dez dias, só suspendem. Na apelação vc atacará a decisão de forma concisa sob o fundamento de que o juizado é competente em razão da matéria, até porque não se está diante de qualquer complexidade que requeira produção de provas periciais. A bem da verdade a ação nominada de locupletamento ilícito, assemelha-se a uma cobrança. Talvez o juiz entenda que vc devesse utilizar a via monitória que é mais comum nesses casos.
Paulo Damm, agradeço a sua atenção, a sua ajuda é de grande valia para mim. Entretanto, para minha tristeza, conversando com um amigo ontem ele me lembrou de uma lei antiquíssima (Decreto 2.044/1908) que determina o seguinte: "Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste. A ação do portador, para este fim, é a ordinária". Pois é amigo, acho que terei engolir a tal decisão! Quantas leis para um só assunto neh... De qualquer maneira, muito obrigada pelo emprenho.