TRANSITADO EM JULGADO - EM QUE MOMENTO SE DÁ
Gostaria de tirar uma dúvida que tenho em relação a Transitado e Julgado.
Exemplo: em um determinado processo houve a audiência de instrução e julgamento, porém, mais uma vez, não houve acordo, que por sua vez, a juíza realiza um projeto de sentença, que se acompanharmos no site, dentro de uma semana aproximadamente, já se pode enxergar a sentença e até mesmo a homologação da juíza togada. Pois bem, então é a marcada a leitura de sentença para uma determinada data. A minha dúvida é se eu começo a contar o prazo de dez dias para o recurso a partir da data de leitura de sentença ou só depois que é publicado, pois tenho visto que a publicação se dá bem depois da leitura de sentença. Afinal, o transitado em julgado é contado após a leitura da sentença ou da publicação? Pois ainda restam 15 dias para a parte ré pagar. Gostaria de uma explicação sobre o assunto desses prazos. Trata-se de JEC.
Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa. O trânsito em julgado caracteriza coisa julgada formal. No caso da sentença de mérito, há também a coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos efeitos da decisão, que passa a ser substituta da própria lei entre as partes. É importante notar que lei pode retroagir desde que não afete a coisa julgada, sendo que o trânsito em julgado é uma decisão final de uma sentença ou processo. Ressalte-se que mesmo o trânsito em julgado da sentença de primeira instância não pode ser alterado. Que ao final, não tem nada a ver com os prazos, trânsito em julgado é uma coisa e prazo outra.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Esses estão, basicamente, discorridos entre os artigos 177 e 192 do Código de Processo Civil brasileiro. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial as disposições legais do diploma processual civil. Assim, tem-se que as regras de verificação dos prazos e das penalidades estão previstas em lei, etc, etc, etc. abraços.
Desculpe, mas ainda não foi sanada minha dúvida. Eu já entrei com vários processos no JEC (PJE), em que sempre fui orientado a contar o prazo de dez dias para a parte entrar com recurso a partir da leitura de sentença pré determinada em audiencia pela juíza, caso não houvesse acordo na AIJ, onde posteriormente o juiz realiza um projeto de sentença que segue para o juíz togado homologar. Pois bem, ocorre que o trâmite sempte foi assim: leitura se sentença, conta-se dez dias a partir desta data, não cabe mais recurso, conta-se 15 dias para a parte pagar. Sendo que, neste meu último processo apareceu algo diferente na movimentação de todos os outros. Houve a leitura de sentença dia 27/02 e comecei a contar dez dias como de costume, esclui do os dias de carnaval, pois foi suspenso. Encerrou-se o prazo de recurso, quando fui visualizar no site, apareceu algo que nunca tinha aparecido com toda a certeza, que foi a movimentação: publicação de sentença e que para minha surpresa, no final percebi que informa que está aguardando transito e julgado. Entendi que o prazo começou a contar desta tal publicação de sentença que nunca houve em meus processos no JEC. Minha dúvida é se começo contar os 15 dias que os réus tem pra me pagar apartir da data que aparecer transitado em julgado ou como sempre foi de costume a partir de 10 dias após a leitura da sentença. Pois certamente precisarei entrar com execução e preciso saber quando termina o prazo dos 25 dias (10+15)?
O melhor entendimento (adotado no STJ, do art. 475-J, do CPC) é aquele que conta os 15 dias após a intimação do procurador da parte condenada.
Muitos juizados, contudo, contam esse prazo automaticamente após o trânsito em julgado. Ou seja, após o dia da sentença mais 15 dias. Tome esse entendimento como parâmetro, porque lhe é mais favorável.
O cartório ainda vai lançar nos autos certidão de trânsito em julgado e após intimar o autor para dar prosseguimento no feito. Você pode antecipar-se claro e peticionar desde logo.