agregado tem direito a ferias?
sofri um acidente em 2010. a junta medica me deu incapaz c para o serviço militar porem não para o civil. desde então estou agregado pelo exercito e judicialmente em processo de reforma . gostaria de saber se eu tenho direito a ferias?
Prezado Allan Chagas, estando você em processo de reforma - transferência para a inatividade, deixará de gozar férias. Veja o que prevê o Estatuto (Lei 6.880/80): "Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. ... § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. (...) Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; ... V - ter sido julgado incapaz definitivamente, ENQUANTO TRAMITA O PROCESSO DE REFORMA;" (GRIFOS NOSSOS)
Prezado Allan Chagas, como dito, estando você agregado, em processo de reforma - transferência para a inatividade, não terá direito a gozar férias. Vale a pena, confirmar todos os institutos comentados (agregação, processo de reforma militar, transferência para inatividade), mediante parte, junto ao sargenteante de sua subunidade, certamente confirmará todo o exposto.
Caro amigo vc não tem direito a ferias mais tem direito ao saque das ferias referente aos anos que ficou agrgado, tanto que a portaria do cpex fala que as ferias ref ao ano da passagem para reserva ( reforma) sera sacado pelo cpex e as demais sera sacado pela unidade do militar, eu tive que estudar sobre o referido assunto para que meu esposo tivesse o direito pois nimguem do quartel dele sabia explicar ai eu liguei para o cpex.
Prezado Allan Chagas,
Como bem comentado pelo Sr. Flavio, no que se refere ao recebimento do adicional e indenização de férias não gozadas, o assunto é não é pacífico, gerando muitas interpretações sobre o referido direito remuneratório, por vezes restringindo o referido direito, basta verificar inúmeras consultas realizadas pelos Comandantes às suas respectivas Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército.
Transcrevo a seguir, a consulta realizada pelo Ordenador de Despesas do 4º Batalhão de Infantaria Leve/SP ao Chefe da Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (disponível no site: http://www.2icfex.eb.mil.br/bi/2009/Bol_03_09%20Separata.pdf)
"1. Trata o presente expediente de consulta atinente a pagamento de adicional e férias não gozadas de militar em licença para tratamento de saúde própria. 2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas sobre situação do Soldado JAIME MUNIZ DE ALMEIDA, dessa OM, incorporado em 13 Mar 95, que recebeu o parecer “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército”, conforme BI Nr 047, de 11 de março de 2002, do 39º BIL, passando a situação de adido a contar de 21 Fev 02, sendo que não houve agregação do referido militar no período de 21 Fev 2002 â 29 Mai 2007. Posteriormente, em uma nova sessão da JISG\HgeSP, em 30 de maio de 2007, foi dado o parecer “Apto para o serviço do Exército, com recomendações”. Durante o período de 2002 à 2005 o referido militar não gozou férias e ainda encontra-se na ativa. 3. Informa ainda esse OD, que diante dessa situação, após análise do Decreto 4.307/2002 (RISG), da letra “d” do Art. 2º da MP 2.215-10 de 2001, do E1-80 (Estatuto dos Militares) e inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, verificou-se que o art. 450 do RISG estabelece que somente nos casos de LTIP, perde o militar o direito ao gozo de suas férias. Outros afastamentos do militar do serviço diário ou de sua rotina de trabalho não acarretam a perda do direito às férias remuneradas. 4. Finalmente, entende esse OD que o militar em questão faz jus aos adicionais e indenizações de férias dos períodos não gozados e solicita parecer desta Setorial sobre o que foi apresentado. 5. Esta Inspetoria realizou estudos na legislação citada por esse OD, e analisou ainda, o inciso VIII do Art 142 da Constituição Federal e os Pareceres 082\AJ\SEF, de 16 Dez 2005 e 004\AJ\SEF, de 11 Jan 2006, disponíveis na página da SEF, chegando ao seguinte entendimento: a. a legislação atualmente em vigor, não condiciona, em momento algum, que as férias somente possam ser concedidas àqueles que efetivamente trabalham, ou seja, o efetivo serviço não é condição imprescindível para que o direito a férias, ou a respectiva indenização, se aperfeiçoe; b. o Art. 450 do RISG cuidou de esclarecer, à luz da legislação que lhe oferece amparo, as situações em que o militar perde o direito a férias, hipóteses que não contemplam o gozo de LTSP; c. o próprio §3º do Art. 63 do Estatuto dos Militares é taxativo ao disciplinar que o direito a férias não é prejudicado pelo gozo de licença para tratamento de saúde; e d. por último, cabe ressaltar que o direito anual a férias é garantido pela Constituição Federal, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, aqui chamado de adicional de férias. Na hipótese de impossibilidade de se gozar as férias, como é o caso, devem as mesmas serem indenizadas em sua integridade. 5. Isso posto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, concorda com o entendimento desse Ordenador de Despesas em afirmar que o Soldado JAIME MUNIZ DE ALMEIDA faz jus aos adicionais e indenização de férias não gozadas do período de 2002 à 2005, em que pese o fato da Unidade Gestora não ter agregado o referido militar na oportunidade devida.(...)"
A decisão administrativa transcrita acima confirma o direito do militar agregado, embora impossibilitado de gozar as férias, usufruir o direito anual a férias é garantido pela Constituição Federal, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal - adicional de férias.
Assim, a melhor opção seria requerer o referido benefício, mediante parte por escrito, junto ao sargenteante de sua subunidade, que de posse dos documentos e dados referentes a seu processo de reforma, certamente confirmará todo o exposto e providenciará os valores devidos.
SEGUE O QUE ESTA TRANSCRITO NO MANUAL QUE EU ME AMPAREI PARA RECEBER OS VALORES, NO ITEM 1 E 2 ESTA O ESCLARECIMENTO : Orientações quanto à Passagem para a Inatividade (Reserva Remunerada)
Este trabalho tem por finalidade sanar dúvidas que possam vir a surgir, tanto da parte do militar quanto pelos órgãos geradores de direitos, quando da passagem para a inatividade.
O presente documento não tem por objetivo esgotar o assunto ou substituir qualquer Norma em vigor, apenas esclarecer procedimentos julgados importantes por este Centro de Pagamento, quando da transferência do militar para a inatividade.
Quando estamos na ativa, o nosso Órgão Pagador (OP) é a nossa Organização Militar ou a Unidade Militar com autonomia administrativa (UA). Na transferência para a inatividade o militar deve indicar o Órgão Pagador de Inativo e Pensionista (OPIP) ao qual deseja se vincular, de preferência o mais próximo de sua residência, e adotar todas as medidas administrativas solicitadas por esse Órgão.
Cabe destacar que o OPIP será a sua nova Unidade de Vinculação, sendo ela a geradora de todos os seus direitos.
Por fim, o Centro de Pagamento do Exército se coloca a disposição para quaisquer esclarecimentos, sugestões ou críticas por meio de nossa ouvidoria, no sítio eletrônico http://www.cpexouvidoria.eb.mil.br/, ou pelo telefone 061 3317 3134.
PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PASSAGEM PARA A INATIVIDADE
Será apresentado um quadro constando a sequência de procedimentos determinada pelo Gabinete do Comandante do Exército e pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), quando da passagem à inatividade.
Cabe observar que a única diferença entre a passagem para a inatividade de Oficiais Generais e dos demais militares de carreira reside no fato de que para ao Of Gen o ato oficial de transferência para a reserva remunerada fica a cargo do Gabinete do Comandante do Exército, enquanto que para os demais militares o referido ato ficará a cargo da DCIPAS.
PROCEDIMENTO REPONSÁVEL
Preenchimento do requerimento
(a pedido)
Militar interessado
Envio do requerimento do Militar para DCIPAS
OM de vinculação do Militar
PROCEDIMENTO REPONSÁVEL
Recebimento e análise das informações
DCIPAS
Inserção dos dados no banco de dados do DGP
DCIPAS
Agregação do Of Gen (Art 81, inciso IV do E1)
Gab Cmt Ex
Remessa ao MD das minutas de decretos de exoneração (SFC) e o de transferência para a Reserva Remunerada (no caso de Of Gen)
Gab Cmt Ex
Publicação dos Decretos no Diário Oficial da União (DOU)
Gab Cmt Ex ou DCIPAS
Confecção da Ficha de Controle de passagem para a inatividade
DCIPAS
Transcrição do Decreto Presidencial no Adt DCIPAS ao Bol DGP
DCIPAS
Encaminhamento da Ficha de Controle, Decreto e FIP para o OP de vinculação
DCIPAS
Caso a Reserva do Of Gen ocorra "ex officio", atentar para o que segue:
O Gab Cmt Ex, tão logo receba da DCIPAS a comunicação de que o Of Gen entrou com a documentação de passagem para a reserva (Port nº 508, de 05 Out 2001, do Cmt Ex), por incidir nos casos previstos no Art 98 do E1, o Cmt Ex, faz publicar portaria agregando o militar (Art 81, inciso III do E1);
O Gab Cmt Ex remete ao Ministério da Defesa as minutas de Decretos de Exoneração (SFC) e o de transferência para a Reserva Remunerada, a partir da data da incidência do militar em um dos casos previstos no Art 98 do E1:
1) Idade - na data do aniversário;
2) Tempo no posto - na data limite;
3) Of Gen incluído na Quota Compulsória (QC) - na primeira quinzena de março;
4) Of Gen que deixar de integrar lista de escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno (neste caso a agregação se dá na data do BE que
publicou a lista de escolha) - será transferido para a reserva em 31 Mar, 31 Jul e 25 Nov, respectivamente.
Na sequência, ocorrerá a Publicação dos Decretos no Diário Oficial da União (DOU).
ATIVIDADES DE PAGAMENTO RELACIONADAS À PASSAGEM PARA A INATIVIDADE
1. Publicação no DOU;
2. A DCIPAS implanta, até a 2ª corrida de pagamento, no último contracheque da a, tiva, quatro remunerações de Ajuda de Custo;
2.1. Caso não seja possível realizar a implantação para a 2ª corrida, encaminhar RPCMA ao CPEx, que mediante determinação do Chefe do CPEx realizará o repasse do recurso para a OM;
3. A última OM na ativa, encaminhará, via oficio, o FAP solicitando o pagamnto de férias e 1/3 de férias de anos anteriores (féria não gozadas);
4. No mês seguinte, a DCIPAS implanta o militar na inatividade e o Sistema Automático de Pagamento de Pessoal calcula as férias proporcionais do ano corrente; e
5. O CPEx, após a execução dos itens 3 e 4, realizará a implantação das férias atrasadas conforme solicitação da OM.
ATENÇÃO: Caso o militar possua PIS/PASEP, deverá se dirigir até uma agência do Banco do Brasil, com uma cópia do Decreto, para sacar o benefício.
A seguir, será apresentada a Legislação de referência acerca do assunto.
EXTRATO DA LEI Nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Vide Decreto nº 4.307, de 2002 Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. ... Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: ... b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.297, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.(Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) ... TÍTULO III Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares CAPÍTULO I Dos Direitos SEÇÃO I Enumeração Art. 50. São direitos dos militares: ... II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) ... SEÇÃO II Da Remuneração Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
... II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991) ... Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50. Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano. Art. 57. Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 58. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos. ... SEÇÃO IV Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. ... § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. ... SEÇÃO II Da Transferência para a Reserva Remunerada Art. 96. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e
II - ex officio . Parágrafo único. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização. Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória. § 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. § 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: I - atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986) a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b; (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988) Postos Idades Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro 66 anos Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 62 anos Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 59 anos Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 56 anos Capitão-de-Corveta e Major 52 anos Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 anos (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais
Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA): (Redação dada pela Lei nº 10.416, de 27.3.2002)
Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Corone 62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Corone 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão 56 anos
Primeiro Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças: (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988) Graduação Idades Suboficial e Subtenente 54 anos Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos
Graduação Idades Terceiro-Sargento 49 anos Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força. (Redação dada pela Lei nº 7.659, de 1988) III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General: a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos; b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de- Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General- de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento; V - for o oficial abrangido pela quota compulsória; VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular; VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha; VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido incluído em Lista de Escolha; X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro; XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica; XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família; XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996) XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52. § 1º A transferência para a reserva processar-se-á quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira quinzena de março. § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se: § 3° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se: (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro. § 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV: a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação; b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade. § 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas. Art. 99. A quota compulsória, a que se refere o item V do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular. Art. 100. Para assegurar o número fixado de vagas à promoção na forma estabelecida no artigo 61, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere o artigo anterior. § 1º A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto: a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base; e b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive. § 2º Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo anterior as vagas que: a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao base; e b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação. § 4º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam às condições de acesso. Art . 101. A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e II - se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio , pelos oficiais que: a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço: 1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General; 2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel; 3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e 4 - 20 (vinte) anos, de Capitão-de-Corveta ou Major. b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso; c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou Escolha; d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e e) satisfizerem as condições das letras a , b , c e d, na seguinte ordem de prioridade: 1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; 2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e 3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos. § 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não-numerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas. § 2º Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais não haja posto de Oficial- General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último posto da hierarquia que tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo serviço e os oficiais dos penúltimo e antepenúltimo postos que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço. § 3º Computar-se-á, para os fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item II, letra a , número 1, como de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o item II do artigo 137.
Art. 102. O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior. § 1º Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra a , do § 1º, do artigo 51. § 2º Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores. Art. 103. Para assegurar a adequação dos efetivos à necessidade de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder Executivo poderá aplicar também a quota compulsória aos Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis não-numerados, por não possuírem o curso exigido para ascender ao primeiro posto de Oficial-General. § 1º Para aplicação da quota compulsória na forma deste artigo, o Poder Executivo fixará percentual calculado sobre os efetivos de oficiais não-remunerados existentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em 31 de dezembro de cada ano. § 2º A indicação de oficiais não-numerados para integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá às seguintes prioridades: 1ª) os que requererem sua inclusão na quota compulsória; 2ª) os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e 3ª) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos. § 3º Observar-se-ão na aplicação da quota compulsória, referida no parágrafo anterior, as disposições estabelecidas no artigo 102. SEÇÃO III Da Reforma Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da
inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro- Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art . 113. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. § 1º A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando: a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou b) não forem satisfeitas às condições de tratamento exigidas neste artigo. § 2º Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas. § 3º O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como: I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial; II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico; III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva. Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar. ... TÍTULO V Disposições Gerais, Transitórias e Finais ... Art. 152. Ao militar amparado por uma ou mais das Leis n° 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que em virtude do disposto no artigo 62 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração da inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1º. Art. 153. Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente. Art. 154. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar. Parágrafo único. A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.
EXTRATO DA MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Regulamento Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. ... Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: ... XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento; ... XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e ... CAPÍTULO II DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e
II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço. § 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral. § 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicional militar; III - adicional de habilitação; IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; V - adicional de compensação orgânica; e VI - adicional de permanência. § 1o Para efeitos de cálculo, os proventos são: I - integrais, calculados com base no soldo; ou II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. § 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral. Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a: I - adicional-natalino; II - auxílio-invalidez; III - assistência pré-escolar; IV - salário-família; V - auxílio-natalidade; e VI - auxílio-funeral. Art. 12. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas
Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente. Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data: I - do falecimento do militar; II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça. ...
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único. Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2o desta Medida Provisória;
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.
Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
§ 1o A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
§ 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 3o O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.
...
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.
Art. 20. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.
Art. 21. Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.
Art. 22. Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.
Art. 23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
Art. 24. O militar que, até 1o de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.
Art. 25. A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 27. A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)
"Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR)
Art. 28. A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas." (NR)
"Art. 50...................................................
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II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
...
Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta