Dr. Luciano e Dr. Felipe de Souto
Doutores, bom dia, não existe contrato, existe apenas a entrega do bem na confiança de que a concessionária iria pagar. Não tem testemunhas. Dr. Felipe, no caso da obrigação de fazer, fazer o que? Pagar ou entregar o bem. Obrigado. Cassio Pacheco
Entendo cabível também a ação de busca e apreensão, mencionada pelo Dr. Luciano.
Caso não optar por este caminho, também seria possível, conforme já relatado, ação ordinária, visando a declaração da dívida e a condenção ao pagamento do montante em que está em mora o comprador; nesta ação ordinária também seria possível o pedido de tutela antecipada, no sentido de gravar o veículo com restrição de inalienabilidade, com as anotações junto ao Ciretran da cidade onde o veículo está cadastrado, até o transito em julgado da ação.
A obrigação de fazer, no meu entendimento, seria possível somente no caso de entrega do veículo, o que parece não comportar no caso em tela, eis que houve em verdade uma compra e venda acabada, sendo o litígio apenas sob o argumento de inadimplência do comprador.
Boa sorte com o problema, qualquer coisas estamos a disposição!
P.S. Dispenso o "Dr", sem formalidades!!!