Direitos na reforma.
Boa tarde, Gostaria, se possível, de obter algumas respostas em relação a minha situação. 1) Em 09/03/2000, fui reformada "Incapaz definitivamente para SAM, por sofrer de doença com relaçao de causa e efeito com o Serviço. Este laudo foi homologado pela JSD em 05/2000. Não recebi proventos de 2 postos acima. Eu teria algum direito, pq quando ingressei nas FA, a lei era outra e tb, já era efetiva (quase 20 anos de profissão), qd se deu a reforma?
2) Em 06/1998 seria promovida, pois tinha intertício completo e meu nome fora indicado, mas a junta médica em 02/98, ou seja meses antes da minha promoção, julgou-me incapaz temporariamente para o SAM. Tenho algum direito de requerer a essa promoção, visto que já havia completado o tempo na graduação anterior e tb a indicação?
3) Hoje, após requerer revisão de reforma, fui julgada inválida total e permanente. Gostaria de saber, como fica minha situação quanto:
a) Posso exercer alguma atividade, tipo ser advogada ou outra coisa qq, particular, pois meu cérebro não morreu?
b) Posso estudar?
c) Empréstimos consignados são extintos ?
d) Tenho seguros de vida, invalidez por acidentes e invalidez por doenças. Como ficam se foram feitos depois de meu acidente em serviço, pq a doença que me invalidou só apareceu anos depois, devido a forçar o membro acidentado em anos de trabalho, isso pq continuei trabalhando depois do acidente e tb, de uma cirurgia inadequada ao meu caso.
Fico no aguardo de uma ajuda
Obrigada pela atenção.
Boa tarde sou SD do EB sofri um acidente em julho de 2013 jogando futebol
,quebrei o dois ossos da perna a tibia e fibula (n foii acd de sv)
,botei uma hase de titaneo tem 9 meses des da cirugia e ainda sinto muita dor
no joelho e nao posso pegar muito peso minha ultima exp de saúde agora
em fevereiro o médico perito da minha OM me deu incapaz B1 30 dias em casa ficando
adido e não podendo exercer atividade civil. Me deram uma encaminhamento de
laudo expec. Se vier apto o EB pode me mandar na rota sem anparo nenhum?
Queria saber se tenho direito a reforma e a indenização? Por favor preciso
de uma "luz". Grato
.
Lembrar que o direito pretendido é apenas para militar considerado inválido por ser possuidor de doença reconhecida por lei: -PORTARIA NORMATIVA No 1.174/MD, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006; -Lei 3.765, de 4 de maio de 1960; -MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001 e LRM anteriores; -Decreto 4.307, de 18 de junho de 2002; -Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 e estatutos anteriores;
POSTO ACIMA Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) Art. 50 – São direitos dos militares – item II: a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 anos de serviço. (revogado pela MP 2131, de 29 de dezembro de 2000). MP 2215-10/01 Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
Abraços e boa sorte.
Tenho um irmão que era soldado e foi excluído depois Foi feito uma pericia que constatou que ele esta definitivamente invalido para todo e qualquer trabalho, Foi julgado procedente o pedido de reforma e determina a sua reintegração aos quadros do exército, com posterior reforma e direitos a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, além das consequências legais inerentes a reintegração. A dúvida são as seguintes,
1º esta indo para o Superior Tribunal justiça quanto tempo leva para ser concluído lá esse processo para que ele possa sustenta seu filho.
2º seria necessário fazer sua interdição já que uma da hipótese da pericia foi transtorno mental, e quem pediria a família ou a justiça na hora que foi determinado sua reforma.
3º ele era soldado ele vai ser reformado com qual graduação já que foi considerado definitivamente invalido para todo e qualquer trabalho.
Desde já agradeço pela atenção de todos.
e-mail:[email protected]
Prezado Carlos Freitas, Em resposta: 1º) O processo é demorado, no entanto, acredito eu que seu advogado ingressou com pedido de tutela antecipada sobre os fundamentos do Informativo nº 0152, de 21 a 25 de outubro de 2002, do Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma) que determina a concessão Tutela ao militar vítima com sequelas de acidente em serviço: TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA - O art. 1º da Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretado restritivamente, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC 4), que não deve incidir em situações especialíssimas de estado de necessidade e de preservação da vida, tal como a do presente caso. O recorrido, cabo do Exército, em razão de acidente, foi declarado incapaz para o serviço militar, sofrendo a desincorporação da Força ao invés da reforma, apesar de a lesão também o incapacitar para a vida laborativa civil. Precedentes citados: REsp 409.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 396.815-RS, DJ 15/4/2002; REsp 275.649-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 200.686-PR, DJ 17/4/2000. REsp 420.954-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.
2º) Se o ex-militar foi considerado inválido, existe a obrigação de Ação de Interdição junto à Justiça Estadual sob os fundamentos da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares: Art . 113. A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 1º A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:
a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou
b) não forem satisfeitas às condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 2º Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas.
§ 3º O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
3º) O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) assim determina que no presente caso o Soldado tenha soldo de Terceiro Sargento: Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
(...)
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Abraços.