Doação é atencipação de herança?

Há 12 anos ·
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Recebi um imóvel em doação do meu pai. Tenho dois irmãos e ambos deram anuência (concordaram) na escritura de doação. Futuramente, na falta de meus pais, essa doação que recebi agora, deverá ser "descontada" da minha parte na herança, ou tudo que ele deixar na data de seu falecimento será dividido igualitariamente entre os 3 filhos (eu e meus dois irmãos)?

18 Respostas
Julianna Caroline
Há 12 anos ·
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É sim adiantamento de herança. Na ocasião da morte do seu pai e da abertura de inventário, essa doação será calculada. Se não ultrapassou a legítima e ainda tiver o que receber pra completar sua parte, vc receberá a diferença no restante da herança. Se a doação ultrapassar a legítima, esse bem será levado a colação no inventário e será partilhado juntamente com os demais. Se a doação for exatamente igual ao quinhão de direito dos demais, vc não receberá mais nada.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Obrigado.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Mas é possível fazer constar na escritura que não se trata de adiantamento de herança, pelo que eu andei pesquisando, confere?

Se na escritura constar que a doação não é adiantamento da legitima e sim da parte disponível dos bens, os bens que restarem seriam divididos igualitariamente entre todos os herdeiros, correto?

Preclaro
Há 12 anos ·
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... Criativo, heim !!!

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PAULO II
Advertido
Há 12 anos ·
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Prezado Mario Coloque-se no lugar de seus irmãos, veja com os olhos deles, está correto sua atitude ??? Em tempo Há anos estão querendo acabar com a famigerada lei de Gerson, e percebo que ainda encontram adeptos. sds

nevS
Há 12 anos ·
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É possivel sim, deve constar na escritura de doação que veio da parte disponível.

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Existem dois tipos de doações, permitidas pela lei substantiva civil: 1)- doação como adiantamento de legítima, que não precisa respeitar exatamente a porção disponível dos bens do doador porque o bem será levado à colação, integrará o inventário, para ser computado, calculado e se houve excesso o donatário receberá tal bem mas pagará a diferença aos demais herdeiros; 2)- doação da porção disponível, ou dentro da porção disponível, e em sendo expressa esta cláusula o objeto da doação não fará parte do inventário e partilha dos bens do doador; sendo este o caso, o herdeiro favorecido com tal doação a manterá e ainda receberá igualmente legítima como os demais. Temos como certo que, se o doador necessitar de anuência, concordância, seja lá que tipo de manifestação lhe for exigido (dos seus demais descendentes) para a perfectibilização de doação, de doação não se trata ! ! Pois, doação se pode ou não se pode fazê-la. Em não podendo ser feita, a anuência dos demais descendentes não convalidará o ato praticado com vício. Onde a liberdade do doador, se lhe exigiram a presença / anuência dos seus demais descendentes ? ? Para pensar.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Prezado Paulo II

Não estou querendo trapacear meus irmãos. Eles também já receberam doações de nosso pai. Nosso pai está passando aos poucos alguns bens para nosso nome. De maneira justa e igualitaria. O que eu estou querendo, é fazer a coisa certa para evitar brigas no futuro entre irmãos. Todas as doações feitas tem a anuência de toda a familia, ok? Assim como agora recebo doação, meus irmãos também já receberam e receberão. Tudo a seu tempo. Sem prejuízo a ninguém. Tudo de comum acordo. Porém para evitar desavenças no futuro, é que planejamos para que na ausência de nossos pais, tudo que sobrar seja dividido igualitariamente entre todos os herdeiros.

Julianna Caroline
Há 12 anos ·
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Mário

Fazendo constar na escritura de doação que é da parte disponível. Isso não faz a doação deixar de ser adiantamento. Constando ou não, na abertura do inventário essas doações serão conferidas.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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Julianna, mas não seriam compensadas. Todos receberiam partes iguais na herança, na falta dos nossos pais futuramente. Pelo menos é isso que consta inclusive em perguntas e respostas de sites de cartórios e diversos artigos na internet.

O doador dispõe de 50% dos bens para doar para quem bem entender e 50% dos bens para os herdeiros obrigatórios. Caso a doação que eu receba seja dos 50% disponíveis a doação livre por parte do doador, essa doação não precisaria ser compensada futuramente. É como se a doação tivesse sido feita para um estranho, não parente.

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! A doação feita dentro da porção disponível, ou mesmo da totalidade da porção disponível, tratando-se de bem titulado pelo(s) doador(es), não integrará o inventário e a partilha deles (doadores) em caso de falecimentos. Podem até devem ser conferidas, mas salvo engano, isto extra autos e somente havendo dúvida quanto ao percentual doado e se escancarado excesso (além da parte disponível) aí sim serão levados para dentro do inventário e partilha. A fora isso, não.

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá Mário10 ! Se os pais estão fazendo doações aos poucos, numa data bens para um filho, noutra data para outro filho, e agora para voce, vai aqui uma sugestão para evitar pendengas futuras: - que todas as doação sejam feitas como adiantamento de legítimas para todos os filhos ! Isto assegurará a igualdade nos quinhões futuros. Neste caso, todos os bens doados deverão passar pelo inventário e partilha e será conferida a igualdade entre todos e para todos.

Proceder contrário, poderá implicar em dissabores na falta dos pais - doadores. Por exemplo: - os primeiros receberam doações da porção disponível e livres de colação; os posteriores receberam doação como adiantamentos de legítimas ! isto tem implicações muito diversas em favor de uns e desfavor de outros.

Ainda, que todas as doações sejam feitas em ato único, contemplando a todos os filhos (em partes iguais ou não) MAS observando o regramento legal e aqui sim, desnecessário observar tratar-se de doação da porção disponível.

Se eventualmente, como voce disse, seus pais já fizeram doação em favor de alguns irmãos, SUGERE-SE procures alguém (advogado) especializado na área para verificar os atos já praticados e os ainda por praticar porque, enquanto vivos os doadores existe a possibilidade de corrigir, retificar, aditar, emendar (ou termo que se queira usar) e assim evitar demandas (digo, surpresas) futuras !

Julianna Caroline
Há 12 anos ·
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Acontece Mário, que um filho não pode receber por doação mais do que outro. Somente se for legatário de um testamento, por exemplo, onde seus pais deixam pra um dos filhos 50% da parte disponível. Aí sim, ele recebe por testamento metade de tudo e ainda concorre com os demais no restante em igualdade, ou ainda pode receber doação da legítima. Doar mais pra um do que pra outro não pode. Todos tem que receber a mesma coisa, quando se fala em doação. Se todos receberem proporcionalmente em doação, tudo bem, sem problemas. Mas se um for mais beneficiado que outro, aí acontece a colação como eu disse antes. Abraço**

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá Julianna Caroline ! Respeitamos suas colocações e pontos de vista MAS discordamos da parte onde colocas: "Doar mais pra um do que pra outro não pode" e "Somente se for legatário de um testamento", ou seja, temos como induvidoso de que a fração da porção disponível, ou mesmo a totalidade da porção disponível, tanto pode ser objeto de doação quanto pode ser objeto de disposição por testamento.

Como dito, respeitamos suas colocações MAS delas não comungamos.

Imagem de perfil de PAULO II
PAULO II
Advertido
Há 12 anos ·
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Prezado Mario Peço desculpas pela interpretação que fiz do seu texto, porém, você não mencionou as doações feitas de forma igualitárias aos demais irmãos, mas confirmo a informação dada pela Drª Juliana e os demais colegas sobre os fatos. abraços sds

Tiago Modolo Bastos
Há 12 anos ·
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A resposta do questionamento do consulente está no CC de 2002 (inclusive já existiam tais previsões no CC de 1916), mas vou mencionar aqui somente o diploma vigente

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento

Então pode-se afirmar com certeza de que toda doação de ascendente para descendente caracteriza antecipação de legítima, não sendo necessária nem exigida a anuência dos demais descendentes, e sendo passível de nulidade somente a doação de todo o patrimônio do doador ou a doação quanto a parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento à época da liberalidade; e, ainda, para não caracterizar antecipação de legítima é necesário que todos os herdeiros concordem com tal ato, mas isto também não que dizer que não poderá ser alegado por um ou outro descendente que ocorreu antecipação de legítima ou de pleitear a anulação da doação mesmo que anuiram/concordaram com tal liberalidade, sendo necesário provar o que se alega tanto para a antecipação, quanto para provar a nulidade da doação.

Então mesmo que os demais descendentes concordem com a doação de ascendente para descendente poderá ser alegada antecipação de legítima, a menos que tenha constado expresamente na escritura de que a doação estava sendo feita de sua parte disponível, não excedendio o que poderia dispor em testamente - neste caso caberá os descendentes que se sentiram prejudicados provar que o que foi declarado na escritura não é/era verdade (prova e alegação que só poderá ocorrer com a morte do doador, já que não existe herança de pessoa viva).

pensador
Advertido
Há 12 anos ·
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Com razão o Dr. Amaro Dewes e o colega Sven,

Equivocados os que arguiram de forma diferente. Espantou-me a Dra. Julianna, profissional de notório saber. In verbis:

"Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."

Portanto, e respondendo ao consulente, basta que figure no título da liberalidade a opção pela parte disponível ou, como vontade última em testamento que tais bens não sejam trazidos à colação. Lembrando que deve respeitar o valor da legítima. Recomendo ainda que os bens doados sejam avaliados no momento da liberalidade e, que os herdeiros dêem anuência à avaliação. Este montante é o que será utilizado para auferir a correção da parte disponível quando do inventário.

pensador
Advertido
Há 12 anos ·
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Em tempo: Não é divergência doutrinária, mas sim posicionamento contra legis o que alguns colegas defenderam.

Sendo assim, apenas desfazer o equívoco.

Saudações,

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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