Recurso intempestivo e questão de ordem pública
Em recurso de apelação foi questionada a nulidade da citação. O recurso não foi conhecido, por ser intempestivo. Tratando-se de matéria de ordem pública, parece-me que, não obstante a intempestividade, o Tribunal deveria se manifestar sobre o mérito (nulidade da citação), ex vi do art. 267, § 3º do CPC. Caberia Embargos de Declaração com fundamento em omissão por não ter sido examinada a questão de ordem pública? Existe jurisprudência sobre a hipótese formulada? Pesquisei e não encontrei, mas o caminho me parece bastante viável. Gostaria de saber sua opinião dos colegas.
Eu acho que voce deve entrar com embargos de declaração sustentando esta tese. A proposito conheco essa ementa do tribunal de justiça aqui do Rio Grande do Sul que partilha deste entendimento. Entre no site www.tj.rs.gov.br e lá voce poderá encontrar a integra da decisão. VEja a ementa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE INSANÁVEL NO PROCEDIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. Por constituírem questões de ordem pública, que podem ser alegadas e apreciadas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, as matérias elencadas nos incisos IV a VI do art. 267 do CPC não estão sujeitas ao manto impeditivo da preclusão, não havendo que se falar, por via de conseqüência, na intempestividade do presente recurso. NULIDADE DA CITAÇÃO. Revela-se nulo o ato citatório quando por responsabilidade da demandante é indicado endereço desatualizado da representante legal da ré, motivando diligências inúteis tendentes à sua localização e, por via de conseqüência, a efetivação da citação editalícia e a nomeação de curador especial que apresentou defesa por negativa geral. Caso concreto em que o endereço atual das sócias da empresa demandada apenas foi conhecido após a decretação da quebra, quando por pedido expresso do síndico, tendente à intimação das mesmas para que cumprissem os deveres do art. 34 do Decreto-Lei nº 7.661/45, o contrato social com suas alterações foi juntado aos autos. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade insanável reconhecida. Preliminar suscitada pelo MP rejeitada. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70009914730, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 15/12/2004)
Entrando no site do TJ vá para jurisprudencia avançada e coloque o numero do processo e voce podera ler a integra do acórdão.
Dr.Antonio,
- A meu sentir, s.m.j., se o recurso de apelação era intempestivo, o Tribunal decidiu corretamente ao não conhecê-lo;
- É que, em sendo intempestivo, tem-se por inexistente o apelo interposto pela parte, não obrigando a Corte conhecê-lo, quanto mais decidí-lo;
- Neste passo, tenho para mim que o v.acórdão não desafia Embargos de Declaração, porquanto não se depara com omissão, nos moldes do art.535, II/CPC;
- Se é certo que se depara com nulidade da citação, sugiro estudar a possibilidade de ajuizar uma Ação Rescisória (art.485, V, do CPC). Saudações!
Maria Anita,
Muito obrigado por sua colaboração.
Sou estudioso de processo civil e tenho em minha biblioteca livros e coleções de vários autores, mas nenhum aborda o assunto questionado e também não tinha conseguido nenhuma jurisprudência pontual.
Na verdade, a hipótese formulada não é verídica mas sim criada para saber a opinião de colegas. O assunto me intriga e você, por enquanto, foi a única que acolheu minha tese e encontrou base para sustentá-la. Vou acessar o site do TJRS e tentar obter a íntegra do acórdão.
Se vc tiver interesse, poderemos nos comunicar diretamente através de nossos emails particulares para outros debates.
Segue o meu: [email protected]
Agradeço, de coração.
Prezado Nelson Pereira,
Nossa colega Maria Anita, advogada em Caxias do Sul - RS, remeteu-me os comentários e Ementa abaixo que parecem seguir a minha linha de argumentação. Vamos refletir sobre o assunto?
Eu acho que voce deve entrar com embargos de declaração sustentando esta tese. A proposito conheco essa ementa do tribunal de justiça aqui do Rio Grande do Sul que partilha deste entendimento. Entre no site www.tj.rs.gov.br e lá voce poderá encontrar a integra da decisão. VEja a ementa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DECRETADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE INSANÁVEL NO PROCEDIMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. Por constituírem questões de ordem pública, que podem ser alegadas e apreciadas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, as matérias elencadas nos incisos IV a VI do art. 267 do CPC não estão sujeitas ao manto impeditivo da preclusão, não havendo que se falar, por via de conseqüência, na intempestividade do presente recurso. NULIDADE DA CITAÇÃO. Revela-se nulo o ato citatório quando por responsabilidade da demandante é indicado endereço desatualizado da representante legal da ré, motivando diligências inúteis tendentes à sua localização e, por via de conseqüência, a efetivação da citação editalícia e a nomeação de curador especial que apresentou defesa por negativa geral. Caso concreto em que o endereço atual das sócias da empresa demandada apenas foi conhecido após a decretação da quebra, quando por pedido expresso do síndico, tendente à intimação das mesmas para que cumprissem os deveres do art. 34 do Decreto-Lei nº 7.661/45, o contrato social com suas alterações foi juntado aos autos. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade insanável reconhecida. Preliminar suscitada pelo MP rejeitada. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70009914730, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 15/12/2004)
Entrando no site do TJ vá para jurisprudencia avançada e coloque o numero do processo e voce podera ler a integra do acórdão.
Finalizando, prezado colega, quero agradecer sua atenção e colaboração, e proponho que continuemos a pesquisar sobre o assunto. Segue meu email para troca de ideáis: [email protected]
Quanto à sugestão de Ação Rescisória, penso que o mais adequado seja ação declaratória de nulidade (querela nullitatis). Se não me falha a memória, existe um artigo do Adroaldo Furtado Fabrício, na Revista dos tibunais ou na Revista de Processo, sobre o assunto. Veja também o CPC Anotado de Sálvio de Figueiredo Teixeira, nos comentário ao art. 741 do CPC.
Um forte abraço.