PENSÃO MORTE COMPANHEIRA DE MILITAR

Há 12 anos ·
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GOSTARIA DE SABER SE A COMPANHEIRA DE POLICIAL MILITAR, RECEBENDO A PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO, PODE CASAR NOVAMENTE SEM TER O BENEFICIO CESSADO???

1 Resposta
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rocio macedo pinto
Advertido
Há 12 anos ·
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Prezada, seria interessante voce mencionar de qual Estado da Federação teu companheiro era policial militar para saber sobre o Estatuto. No entanto, repasso a seguinte informação que deverá ser lida pela prezada:

Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

No RGPS a “perda da pensão” está disciplinada no Art.114 do Decreto 3.048/99, o qual merece algumas considerações essenciais,são elas:

  • A morte do pensionista cessa o pagamento da cota da pensão somente se o(a) pensionista morto for o único beneficiário(a),visto que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não(Art.105 do Dec. 3.048/99);

  • São beneficiários na condição de dependentes do segurado (Art. 16 do Dec. 3.048/99):

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

  • A pensão por morte só se encerra,definitivamente,com a extinção da cota do último pensionista(Art.114 § único),isso não significa que esse último pensionista precisa estar morto,pois poderá perder o direito a pensão (caso tenha alcançado a maioridade ou tenha sido emancipado) ou cessado a invalidez,quando maior de idade;

  • A pensão por morte para os dependentes de uma mesma categoria é rateada em partes iguais e reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar(Art.16 e 113 do Dec. 3.048/99);

  • A esposa ou companheira,a ex-esposa ou ex-companheira(pensionada judicialmente),os pais e os dependentes inválidos cessam o recebimento da pensão com o seu falecimento(Art.17 IV,a do Dec. 3.048/99) ou com a renúncia (por tratar-se de direito patrimonial disponível,conforme a doutrina e a jurisprudência);

  • No caso da invalidez,se esta cessar(verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social,conforme o Art. 114,III do Dec. 3.048/99), encerra-se o pagamento da pensão(Art.17,IV,b do Dec. 3.048/99);

  • A adoção encerra o pagamento da pensão,caso o filho adotado receba pensão por morte dos pais biológicos,exceto quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro(Art.114 IV e § 2º do Dec. 3.048/99);

  • Para fins previdenciários a maioridade continua sendo 21 anos,conforme entendimento do Art. 114,II do Dec. 3.048/99)

  • Uma situação especial ocorre com o dependente menor de idade quando se invalidar por qualquer motivo e for submetido a exame médico-pericial.Caso seja confirmada a invalidez,não será extinta a respectiva cota (Art. 115 do Dec. 3.048/99).

Regime de Previdência dos Militares da União

O Regime de Previdência dos Militares da União encontra-se disciplinado na MP nº 2215-10 de 31/08/2001 e na Lei 3.765 de 04 de maio de 1960.O dia 29 de dezembro de 2000 delimita a fronteira entre as regras que devem ser aplicadas aos beneficiários, no que tange a perda da pensão militar.

A MP 2215-10/2001 ,em seu Artigo 31, assegura aos militares que estavam no serviço ativo em 29 de dezembro de 2000 a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60,mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento do soldo.

O § 1º do Art. 31 também possibilitou a renúncia,em caráter irrevogável, a esse desconto,que deveria ser expresso até o dia 31 de agosto de 2001.Tal disposição tem gerado muita discussão devido ao desconhecimento dos benefícios ou o não enquadramento da situação do militar nos ditames da Lei(falta de dependente do sexo feminino ou qualquer um dos outros a quem ele pudesse beneficiar).

O § 2º do Art. 31 assegura que os beneficiários diretos,ou por futura reversão das pensionistas,são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60,até 29 de dezembro de 2000.Isso assegura ,a quem já era pensionista, os benefícios do Art. 24 da Lei 3.765/60,pois o fato gerador do benefício adquirido pelos dependentes é a morte do segurado,consubstanciando-se em ato jurídico perfeito(artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República de 1988).A lei vigente na época da morte rege a relação jurídica entre o beneficiário e o Estado.

Temos então duas situações de perda de pensão:

  • Uma referente ao militar que estava na ativa antes de 29/12/2000 e optou por manter o desconto de um e meio por cento do soldo;

  • Outra referente ao militar que ingressou na carreira a partir de 30/12/2000.

I - Militar que estava na ativa antes de 29/12/2000 e optou por manter o desconto de um e meio por cento do soldo.

A perda da pensão pelo beneficiário,cujo instituidor optou por manter os benefícios garantidos na Lei 3.765/60(Art. 23 do texto original) ocorre da seguinte forma:

I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro(não tem aplicação atualmente nestes termos,pois seria inconstitucional);

II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz(essa maioridade era atingida aos 21 anos sem possibilidade de prorrogação por curso superior);

III - o beneficiário que renuncie expressamente(O direito a pensão constitui-se em direito patrimonial disponível);

IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte(como o contribuinte era só o militar,conforme o Art. 25,a do Decreto49.096 de 1960,caso a filha matasse a mãe pensionista poderia haver dúvida quanto à aplicação deste ponto da Lei);

A grande diferença para aquele que optou pelos benefícios da Lei 3.765/60 está na previsão do Art. 24 combinado com a ordem de beneficiários vigente na época e na possibilidade de reverter à pensão para o beneficiário da ordem seguinte:

A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Não podemos esquecer as limitações estabelecidas no Art. 49 do Decreto nº 49.096 de 10/10/1960:

Art. 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

§ 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

§ 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 deste regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.

A ordem de prioridade está estabelecida no Art. 7º da Lei 3.765 de 1960 (texto original) e constitui-se de seis ordens a saber:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.

A situação da viúva não pode ser tratada por essa Lei, visto que hoje temos o reconhecido direito da União Estável,pensão para ex-esposa,etc.,o que inviabiliza a aplicação do § 1º do Art. 7º da Lei 3.765/60(texto original).

Os filhos de qualquer condição,que não sejam interditos ou inválidos, são os homens(até a idade de 21 anos) e as mulheres até a morte(solteiras,casadas,viúvas etc.).

Os netos precisam ser órfãos de pai e mãe no momento da morte do militar e precisam estar nas condições estipuladas aos filho para ser instituído como beneficiário.A pensionista não pode instituí-los se os requisitos forem preenchidos depois da morte do militar.

A mãe,caso seja viúva,solteira ou desquitada e o pai, caso seja inválido ou interdito na data do óbito do(a) militar, são beneficiários de quarta ordem(Art.9º § 4º da Lei 3.765/60: Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.)

As irmãs germanas ou consangüíneas devem ser solteiras,viúvas ou desquitadas quando da morte do(a) militar.

Os irmãos menores devem comprovar a dependência econômica do contribuinte e os maiores devem comprovar a invalidez ou a interdição em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência(Art. 7º§2º da Lei 3.765/60)

A última categoria de beneficiário corresponde ao BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO e necessita do preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Viver sob a dependência do militar;

  2. Caso seja do sexo masculino,não poderá ser maior de 21 anos, salvo se for interdito ou inválido permanentemente.;

  3. Se for inválido ou interdito deve comprovar a invalidez ou a interdição em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência(Art. 7º§2º da Lei 3.765/60)

  4. O BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo(Art. 8º da Lei 3.765/60)

O Art. 7º§2º da Lei 3.765/60 prevê que para a comprovação da invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído deve ser feita uma inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

O Art.10 da Lei 3.765/60 soluciona a situação do militar que não deixe preenchida a declaração de beneficiário atualizada ou houver alguma dúvida sobre as informações prestadas ou informadas:

Art. 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil.

II- Militar que ingressou na carreira a partir de 30/12/2000.

A perda da pensão pelo beneficiário,cujo contribuinte faleceu após o dia 29/12/2000, ocorre da seguinte forma,nos termos da Lei 3.765/60,com a redação dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001:

  1. Caso o beneficiário venha a ser destituído do pátrio poder as quotas-partes dos filhos serão revertidas para estes(Art. 23,I). O Art. 9º§3º garante a viúva o direito de administrar as quotas-partes de seus filhos.Com a perda do pátrio poder esse direito passará a um tutor,curador ou diretamente para os filhos,conforme o caso.Não há,nesta situação, uma perda real,mas somente uma mudança de administração de quota-parte;

  2. Caso o beneficiário atinja,válido e capaz, a maioridade(Art. 23,II;),que para fins previdenciários é de 21 anos podendo prorrogar até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário,tanto faz seja homem ou mulher;

  3. Caso o beneficiário expressamente renuncie ao direito(Art. 23 III);

  4. Caso o beneficiário seja condenado por crime de natureza dolosa,da qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão(ex: no caso da filha matar a mãe para receber sua quota-parte na pensão)(Art. 23 IV).

A previsão do Art. 24 da Lei 3.765/60,combinado com a ordem de beneficiários atual(dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001)modificou significativamente a interpretação deste artigo, devido ao novo rol de dependentes e novas limitações de idade.

A ordem de prioridade está estabelecida no Art. 7º da Lei 3.765 de 1960, com a redação dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001,constitui-se atualmente em:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

Chamamos a atenção para o fato do Art. 24 (da Lei 3.765 de 1960) não ter sido modificado,mantendo na parte final de seu texto a previsão de reverter à pensão para o beneficiário da ordem seguinte.Tal situação contraria o disposto no atual § 1º do Art. 7º da Lei 3.765 de 1960, com a redação dada pela MP 2215-10 de 31/08/2001.

§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do Art. 23 (da Lei3.765/60) importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão(parte inicial do Art. 24 da Lei3.765/60).

Regime de Previdência da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O Regime de Previdência da Polícia Militar do Estado de São Paulo rege-se pela Lei nº 452 de 02/10/74 e Lei Complementar nº 1.013 de 06/07/2007.

O dia 06 de julho de 2007 estabelece a fronteira de validade entre as duas leis.Isso decorre do ato jurídico perfeito,consubstanciado na morte do instituidor do beneficio até esta data limite.Não há a prorrogação dos efeitos da Lei nº 452 em casos que ocorram a partir desta data.Tal direito é assegurado no Art. 34,Artigo 3º da Lei nº 1.013 de 06/07/2007.

Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar,enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício.

I - A perda da pensão para pensionistas cujo instituidor faleceu antes do dia 06 de julho de 2007 ocorre nos seguintes casos, conforme a previsão da Lei Nº 452, de 2 de outubro de 1974:

Artigo 19 — Extingue - se o direito do beneficiário à percepção da pensão, além de nos casos expressamente previstos por esta lei:

I — por morte;

II — pelo casamento;

III — pela cessação da incapacidade temporária;

IV — pela aquisição de meios de subsistência por beneficiários que o sejam em razão de dependência econômica;

V — por expressa renúncia.

Os casos expressamente descritos na Lei decorrem da perda da condição de beneficiário.Essas condições são estabelecidas na própria Lei e devem ser comprovadas durante a habilitação da pensão.Em alguns casos,mesmo depois de instituída a pensão,cessando as condições,cessa o pagamento.

As condições para que a(o) cônjuge sobrevivente continue recebendo a pensão são:

  • Deve permanecer solteira(o) e não pode constituir união estável;

  • Depois de um novo casamento,caso fique viúva(o) novamente, não poderá requerer a pensão que recebia.

A beneficiária que vivia em concubinato não tem direito a receber a pensão.

As condições para que os filhos,do sexo masculino, deixem de receber a pensão são:

  • Idade máxima de 21 anos ou menos de 25 anos para quem freqüente curso de nível superior;

As filhas solteiras só deixam de ser beneficiárias após os 25 anos e,se inválidas, não perdem o benefício.

As filhas viúvas ou desquitadas só recebem o benefício se forem inválidas e comprovarem não possuir meios de subsistência.

Os filhos legitimados e os reconhecidos possuem os mesmos direitos dos filhos legítimos.

A companheira torna-se beneficiária desde que comprove que conviveu cinco anos com o contribuinte solteiro,viúvo ou desquitado.Esse tempo é dispensado se houver filhos dessa relação,mas ela só receberá metade da pensão,sendo a outra metade distribuída aos filhos.

Os pais do contribuinte solteiro representam o penúltimo rol de beneficiários,mas só receberão a pensão se comprovarem a dependência econômica e não exista mais nenhum beneficiário obrigatório.Caso haja irmãos menores ou inválidos,na falta dos pais do contribuinte,eles serão o último rol de beneficiários, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.

O beneficiário que tiver sido autor ou co-autor de crime de homicídio doloso, ou de tentativa deste, contra a pessoa do contribuinte e aquele que, por sentença definitiva, haja incorrido em crime contra a honra do contribuinte não tem direito a pensão.

A Lei facultava ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.Na prática ele só podia retirar alguns beneficiários,pois outros,caso comprovassem o vínculo e os requisitos, poderiam habilitar-se a pensão.

A Lei facultava ao contribuinte,sem filhos com direito à pensão, a possibilidade de instituir como beneficiários, parentes até o 2º grau(irmãos ou equiparados) desde que vivessem sob sua dependência econômica, menores ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competia a seu cônjuge.

II - Para aqueles que falecerem após o dia 06 de julho de 2007 a perda da pensão passa a ser regulada pela Lei Complementar nº 1.013 de 06/07/2007.

A qualidade de dependente é característica importante para a manutenção da pensão,extinguindo-se a quota em caso de perda desta qualidade.Admite-se a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.( Artigo 9º, § 5°)

O benefício extingue-se com a perda da última quota da pensão( Artigo 9º, § 6°)

“Artigo 10 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:

I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;

II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei;

III - matrimônio ou constituição de união estável.

Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá.” (NR)

Os dependentes obrigatórios para fins de recebimento da pensão,bem como as condições e requisitos que a Lei 1.013/2007 estabelece são(Artigo 8º,9º,10º):

  1. O cônjuge ou o companheiro ou companheira do casamento ou da união estável,desde que esteja na constância deste ou daquele quando da morte do contribuinte;

  2. Os filhos, de qualquer condição ou sexo(masculino ou feminino),de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social(21 anos) e não emancipados Os filhos inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente,desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício(teoria da concausa).A incapacidade e a invalidez, para os fins previstos no artigo 8° da lei, serão verificadas mediante perícia por junta de saúde militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.

  3. Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas acima,ressalvada a possibilidade de,mediante declaração escrita do militar, os pais poderem concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes.

  4. O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito e concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar (Artigo 11)."

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