Acumulação remunerada de cargo público
Uma servidora pública é agente administrativo da Secretaria de Saúde (40 horas), e acumula com o cargo de preceptora (20 horas), e sua carga horária não superpõe, isso constitucionalmente é permitido?
No artigo 37, XVI, e alíneas seguintes, preveem acumulações específicas para cargos públicos, mas o de cargo de preceptora, não tenho tanta certeza assim.
Uma servidora pública é agente administrativo da Secretaria de Saúde (40 horas), e acumula com o cargo de preceptora (20 horas), e sua carga horária não superpõe, isso constitucionalmente é permitido?
No artigo 37, XVI, e alíneas seguintes, preveem acumulações específicas para cargos públicos, mas o de cargo de preceptora, não tenho tanta certeza assim. Resp: Se não está no rol taxativo das acumulações específicas permitidas no art. 37, inciso XVI da Constituição é proibido acumular os dois cargos. Ainda que haja compatibilidade de horários.
Os cargos não são acumuláveis entre si.
Não basta, para ser acumulável, que determinado cargo seja exercido na área da saúde.
O servidor tem de ser profissional de saúde, com profissão regulamentada em lei (médico, dentista, enfermeiro etc), o que não é o caso de um agente administrativo. Profissional de saúde é totalmente diferente de profissional que trabalha na área da saúde.
Caso contrário, e exemplificando, o servidor motorista da ambulância (trabalha na área da saúde) poderia acumular cargos alegando ser profissional de saúde, o que não é o caso.