Ajuda de custo por transferência para inatividade remunerada
Peço aos caros amigos doutores que me tirem essa dúvida.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
ANEXO IV - TABELAS DE OUTROS DIREITOS - TABELA I – AJUDA DE CUSTO - LETRA "F"
(Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b".)
O militar reformado por antecipação de tutela, faz jus ao recebimento da remuneração citada na MP acima?
Prezada Anny, muito embora a União (Forças Armadas), em algumas situações, faça distinção entre militares reformados administrativamente e reformados através de decisão judicial, negando alguns direitos previstos na legislação castrense, como por exemplo, o direito à ajuda de custo por ser transferido para a inatividade, mesmo que por via judicial, contraria a legislação pertinente. Assim, todo militar transferido para a inatividade remunerada, inclusive através de decisão judicial, tem direito a receber "ajuda de custo", direito este previsto na MP nº 2.215/2001: "Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: ... XI – ajuda de custo – direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação: ... b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;" O Decreto 4.307/2002, que regulamenta a referida MP, por sua vez dispõe: "Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: ... II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada." Vale mencionar que o valor da referida ajuda de custo está estabelecido na tabela do Anexo IV, letra “f”, da Medida Provisória nº 2.215/2001, prevendo o pagamento de valor padronizado a todos os militares de (4) quatro vezes o valor do soldo de Suboficial. A melhor alternativa para o militar reformado por decisão judicial é realizar um requerimento administrativo, e, uma vez negado, levar a crivo do Pode Judiciário, que certamente atenderá o pedido do militar para o recebimento do referido valor a título de "ajuda de custo", uma vez que estará reconhecendo a eficácia da própria decisão judicial que determinou a reforma do militar.