CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Dúvida: é a respeitos dos documentos exigidos pelo tabelionato de notas para lavrar a escritura pública da cessão de direitos hereditários.
A uma das herdeiras pretende vender o seu quinhão na herança que possui, cujos bens que compõe o acervo hereditário são uma casa e uma Fazenda. Ao procurar o tabelionato, este exigiu da casa, a certidão de inteiro teor ou o contrato particular de compra e venda registrado em títulos e documentos. Da Fazenda, certidão de ônus, bem como o INCRA, certidão da receita federal, além da certidão trabalhista.
O caso em tela, se trata da negociação do quinhão hereditário, ainda indiviso, não se trata, portanto, de um bem singular, motivo pelo qual, entendo que não seria necessário a exigência de tais documentos, não obstante a cessão de herança possuir a natureza jurídica de uma compra e venda.
Ainda levando em consideração que a pessoa que está adquirindo os direitos sobre a herança, parte que seria afetada, caso houvesse alguma irregularidade nos bens do acervo, não está a exigir tais certidões.
Pesquisando, achei alguns tabelionatos que não exigem essas certidões e outros que exigem.
Está certo a exigência de tais documento? É facultado aos tabelionatos tais exigências? O que a LEI Nº 8.935/1994 (que se refere aos tabelionatos) fala a respeito? Há alguma outra base legal que fundamente tais exigências?
Grato a todos
Olá ! Falando do lado do adquirente: - no caso em tela, é de boa cepa a exigência de tais documentos tanto do "de cujus" quanto do herdeiro - cedente ! E porque disto: - de parte do falecido serão inventariados os bens que ele deixou, do jeito que os deixou, pagas as dívidas. De parte do cedente: pode que ele possua dívidas num montante que impedem a transferência dos bens para terceiros e por isso mesmo necessário averiguar a solvabilidade (ou insolvabildiade) do herdeiro cedente. Logo, de cautela, ao adquirir bens por inventariar / partilhar, sejam feitas as buscas enunciadas para escapar de eventuais surpresas futuras.
Caro Alzenito!
Ao contratar deve ser observada a legitimidade do vendedor/transmitente em relação ao bem/direito que está sendo negciado/alienado.
Já que se trata de cessão de direitos hereditários de bems certo e determinado, nada mais justo do que o alienante comprovar a sua legitimidade em relação à herança e do falecido em relação à propriedade/domínio do imóvel, além de ter que provar que o "de cujus" não deixou dívidas que possa prejudicar a adjudicação de tal bem para o adquirente/cessionário.
Justa e correta a exigência do tabelionato.
Obs: Na Lei 8935 consta que ao tabelião compete formalizar juridicamente a vontade das partes e no Art 215 do CC de 2002, consta os elementos essenciais que o contrato/escritura deve conter, inclusive o cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes a legitimidade do ato - deve ser observada, ainda a Lei LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985, DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986, LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011 (esta última - CND Trabalhista - não é exigida, mas existe uma recomendação - nº 3 de 2012 do CNJ - para que seja consignada/mencionada a apresentação de tal certidão ou a possibilidade da apresentação)
É que no caso é uma irmã que está cedendo os seus direitos hereditários sobre a dita herança, NÃO DE UM BEM DETERMINADO E SIM DE UM PERCENTUAL SOBRE A HERANÇA. A Cessionária sabe que não existe ônus, hipotecas ou qualquer espécie de dividas sobre a herança, embora não tenha as certidões. A exigência dessa documentação se tornaria uma mera exigência burocrática, haja vista a certeza de que não existe impedimentos ou dividas.
A exigência legal de toda essas documentação (certidões, CCIR etc) teria o fito de resguardar os direitos do adquirente, caso houvesse, por uma certa lógica, dúvidas a cerca da solvência do espólio. Por outro lado, o Cessionário pode, de sua livre vontade, aceitar arcar com os risco da aquisição, deixando isso expresso na certidão. Nesse caso, se o Tabelião vier a lavrar a escritura, mesmo deixando expresso que o Cessionário aceitar arcar com o risco da não apresentação das certidões, ele responderá por isso?
Olá ! Se as partes assim ajustaram (que o cessionário assume o risco da dispensa das negativas em nome do Espólio e também as do cedente e constando isso no texto da escritura pública), não vemos como o cartorário possa ser responsabilizado por isso (pela dispensa). Partes maiores e capazes, com capacidades para firmar compromissos e transigir! De outra banda, fossemos orientar a transação e ainda que o cessionário fosse sabedor da situação fiscal do espólio e também do cedente, não abririamos mão das negativas ! Por que disto ? negócios são negócios e assim devem ser tratados. Apenas.