Início do Inventário - Único imóvel direito real de habitação

Há 12 anos ·
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Boa tarde a todos,

Estou com um processo de inventário para realizar porém um dos herdeiros me questionou alguns itens e queria compartilhá-los para melhor me ajudar, se possível:

A) meu cliente, herdeiro, é avalista de contrato bancário do de cujus;

b) o de cujus deixou uma esposa e 5 filhos, 3 do primeiro casamento e 2 com a viúva; apenas 1 imóvel que se tem conhecimento;

qual seria a melhor posição a adotar? as dívidas do de cujus seria quitadas com a venda de imóvel? mas o imóvel é bem de família...qual melhor posição a adotar nesse caso?peço auxílio aos colegas por ser minha primeira demanda.

obrigado!

6 Respostas
Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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sigo no aguardo...

Tiago Modolo Bastos
Há 12 anos ·
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A herança responde pelas dívidas deixados pelo "de cujus", ou seja as obrigações do falecido saõ garantidas até o limite de seus bens.

Se as partes (viúva e herdeiros) estiverem de acordo com relação à partilha e forem todos capazes poderá ser feito o inventário extrajudicial e a existência de credores não impede a partilha dos bens; neste caso a obrigação do espólio passará à viúva e aos herdeiros até o limite dos respectivos quinhões recebidos.

Se os herdeiros e a viúva querem permanecer com o imóvel, faça-se a partilha e continuem arcando com as obrigações deixadas pelo "de cujus"; o credor que recorra às vias ordinárias para resguardar seu crédito (o direito não socorre aos que dormem).

Obs.: No inventário, relacione as dívidas do "de cujus", pois o valor da dívida será abatido/descontado no valor dos bens, logo diminuirá a incidência de ITCD e os emolumentos cartorários - já que não incide imposto de transmissão sobre a dívida.

Art. 982 do CPC / Lei 11.441/07 / Arts. 1997 e 1998 do CC de 2002 / Resolução n° 35 do CNJ.

Podem haver opiniões divergentes, mas lembre-se que para constitiur bem de família deve haver a prévia instituição e o registro desta no RGI competente, com fulcro no Art. 1714 do CC - "O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu Título no Registro de Imóveis." - mesmo que tenha jurisprudência que considera bem de família, sem a sua prévia instituição, eu - em meu singelo entendimento - entendo que não é possível tal alegação, pois não foi dada publicidade e as partes envolvidas não manifestaram tal vontade em instituir o bem de família, logo indica a possibilidade de fraude contra credores; acredito que tal reconhecimento na jurisprudência, tenha outros sustentáculos, como nos direitos fundamentais à moradia/habitação ou na dignidade da pessoa humana/como garantia do mínimo necessário a sua subsistência. E, também, o credor tem seu crédito/direito resguardado, pois a Constituição Federal e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, reguardam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

É o parecer, sob censura!

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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TMB, obrigado pela explanação, tenho algumas observações a tecer:

na certidão de óbito consta que o falecido deixou bens a inventariar, e o meu cliente já levou ao banco do brasil a certidão; os empréstimos que o de cujus deixou no banco foram a "favor" desse meu cliente e não para todos os outros herdeiros...o meu cliente pelas dificuldades financeiras não quer "pagar o banco"...pela sua experiência o que você acha que poderia acontecer?suponhamos que o meu cliente não honre as próximas parcelas do de cujus, isso acarretaria algum problema na partilha extrajudicial? ele tem receio também sobre o montante de juros que pode acumular não pagando as parcelas do empréstimo...

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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outro ponto, com a morte, os empréstimos no banco não deveria ser "quitados"? apesar de meu cliente ser fiador em um...o fato de constar que o de cujus deixou bens a inventariar na certidão de óbito faz com que o banco não quite os empréstimos e busque intervir no inventário?

Tiago Modolo Bastos
Há 12 anos ·
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Pelo exposto ficou claro que o autor da herança fez um empréstimo em seu nome e repassou o dinheiro para um dos herdeiros - temos aí doação de ascendente para descendente que importa em antecipação de legítima.

Se quem se obrigou foi o autor da herança (para com a/o financeira/banco), com o falecimento deste, indenpendente do aceite/acordo entre os herdeiros (se tal doação foi ou não antecipação de legítima) os bens e/ou direitos que compõem a herança deixada pelo "de cujus" responde pelas obrigações/dívidas que compõem a herança (se a dívida ficar/estiver acima do valor dos bens deixados o espólio é considerado/declarado insolvente).

Os empréstimos que o de cujus deixou no banco foram a "favor" desse meu cliente e não para todos os outros herdeiros...O meu cliente pelas dificuldades financeiras não quer "pagar o banco"...Pela sua experiência o que você acha que poderia acontecer?Suponhamos que o meu cliente não honre as próximas parcelas do de cujus, isso acarretaria algum problema na partilha extrajudicial? Ele tem receio também sobre o montante de juros que pode acumular não pagando as parcelas do empréstimo...

Se não pagar as parcelas vincendas e promover a partilha extrajudicial o banco poderá cobrar diretamente dos herdeiros, inclusive de impugnar os valores atribuídos pelas partes para apuração/aferição dos valores reais praticados no mercado (avaliação judicial ou feita por empresa contratada) - como já foi citado os herdeiros serão obrigados a quitar as dívidas do "de cujus" até o limite do quinhão recebido; e mesmo que o "empréstimo/financimaneto" tenha beneficiado um só herdeiro a dívida é do "de cujus" (de caráter pessoal), se os demais herdeiros se sentirem prejudicados deverão demandar contra o herdeiro que se beneficiou ou abater de seu quinhão o valor doado/cedido à época da liberalidade, por se tratar de doação de ascendente para descendente. Se não houver vícios ou questionamentos ao contrato de empréstimo/financiamento, este deverá ser cumprido, inclusive a multa e juros decorrentes do inadimplemento.

Outro ponto, com a morte, os empréstimos no banco não deveria ser "quitados"? Apesar de meu cliente ser fiador em um...O fato de constar que o de cujus deixou bens a inventariar na certidão de óbito faz com que o banco não quite os empréstimos e busque intervir no inventário?

O contrato de empréstimo/financiamento só é quitado se tiver previsão expressa no contrato, ou ainda, em caso de contratação de seguro (prática de venda casada contrato de empréstimo/financimanto com seguro embutido) - para isto deve ser consultado o contrato que foi firmado.

O fato de constar na cert. De óbito que o "de cujus" deixou bens, não quer dizer que o banco irá se habilitar no inventário (arcar com honorários advocatícios, demanda de funcionário, etc...) se as parcelas forem pagas conforme estabelcido no contrato o banco não se manifestará.

O fato do banco dar ou não quitação no empréstimo com a morte do devedor irá depender do que foi estipulado no contrato e não da mera apresentação da certidão de óbito.

Autor da pergunta
Há 12 anos ·
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obrigado pela ajuda TMB, entendo que o melhor é orientar o meu cliente a honrar com os pagamentos dos empréstimos normalmente e verificar também as cláusulas contratuais expressas, principalmente se há inclusão de seguro prestamista.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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