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    Desconhecido Terça, 29 de abril de 2014, 18h40min

    por favor preciso mesmo de ajuda!!! Aten

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 30 de abril de 2014, 9h08min

    Dr. Eldo já prestou esclarecimentos no outro debate aberto. Não pode ser obtida aposentadoria especial simplesmente por ser enfermeira. Às vezes, na justiça se consegue, mas é por concessão sem o rigor que a lei impõe ao INSS empregar. Tem com comprovar que os 25 anos foram sujeitos a agentes nocivos que na área biomédica costumam ser os agentes biológicos, Esta é exatamente a mais restritiva (contato permanente com material infectocontagioso):
    exposição aos agentes UNICAMENTE nas atividades abaixo relacionadas:

    agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)

    atividades:

    a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
    b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
    c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
    d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
    e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
    f) esvaziamento de biodigestores;
    g) coleta e industrialização do lixo.

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    josue Quinta, 01 de maio de 2014, 1h27min

    Marlene_1, como vai?

    Caso consiga comprovar atraves do documento PPP sua exposição ao agente biológico e tiver no mínimo 25 anos de contribuição, sim, você tem direito a aposentadoria especial, vejamos alguns julgados sobre o tema:

    Ainda que o contato com agentes nocivos não seja permanente, a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região entendeu, em acórdão publicado no dia 12/09/2013, que o risco que técnicos e auxiliares de enfermagem assumem no contato com infectados, gera o direito a tempo especial.

    Uma auxiliar de enfermagem ajuizou ação no Paraná, buscando o reconhecimento de tempo especial de serviço, mas teve o pedido julgado improcedente. Segundo o entendimento daquele juízo, após a publicação da Lei 9.032/95, se passou a exigir que a exposição a agentes nocivos deveria ser permanente e não intermitente, para ser considerado especial o tempo de trabalho, como esses profissionais hospitalares teriam contato ocasional com agentes biológicos, o que não geraria o direito ao cômputo especial do período laborado.

    Outro ponto levantado para a negativa, foi que após a publicação do Decreto 2.172/1997, se passou a exigir, para a concessão de tempo especial, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho, prova que a auxiliar de enfermagem não possuía.

    Inconformada, a autora recorreu para a TRU da 4ª Região, que decidiu pelo reconhecimento do tempo especial. Com a relatoria do Juiz Federal, Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, foi dado provimento ao incidente de uniformização, Incidente de Uniformização JEF Nº 5013181-60.2012.404.7001.

    No tocante a exposição permanente, segundo o juiz relator "a Turma Regional já tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da atividade". Quanto à ausência de LTCAT, frisou o relator que "a autora apresentou formulário com registros levantados por médico do trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo especial."

    Com essa fundamentação, a TRU da 4ª Região uniformizou o seguinte entendimento:

    1 - Para períodos compreendidos entre 29/04/1995 e 05/03/1997, não é necessária a apresentação de LTCAT para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos; e

    2 - Mesmo após 29/04/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, quando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.

    Veja a ementa do acórdão:

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA DENTRO DE AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. RECURSO PROVIDO.

    1. Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ainda vigentes entre o advento da Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, não exigiam a apresentação de laudo técnico pericial para corroborar os dados constantes no formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

    2. 'Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.' (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012).

    3. Incidente provido.

    A decisão abre precedente para outros casos no Brasil, gerando divergência jurisprudencial passível de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização.

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    TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50390210320114047100 RS 5039021-03.2011.404.7100 (TRF-4)

    Data de publicação: 19/12/2013

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI'S. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A exposição a agentes insalubres ou o exercício de atividade insalubre autoriza seja o labor sopesado como especial. Hipótese em que a obreira trabalhou na profissão Enfermeira, no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, exposta cotidianamente a doenças e microorganismos infecto-contagiosos. 2. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 3. Ausente a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 4. Sucumbência ratificada, porque dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez. 5. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir.

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    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 13875 DF 0013875-86.2002.4.01.3400 (TRF-1)

    Data de publicação: 14/09/2011

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO CELETISTA. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ENFERMEIRA. CABIMENTO. HONORÁRIOS. 1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. 2. Não houve condenação ao pagamento de valores monetários, razão pela qual não incide a norma do art. 1º do Decreto 20.910 /32. 3. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedentes do STJ e do STF. 4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por enfermeira, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831 /64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080 /79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. 5. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032 /95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172 /97. 6. A autora demonstrou, com sua CTPS e Certidão expedida pelo Governo do Distrito Federal ter laborado no período vindicado na qualidade de enfermeira celetista, fazendo jus à contagem do tempo especial para fins de aposentadoria. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 34199 SP 0034199-34.2002.4.03.9999 (TRF-3)
    Data de publicação: 01/10/2012
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032 /95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032 /95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523 , de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividade especial comprovada por meio de carteira de trabalho e documentos que atestam a atividade de enfermeira, com exposição a materiais infecto-contagiantes, consoante Decretos 53.381 /64 e 83.080 /79. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887 /80, mantida pela Lei nº 8.213 /91 (art. 57, § 5º), regulamentada pela Lei nº 9.711 /98 e pelo Decreto nº 2.782 /98. - Reconhecimento de atividade especial do trabalho realizado junto ao "Município de Salto", como atendente de enfermagem, de 21/03/1978 a 13/07/1982, à "União São Paulo S/A", como auxiliar de enfermagem, de 14/07/1982 a 19/03/1991, e ao "Município de Porto Feliz", como técnica em enfermagem, de 02/05/1991 a 13/10/1996. - Períodos trabalhados em atividades comuns...
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    TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário APELREEX 6379 AL 0004404-96.2008.4.05.8000 (TRF-5)

    Data de publicação: 08/04/2010

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MULTA. 1. Caso em que a autora, na condição de atendente e auxiliar de enfermagem e técnica e auxiliar de laboratório, comprovou o exercício de atividades insalubres por mais de 25 anos, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e por presunção legal, consoante o anexo do Decreto de nº 83.080 /79 (código 1.3.4 - técnicos de laboratórios e enfermeiros) até o advento da Lei nº 9.032 /95 e, posteriormente, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de laudo técnico pericial, porque exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos (bactérias, bacilos, vírus, fungos e parasitas), provenientes do contato diário com pacientes e materiais infecto-contagiante de portadores de patologias variadas, sendo devida a manutenção da sentença, que concedeu aposentadoria especial, nos termos do art. 57 , da Lei nº 8.213 /91; 2. Sobre as parcelas devidas devem incidir correção monetária, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora na base de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.960 /09, que, em seu art. 5º , alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, para que a correção e os juros sejam calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; 3. Honorários advocatícios reduzidos para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois sendo vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da eqüidade e da razoabilidade (nos termos do parágrafo 4º , do art. 20 , do CPC ); 4. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública; 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
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    Assim, dificilmente profissionais desta área, na verdade são casos raros, não conseguirem suas aposentadorias especiais, isto é, estes profissionais passam sua maior parte do labor em contato com o agente nocivo biologico (fungos, bactérias, parasitas entre outros), onde são encontrados atraves de simples contato com paciente, durante trocas de curativos, aplicação de medicamentos, hemograma, banho entre outras.

    Desta forma, não vejo uma enfermeira, ou tecnica de enfermagem ou auxiliar de enfermagem fazendo uma outra atividade que não estas citadas acima, assim, não vejo por ex. uma enfermeira laborando somente na recepção ou setor administrativo e sem acesso a pacientes, ora, necessariamente, quem é enfermeiro com certeza vai ficar exposto a agentes nocivos e assim, provando, cabe aposentadoria especial.

    Espero ter ajudado e fiquem com Deus.

    Para maiores informações entre em contato nos e-mails [email protected] / [email protected]


    Att.,




    Josué Sulzbach.

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    Desconhecido Sexta, 02 de maio de 2014, 10h59min

    josue muitissimo obrigada, mas a pergunta principal ninguem responde! hipoteticamente vamos dizer que tenho tdo favoravel, com direito a especial ok. mas pergunto : ate 98 contam 9 anos . É necessario ter ate 1998 25 anos? E após 1998 continua contando ... ou seja... soma com a comum a especial? Soma tudo p dar 25 anos

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 02 de maio de 2014, 13h22min

    não! e isso foi dito já mais de uma vez. Conte seu tempo anterior à L. 9.032 de 1998 (inquestionável) ao posterior, que exige a comprovação do risco por contato permanente com agente biológico (ou outro, físico ou químico) e se der 25 anos pode postular. Os 25 anos não precisam ser anteriores a 98.

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    Desconhecido Segunda, 05 de maio de 2014, 11h05min

    ah obrigada agora sim!

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