Bem imóvel após dissolução de união estável.
Mulher adquire o imóvel ainda solteira em 10/05/2001 sob financiamento CEF. Em 2012, faz uma escritura de união estável retroativa, informando que a relação se iniciou em 5/05/2001, ou seja, 15 dias após a aquisição do imóvel financiado e essa união estável foi dissolvida em 24/02 desse ano (o regime da união era o da parcial de bens). Durante toda a união estável a mulher pagou as prestações (tendo todos os boletos) e utilizou uma rescisão de 17 anos de emprego (vinculada a conta do FGTS) para o pagamento de grande parte da dívida, que foi quitada e baixada em 2011. Perguntas: 1) Mesmo tendo adquirido o imóvel solteira, 15 dias antes de vigorar a união estável e tendo pago todas as prestações, inclusive com provas da utilização do FGTS, o ex companheiro pode pedir metade do imóvel alegando que as prestações foram pagas durante a união?
2) Esse imóvel é o único que ela tem e em que hoje moram ela e o filho dos dois, o ex companheiro não tem bens e mora de favor na casa mãe, mesmo sendo essa a única residência certa do filho, o ex companheiro pode solicitar a metade desse imóvel?
3) É verdade que mesmo que ele não possa conseguir a metade do imóvel, ele pode pedir em juízo a metade do valor total pago por meio das prestações que venceram durante a união estável, mesmo ele não tendo contribuído com nenhum dos pagamentos nem tendo nenhum boleto com ele?
4) No final da escritura de dissolução de união estável está escrito o seguinte: "... para que a mesma não gere mais nenhum efeito em juízo ou fora dele e mais nenhum ato possa ser praticado pelas partes contratantes calcados no instrumento ora rescindido e dando-se entre si, eles contratantes, plena, mútua e recíproca quitação o que é extensivo aos contratantes herdeiros ou sucessores..." Isso que dizer que à partir dessa dissolução tudo entre ela e o ex companheiro está quitado, ajustado, não podendo mais nenhum dos dois requerer nada um do outro, como por exemplo, esse imóvel? (o regime era o da parcial de bens).
Permita-me mencionar que as partes envolvidas continuam solteiras, pois a união estável não altera o estado civil.
1) Mesmo tendo adquirido o imóvel solteira, 15 dias antes de vigorar a união estável e tendo pago todas as prestações, inclusive com provas da utilização do FGTS, o ex companheiro pode pedir metade do imóvel alegando que as prestações foram pagas durante a união?
NÃO. A JURISPRUDENCIA JÁ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS ADVINDOS DO TRABALHO PRÓPRIO DOS CONJUGES OU DOS CONVIVENTES, NÃO SE COMUNICAM - E DE QUALQUER FORMA QUANDO SE UTILIZA TAIS RECURSOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, FICA CLARO QUE HOUVE UMA SUB-ROGAÇÃO TÁCITA DE BENS PARTICULARES.
2) Esse imóvel é o único que ela tem e em que hoje moram ela e o filho dos dois, o ex companheiro não tem bens e mora de favor na casa mãe, mesmo sendo essa a única residência certa do filho, o ex companheiro pode solicitar a metade desse imóvel?
O QUE SE COMUNICA SÃO OS BENS ADQUIRIDOS À TÍTULO ONEROSO, DESDE QUE NÃO FORAM UTILIZADOS RECURSOS MENCIONADOS NA PRIMEIRA RESPOSTA. ENTÃO O QUE FOI PAGO COM RECURSO DO FGTS/RECISÃO TRABALHISTA - É SOMENTE DE QUEM CONTRIBUIU, ou seja, NUM MESMO BEM PARTE DA PROPRIEDADE NÃO SE COMUNICA E PARTE DA PROPRIEDADE FOI ADQUIRIDA EM COMUM (hipótese).
3) É verdade que mesmo que ele não possa conseguir a metade do imóvel, ele pode pedir em juízo a metade do valor total pago por meio das prestações que venceram durante a união estável, mesmo ele não tendo contribuído com nenhum dos pagamentos nem tendo nenhum boleto com ele?
NO DIREITO TUDO É POSSÍVEL, ATÉ AS CAUSAS IMPOSSÍVEIS - É MUITO RELATIVO, DEPENDE DE PROVAS TANTO DELE QUANTO DELA - COMO JÁ FOI DITO PARTE DO IMÓVEL FOI PAGO COM FGTS, NÃO SE COMUNICA; PARTE DO PAGAMENTO FOI PAGO POR VIA BANCÁRIA (BOLETO/FINANCIAMENTO) AÍ SIM FICA DIFÍCIL PROVAR QUE SÓ FOI PAGO POR UM DOS CONVIVENTES, MAS NÃO É IMPOSSÍVEL.
MAS O CONVIVENTE/COMPANHEIRO TEM DIREITO SIM À METADE DO QUE FOI PAGO, SEM UTILIZAÇÃO DA RENDA INDIVIDUAL.
4) No final da escritura de dissolução de união estável está escrito o seguinte: "... para que a mesma não gere mais nenhum efeito em juízo ou fora dele e mais nenhum ato possa ser praticado pelas partes contratantes calcados no instrumento ora rescindido e dando-se entre si, eles contratantes, plena, mútua e recíproca quitação o que é extensivo aos contratantes herdeiros ou sucessores..." Isso que dizer que à partir dessa dissolução tudo entre ela e o ex companheiro está quitado, ajustado, não podendo mais nenhum dos dois requerer nada um do outro, como por exemplo, esse imóvel? (o regime era o da parcial de bens).
NA DOUTRINA E NA PRÁTICA É POSSÍVEL HAVER A PRÉVIA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, SEPARAÇÃO E/OU DIVÓRCIO SEM QUE HAJA A PARTILHA DOS BENS, JÁ QUE A INTENÇÃO DAS PARTES INICIALMENTE É DE POR FIM À RELAÇÃO E ÀS OBRIGAÇÕES QUE AS ACOMPANHAM (FIDELIDADE RECÍPROCA, COABITAÇÃO ...) - PELO EXPOSTO FOI FEITA A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR ESCRITURA PÚBLICA, O QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JÁ QUE O TABELIÃO/NOTÁRIO TEM FÉ PÚBLICA E QUE A ESCRITURA CUMPRE OS REQUISITOS DE LEGITIMIDADE E FISCAIS INERENTES AO ATO, MAS NADA IMPEDE DA PARTE QUE SE SENTIR PREJUDICADA PLEITEAR SEUS DIREITOS NAS VIAS ORDINÁRIAS.
PROCURE ALGUM VÍCIO/ERRO NA ESCRITURA OU NO ACORDO PARA DAR EMBASAMENTO AO SEU QUESTIONAMENTO.
Observe que no casamento existe a previsão legal dos bens que não se comunicam, tanto na comunhão parcial quanto na universal não se comunicam: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Comunhão Parcial - não se comunicam Art. 1.659 / Comunhão Universal - não se comunicam Art. 1.668
Boa sorte!
A união estável da aos contraentes os mesmos direitos de uma comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que for adquirido durante tal será dividido meio a meio, não importando se comprado com dinheiro próprio ou do outro contraente.
( No meu entender ) Desta forma, como o imóvel foi pago durante a constância da união estável terá o outro contraente o direito ao que lhe couber, sendo retirado do monte tudo aquilo que fora pago com verbas trabalhistas ( FGTS ), ou seja 50% do imóvel - X% do valor utilizado pelo FGTS.
Por exemplo, se o imóvel for de 100.000, em regra teria-se 50.000 para cada um, entretanto digamos que a contraente pagou a título de FGTS a quantia de 30.000, nesse caso teria direito 80.000 ( metade + valor do FGTS ) do valor de 100.000 do imóvel. Assim o outro teria direito a tão somente 20.000 ( 20% ) e não a cota de 50% conforme estipula-se na união estável.