Aguardando o segundo lote de revisao do art. 29
Minha revisão do art. 29 esta ainda aguardando o proximo lote, quando sai este lote? devo aguardar ou ir até o INSS?
ola boa tarde vejam bem quem era para receber em 2015 e nao recebeu se nao por na justiça federal so irar receber em 2021 pois bem meu esposo pois na justiça o inss recorreu por este motivo mais nosso adv nos disse que eles pagam este ano por ordem judiçial pois senao estivecemos posto na justiça só iriamos receber em 2021
Meu pai recebeu a carta para receber em 05/2016, vi hoje no banco os próximos lançamentos e consta somente o valor da aposentadoria dele, liguei para o gerente, conforme procedimentos de alguns daqui, e o gerente informou q consta somente aquilo mesmo. Ligo no 135, e o atendente responde que, revisão do art 29 nada tem a ver com o pagamento da aposentadoria, e que se está para pagamento em 05/2016 só aguardar a data.
minha mãe recebeu esta carta para pagamento em maio de 2015, quando chegou em maio nada foi pago, liga no 135 ninguém responde nada vai na agência eles não sabem de nada. registrei uma reclamação na ouvidoria do inss em 11/01 2016 e até hoje não responderam. Só estou esperando chegar maio se não pagarem vou colocar na justiça
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Consulta de benefício em revisão – Artigo 29
Publicado: Quinta, 25 de Fevereiro de 2016, 13h51 | Última atualização em Quinta, 07 de Abril de 2016, 16h52 | Acessos: 12160
A “Revisão do artigo 29” teve origem a partir de decisão judicial tomada na Ação Civil Pública (ACP) nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que determinou que fosse recalculado o valor de determinados benefícios aplicando-se o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, ou seja, 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo.
À época, entre 17/4/2002 até 29/10/2009, estes benefícios foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.
Quem tem direito?
A revisão foi processada de forma automática e abrangeu os benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) e respectivas pensões por morte derivadas, desde que possuam data de início de benefício a partir de 17/4/2002 e com data de despacho do benefício até 29/10/2009.
Foram excluídos da revisão os benefícios: já revistos administrativa e judicialmente pelo mesmo objeto; concedidos no período da Medida Provisória 242 (Data de Início do Benefício 28/03/2005 e Data do Despacho do Benefício 03/07/2005); concedidos até o dia 17/04/2002, quando foi operada a decadência, exceto quando existir requerimento administrativo desta revisão, anterior a 17/04/2012; concedidos dentro do período de seleção, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; embora concedidos no período compreendido no acordo, sejam precedidos de benefícios com início anterior a 29/11/1999;
Como consultar?
A consulta é feita na hora pela Internet, bastando informar os dados do beneficiário. Nesta consulta também será possível solicitar a atualização de endereço bem como a reemissão da carta que o INSS enviou pelos correios.
Consulte agora o seu benefício
Como serão os pagamentos?
O INSS enviará carta para os segurados que têm direto à revisão, contendo informações sobre o pagamento. A carta indicará o valor dos atrasados e a data do pagamento. Caso não receba a correspondência até dia 20/03/13, consulte o seu benefício através da opção de consulta acima ou entre em contato com a Central de Atendimento do INSS, pelo telefone 135.
O INSS não enviará correspondência aos beneficiários que fizerem jus a diferenças iguais ou inferiores a R$ 67,00. Para estes casos a diferença será paga por ocasião da concessão de qualquer benefício que venha a ocorrer no período de 01/08/2013 até 31/12/2022, atualizados monetariamente, em conjunto com a primeira mensalidade.
Os pagamentos serão feitos por ordem de prioridade, conforme acordo firmado na Ação Civil Pública: 1 – benefícios ativos 2 – beneficiários mais idosos identificados na data da citação 3 – benefícios com menor valor de diferença apurada até o processamento, conforme quadro abaixo
COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO SITUAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 17/04/2012 FAIXA ETÁRIA FAIXA ATRASADOS
01/03/2013 Ativo A partir de 60 anos Todas as faixas 01/05/2014 Ativo De 46 a 59 anos até R$ 6.000,00 01/05/2015 Ativo De 46 a 59 anos de R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00 01/05/2016 Ativo De 46 a 59 anos a partir de R$ 19.000,01 01/05/2016 Ativo Até 45 anos até R$ 6.000,00 01/05/2017 Ativo Até 45 anos de R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00 01/05/2018 Ativo Até 45 anos a partir de R$ 15.000,01 01/05/2019 Cessado ou Suspenso A partir de 60 anos Todas as faixas 01/05/2020 Cessado ou Suspenso De 46 a 59 anos Todas as faixas 01/05/2021 Cessado ou Suspenso Até 45 anos até R$ 6.000,00 01/05/2022 Cessado ou Suspenso Até 45 anos a partir de R$ 6.000,01
As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação da Ação Civil Pública (17/04/2012) até a data do processamento da revisão.
Os benefícios que já possuam requerimento administrativo específico da revisão do artigo 29 e anterior à citação na Ação Civil Pública serão enquadrados no cronograma, observados a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo, a situação do benefício e a idade do beneficiário.
Será observado o prazo prescricional de 5 anos a partir do término do cronograma, ou seja 31/12/2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas.
Outras informações
a) não serão revistos automaticamente os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no período básico de cálculo – PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e renda mensal inicial – RMI), ou quando estes apresentarem inconsistências.
b) não serão revistos automaticamente os benefícios revistos ou concedidos judicialmente com informação manual do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), uma vez que serão considerados apenas os salários de contribuição registrados nos sistemas do INSS.
c) nos casos em que for verificado que haverá redução da renda, a revisão processada será desconsiderada, mantendo-se o valor atual da mensalidade reajustada – MR.
d) quando se tratar de pensões por morte precedidas de benefícios por incapacidade, a nova renda deverá ser recalculada considerando o novo salário de benefício – SB do benefício anterior, que também será revisado.
e) os benefícios concedidos em decorrência de neoplasia maligna, doenças terminais ou HIV, terão o pagamento antecipado conforme acordo na Ação Civil Pública, sendo que o titular do benefício não precisará solicitar esta antecipação. Essa regra também pode ser aplicada aos dependentes do titular.
f) em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial.
g) as pensões desdobradas, os benefícios que recebem complementação da União (RFFSA e ECT), e os benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, poderão sofrer atrasos no processamento da revisão, em razão da maior complexidade na operacionalização desta última.
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