Na AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, intima-se o MP?

Há 11 anos ·
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Bem, pessoal, eu estou aqui estudando para a 2ª fase do Exame de Ordem e eis que me surgiu esta dúvida: deve-se ou não pedir a intimação do Ministério Público na petição inicial de alimentos gravídicos?...

É certo que a legitimidade ativa desta ação compete à MULHER GESTANTE, nos termos do Art. 1º da Lei 11.804/08, portanto em princípio não haveria necessidade de intimação do MP, já que o autor (a mulher grávida) não se inclui naquele rol do Art. 82 do CPC. A dúvida surge, no entanto, quando se considera que a ação é no interesse do NASCITURO, então, por esse ponto de vista, talvez fosse o caso de se promover a intimação.

Fica então a pergunta: afinal, deve-se ou não pedir a intimação do MP neste caso?

Obrigado.

7 Respostas
Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Dando um UP.

GLC
Há 11 anos ·
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Segundo melhor entendimento seria entender que apenas a mãe deve atuar no pólo ativo da ação, pois além do próprio nomen iuris da lei a condição fisiológica da mulher (diferente daquela que não está grávida, não precisando de todos os cuidados daquela que está) permite que atue em legitimação ordinária. Em qualquer caso, seja a legitimação ordinária ou extraordinária, o representante do Ministério Público deve acompanhar a ação como curator ventris (DINIZ, b, 2008)., além de ser fiscal da lei, inclusive o artigo 2º do Código Civil já põe a salvo o direito do nascituro, daí ser necessário a presença do MP.A intervenção do MP é obrigatória, sob pena de nulidade, por envolver futuro incapaz, por analogia aos termos do art. 82, II, do CPC.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Colega GLC, esse também é o meu humilde entendimento, ou seja, de que seria necessária a intimação do MP, exatamente considerando a segunda parte do Art. 2º do Código Civil.

Ocorre, entretanto, que o professor de prática civil do curso que estou fazendo nesse período preparatório para a 2ª fase do Exame de Ordem me afirmou categoricamente que não caberia a intimação do MP na ação de alimentos gravídicos, por isso estou aqui totalmente confuso quanto a essa questão. Vai que cai uma petição de alimentos gravídicos nessa 2ª fase do Exame de Ordem, não é mesmo?

GLC
Há 11 anos ·
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Prezado Colega, fiz uma pesquisa e encontrei um trabalho de um defensor público ) Calos Cox, alertando para a possibilidade da intimação do MP, caso não tenha a intervenção do Promotor, se torna nula a ação, além de pesquisar várias petições onde se pede a intimação do MP. Veja o trabalho publicado por José Sebastião de Oliveira e Amanda Quiarati Penteado: o 4.4 DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A participação do Ministério Público na ação de alimentos gravídicos se faz necessária, com fulcro no artigo 877 do Código de Processo Civil: “A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação” e, ainda, por se tratar de interesse de menor e, consequentemente, de incapaz, na resolução da lide, deverá haver a intervenção do Ministério Público, com escopo no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil. www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0c12278389532e91‎

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Valeu, colega, muitíssimo obrigado por sua valiosa informação.

A despeito do que ensinou o professor do cursinho que estou fazendo, se cair uma peça sobre alimentos gravídicos na prova da OAB eu vou seguir, portanto, a minha intuição inicial, agora fortemente corroborada por suas preciosas lições, no sentido de incluir do pedido da inicial a intimação do MP.

Saudações.

camila
Há 10 anos ·
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Prezados, concordo com entendimentos anteriores, principalmente no que diz respeito aos poderes assegurados ao nascituro, importante destacar que em duas provas da OAB tratou sobre esse tema. Quanto a intimação do MP nas ações de alimentos gravídicos, o exame IX da OAB/DF em prova prática trouxe como gabarito pela banca a intimação do MP como uns dos pedidos. Att, Camila Nakatani

Israel Matheus C. S. Coutini
Há 9 anos ·
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Agora mesmo tinha essa mesma dúvida. Pelo que entendi, esta é a resposta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "Art. 201. Compete ao Ministério Público: I [...] II [...] III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude"

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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