Na AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS, intima-se o MP?
Bem, pessoal, eu estou aqui estudando para a 2ª fase do Exame de Ordem e eis que me surgiu esta dúvida: deve-se ou não pedir a intimação do Ministério Público na petição inicial de alimentos gravídicos?...
É certo que a legitimidade ativa desta ação compete à MULHER GESTANTE, nos termos do Art. 1º da Lei 11.804/08, portanto em princípio não haveria necessidade de intimação do MP, já que o autor (a mulher grávida) não se inclui naquele rol do Art. 82 do CPC. A dúvida surge, no entanto, quando se considera que a ação é no interesse do NASCITURO, então, por esse ponto de vista, talvez fosse o caso de se promover a intimação.
Fica então a pergunta: afinal, deve-se ou não pedir a intimação do MP neste caso?
Obrigado.