O seu advogado agiu certo, pois em casos como este, a única possibilidade é o SURSIS. Digo isso porque foi contra funcionário púbico no exercício de suas funções (art. 141, II do CP) e neste caso não é possível a Transação, pois haverá exacerbação da pena máxima para mais 1/3, saindo assim, da esfera do Juizado. Outra impossibilidade é com a retratação. Esta não é admitida quando a calúnia incide no artigo citado, pois neste caso, não haverá Queixa e sim Representação, a Ação Penal será Pública Condicionada (art. 145, parágrafo único do CP). O lado bom é que a concessão de SURSIS é imposição legal e o MP não pode indeferir o pedido. Vc., como bacharel, deve saber das condições para sua concessão, é só verificar a Lei dos Juizados Especiais Criminais. Outro ponto a ser considerado em sua defesa é que, normalmente, quando há calúnia, não há desacato, pois é bis in idem. Ou é um ou é outro. No caso, acredito ser desacato, pois vc. não chamou o policial de "ladrão"diretamente, mas sim criticou a demora dele em devolver sua carteira, desacatando, menosprezando, humilhando, a atuação do mesmo. Desacato, portanto. Outro ponto positivo para vc.: a jurisprudência é unânime em absolver o ofensor embriagado em casos de desacato, pois há ausência do dolo específico, que é a intenção de humilhar, pois não há intenção/vontade em indivíduos alcoolizados.
Veja, como eu mencionei acima, ou será um crime ou outro. Não houve a Transação em decorrência do aumento da pena para o caso da CALÚNIA, se fosse só desacato, caberia. Portanto, eu sugiro que vc. converse com seu advogado sobre defender esta tese e pedir ao MP que proponha um pedido de Transação, baseado em um só crime, qual seja, desacato, em que a Ação Penal, inclusive, é Incondicionada e não dependerá, evidentemente, de Representação da vítima. Tudo isso antes do oferecimento da denúncia. Se esta ocorrer, desde que vc. preencha os requisitos legais, haverá a proposta de SURSIS processual e vc. então, poderá requerer, baseado nos argumentos acima, que o juiz designe uma nova audiência para conciliação, mencionando principalmente a dupla qualificação dos crimes e que um direito subjetivo seu foi violado caso não haja a Transação penal. Pelo sistema da Lei dos Juizados, a intenção é evitar demandas criminais em infrações pequenas, sem repercussão social relevante, por isso acredito que no seu caso não há porque não conceder os benefícios mencionados. Se não houver deferimento, vc. deve recorrer da decisão. Com certeza o Tribunal acolherá suas Razões. Em tempo: as vantagens entre um e outro, é que no caso do Acordo vc. não terá que se submeter a um período de prova, enquanto que no SURSIS este ocorrerá. Em ambos, porém, não haverá a reincidência e vc. sempre será considerado primário, posto não haver sentença condenatória. Boa sorte!
Se houver Transação, que é um Acordo, com certeza será "negociado" um valor para reparar o suposto dano moral, salvo a sua impossibilidade de pagar. Feito o mesmo encerra-se todo o possível procedimento. Se vc. não aceitar, o MP poderá propor a aplicação de uma pena restritiva de direito, como entrega de cestas básicas ou aplicação de uma multa, que tbém. possui valor pecuniário. Estas opções foram formuladas pelo legislador para evitar a instauração de um processo criminal em pequenos ilícitos. Como houve um TC (termo circunstanciado) e o Judiciário foi provocado, deve-se dar uma solução, e uma delas é pagar/reparar o dano cometido. Inicialmente, no seu caso, a explicação é esta. Com relação à reparação decorrente de sentença, o campo é mais amplo e não se aplica a vc. Outro detalhe é que, ao contrário da posição acima, a transação não gera presunção de culpabilidade, posto ser um direito seu, conferido pela legislação.
Quanto ao penal sim, após o período de prova que varia de 2 a 4 anos, o juiz decretará extinta a punibilidade e vc. retorna à condição de primário. Quanto ao aspecto civil, um dos requisitos para a não revogação do SURSIS será a reparação do dano presumido. As esferas civil e criminal são independentes e algumas vítimas, ingressam com reparatória no cível, porém, deverão passar por toda a fase de conhecimento e instrução, pois o SURSIS não significa condenação. Portanto, extinta estará a punibilidade no penal, mas infelizmente, continua aberta a via cível, nem que seja para aumentar o valor da reparação autorizada no penal, só que em contrapartida, haverá toda o trâmite instrutório, e a demora não compensa em delitos tão pequenos. Vou te dar uma última dica: se não for concedida a oportunidade de Transação por um só crime sugiro que impetre um HC para trancamento da ação penal. Com ele vc. poderá ir até o STF, inclusive.
Bom, a primeira audiência será de conciliação. Vc. é que decide se faz ou não o acordo. Se fizer, aí sim encerra o cível, mas vc. admitirá que cometeu um ilícito. Veja,cada advogado possui suas estratégias de defesa e eu não posso opinar diretamente no caso, mas vc. pode oferecer pedido contraposto de indenização por dano moral e abuso de poder, pois como vc. mencionou acima, ele o algemou e isso é PROIBIDO às pessoas que não oferecem resistência E CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. Deverá levar testemunhas para comprovar isto. Se o Juiz, na fase da sentença, verificar a procedência do seu pedido, vc. poderá até não ganhar nada, mas também não terá que pagar. É a chamada compensação de culpas que só existe no cível. Ele, por sua vez, terá que provar também que vc. o desacatou. Vc. pode verificar em um site interessante (www.legjur.com - link desacato) os requisitos para a configuração do crime e usá-los para se defender no cível. São algumas dicas.