Condomínio U R G E N T E
Breve Histórico:
Existem 7 sobrados de cor verde: 2 sobrados nºs. 01 e 02 em frente a rua e os outros 5 sobrados ficam dentro em uma área interna cercada com portões. No final do ano passado a proprietária do Sobrado 01 resolveu modificar a cor da pintura para bege e o portão de verde para branco, sem nenhuma informação aos demais proprietários dos outros sobrados, mudando completamente a fachada de entrada, um lado verde outro bege. Nós proprietários em uma reunião realizada em data de 06/04/2006 quinta feira, entramos em comum acordo, não concordando com a alteração da pintura realizado em seu imóvel como o portão, o que vem causando descaracterização na fachada da entrada dos sobrados. Optando por retornar à pintura original no prazo de 60 dias, enviamos carta para apresentar manifestações. Advertindo de que o seu não atendimento a esta solicitação restaria alternativa se não ingressar em juízo, trazendo gastos e aborrecimentos.
Em resposta a proprietária do sobrado 01 em seu email
Srs interessados O sobrado 01 é de minha propriedade , de frente para rua , não pago nenhum condomínio, portanto considera-se mais uma vez, não faço parte do condomínio. Ele é matriculado em meu nome e no nome de Nelson dos Santos Lima Engenheiro e residente nesta capital. Se persistirem entraremos com danos morais, pelo o que estão fazendo e pelo o que fizeram verbalmente em frente a minha casa. Onde temos testemunhas das ameaças e insulto (Sr Sérgio e o proprietário do sobrado 6 )se não me falha a memória). Portanto os coloco a disposição para tomarem as medidas cabíveis e que acharem sensatas .(Se é que vcs. tem este intuito) Senhores desta forma com ameaças não vão nunca chegar a lugar algum. Att Marilise
Prezado Senhores
Existe um condomínio interno onde a taxa é cobrado somente para os sobrados que estão do lado de dentro (sobs. 03/04/05/06/07) destinado para fundo de reserva, pagamentos de luz, limpeza e manutenção. Não existe nenhuma convenção do condomínio elaborada, nem registrada, apenas nós em comum acordo administramos este condômino interno, onde os sobrados da entrada (frente) 01 e 02 não participam e não fazem questão, não cooperam e tonaram-se individuais.
Perguntas: A proprietária do sobrado 01 pode fazer alterações na cor no seu imóvel como portão alterando totalmente a fachada de entrada, como também modificar colocando um telhado para garagem sem o consentimento dos demais proprietários ?
Nós proprietários, pela modificação e alterações exaltadas pela proprietária do Sob. 01 indignados, pretendemos que retorne a pintura original. Caberá ao ingresso em juízo com uma ação contra ela ? Como poderá nos orientar, pois ela não quer retornar de modo algum, não temos a convenção do condomínio registrado.
Agradeço pela Atenção, Aguardamos vossas manifestações
Alberto [email protected]
Se realmente os sobrados da frente não integram formalmente o condomínio (seja porque tem entradas independentes, seja porque não usufruem de serviços comuns), o qual foi constituído apenas entre os sobrados dos fundos, então, realmente, não há como obrigar os proprietários daqueles a se submeterem às regras condominiais. Além disso, mesmo que tais sobrados integrassem o condomínio, nada poderia ser feito sem que estivesse regularmente constituído segundo a Lei Civil.
Está corretíssimo o Colega Dr. Jurandir. Quando da inexistência de convenção condominal, o máximo que pode cobrado pelos condôminos em relação aos demais é a luz de serviço, água manuentção dos equipamentos de uso comum, fora isso, não há como se impor regras a determinados condôminos se essas regras não estão expressas em nenhum convenção. Se houvesse uma convenção somente entre os condôminos, ainda que não registrada até poderia valer uma vez que expressaria a vontade da maioria, mas no seu caso não. Se eu fosse vizinho dessa "pertubadora da paz" pintaria meu apartamento de PRETO só para atazaná-la. (rs rs).
GENTIL
Hummm... Dr. Gentil e Dr. Jurandir reunidos??? Permitam-me participar também. Como sempre, gosto de exercer o contraponto. Permitam-me discordar de ambos. Intimamente, cobrar qualquer tipo de taxa significaria atentado antes de tudo ao direito constitucional de não se associar. Entretanto, sei de um caso concreto onde o juiz condenou, o tribunal referendou e consegui uma decisão do STJ também contrária ao meu íntimo ponto de vista, indo contra também tudo isso que foi dito até agora. Deixem-me esclarecer: fui procurado para tecer um Recurso Especial e Extraordinário (embargos infringentes não cabia, pois, para minha surpresa, VU). Uma pessoa tem um lote em um "condomínio de fato", onde alguns proprietários convencionaram contratar determinada empresa para prestar serviços supletivos aos que o Estado deveria prestar (segurança, limpeza,etc...). O cliente de meu amigo, e agora meu cliente também (talvez, ainda não dei a resposta) não aderiu de forma alguma... não compreendi como pode o juiz obriga-lo ao pagamento e menos ainda porque o Tribunal referendou a posição... muito menos porque o stj também obriga ao pagamento. Vejam:(RUY ADJ ROSADO) ADJ DE ADJ AGUIAR).MIN. (QUARTA E TURMA).ORG. "439661".PROC,DCLA,REG,CLAS.
Processo REsp 439661 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2002/0067771-4 Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/10/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 18.11.2002 p. 229 LEXSTJ vol. 159 p. 218 Ementa CONDOMÍNIO ATÍPICO. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. - O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, GLEBA, OBJETO, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, AJUIZAMENTO, AÇÃO DE COBRANÇA, DESPESA, CONDOMINIO, PROPRIETARIO, TERRENO, EXISTENCIA, CONVENÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, DESPESA, FAVORECIMENTO, COMUNIDADE, OCORRENCIA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, RESSALVA, HIPOTESE, DESVIO DE FINALIDADE, EXCESSO, COBRANÇA, COTA.
Veja
STJ - RESP 139952-RJ,
RESP 261892-SP (JBCC 187/393, LEXSTJ 141/231)
CONDOMÍNIO ATÍPICO. Associação de moradores. Despesas comuns. Obrigatoriedade. - O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue gozando dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 439661/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.10.2002, DJ 18.11.2002 p. 229)
Na hipótese em que me chamaram para redigir os Recursos Especial e Extraordinário, embora certamente o futuro cliente tenha se beneficiado dos serviços, os mesmos são prestados (ou deveriam ser, pelo menos) pelo Poder Público e ele nunca aderiu a qualquer convenção, não havendo que se falar em 2/3 ou mesmo unanimidade (menos ele).
Trata-se de decisão teratológica?
Gosto muito dos comentários do Ilustre Colega, que sempre tem em mente algum caso prático semelhante que envolve a matéria em discussão. O Ministro Ruy Rosado tem aquela visão alternativista dos juristas do Rio Grande do Sul que, particularmente, considero ser fruto de um grande equívoco. Creio que a idéia dele, referendada pela Quarta Turma do STJ, deu prevalência ao direito da coletividade (da associação de moradores), de não ver frustrados os objetivos da comunidade em razão do direito individual exercido por um ou alguns dos moradores. Embora esse entendimento seja respeitável, com ele não posso concordar porque, como foi referido pelo colega, isso implica em vulnerar o princípio da livre associação. Com efeito, obrigar alguém a suportar o rateio de despesas decorrentes de serviços contratados por uma associação (ainda que em benefício de todos), equivale a obrigá-la, por via transversa, a integrar a associação, o que, segundo a Constituição Federal, é inadmissível. Certamente a pessoa estaria sendo beneficiada pelos serviços contratados pela associação. Mas, creio que obrigá-la a pagar por serviços que não pretendia contratar, realmente, não é a solução. Imagine uma pessoa que vive há muitos anos em uma casa humilde, em torno da qual, com o passar do tempo, foram construídas mansões de alto luxo. Os demais moradores (muito ricos) resolvem criar associação e contratar serviços de segurança (câmeras, monitoramento, pessoal armado, etc) e outros de utilidade geral que viessem a beneficiar a todos. Seria ela obrigada a suportar o rateio, ainda que não tivesse condições financeiras para tanto? Poderia ser cobrada judicialmente e, eventualmente, perder seu imóvel ou outros bens para quitar a dívida?
Não pude deixar de notar que você (me permita a intimidade, pois só trato assim as pessoas que quero bem), do mesmo modo que eu, procura se informar a respeito da personalidade do juiz, desembargador ou ministro encarregado do caso concreto, facilitando desse modo a redação da petição (mais técnica, mais emotiva), facilitando também um prognóstico seguro do possível resultado, atendendo dessa forma convenientemente às expectativas do cliente. Asseguro que, se precisasse de um advogado, gostaria que ele agisse como você. Não posso também deixar passar a oportunidade de lhe contar um caso prático:
Estive aí em Curitiba há uns 7 anos (tinha a idade de Cristo), e três coisas me chamaram a atenção:
1ª) Estava numa fila para adquirir algo numa padaria (não me lembro o que), quando uma pessoa que estava atrás de mim (ao invés de agir como alguém de São Paulo ou do Rio) guardou a devida distância, não me "empurrou" ou quase me jogou para fora da fila para apressar o atendimento, não procurou furar a fila... foi o começo de uma boa impressão da cidade;
2º) Quando estava dentro de um coletivo, o cobrador percebeu que eu era de fora, e ele me desejou boas-vindas;
3º) Para completar, um jovem de uns 16 anos ao me ver em pé, LEVANTOU-SE para eu sentar!
Nunca mais esqueci disso, e nunca mais a boa impressão que Curitiba me causou vai se apagar de minha memória!
Queria só registrar o seguinte. É evidente que as decisões majoritárias de nossos Tribunais são importantes e devem ser levadas em conta, seja para alimentarmos nossas expectativas de vitória quando tais decisões nos são favoráveis ou até mesmo para que possamos, logo de início, dizer a nosso cliente que não alimente muitas esperanças. No entanto, não posso deixar de ressaltar que nem sempre a Jurisprudência está certa e corresponda à verdadeira justiça. Quantas súmulas causaram tantos males à sociedade e depois foram modificadas 360 graus? Quantas decisões foram mantidas por unanimidade em nossos Tribunais com base jurisprudencial derramando tantas lágrimas e mais tarde se decidiu, também por unanimidade, ao contrário? O simples fato do STJ ou o STF sustentar determinada tese, não implica necessariamente dizer que estejam com a razão. E a exemplo vai aí um caso polêmico cuja teoria sustentada até hoje pelo STJ, a meu ver, à a confissão tácita de BURRICE. Isso mesmo, burrice, porque até mesmo um estudante de direito perceberá o erro. Vamos a ele:
Segundo o § 2º do art. 3º do CODECON, SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e SECURITÁRIA. Logo, numa relação entre Seguradora e Segurado estamos, sem sombra de dúvidas, diante de uma relação consumerista, ou não?
Quanto ao fato de ser ou não o Segurado um CONSUMIDOR, também nenhuma dúvida pode pairar, porque assim diz o art. 2º da citada Lei: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final. Estamos então diante de uma relação consumerista sem dúvida alguma.
Nessa esteira de raciocínio, o art. 27 do CODECON, prevê o prazo de 5 ANOS para a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
Ainda nesse raciocínio, observemos atentamente o que diz o art. 119 da lei 8.078/90 - Revogam-se as disposições em contrário, logo, não teremos mais dúvidas de que estaria derrogado o art. 178 e seu § 6º, II do Código Civil. Desejar ressuscitar um artigo morto é querer dar à Lei interpretação diferente daquela que o legislador previu.
A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º é também bastante clara ao assim determinar, in verbis:
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.
Aliás, ainda que dúvidas houvesse, deve a lei ser interpretada de forma benéfica para o consumidor, não para o Empresário.
No entanto, acreditem, o STJ não reconhece isso e entende que a prescrição nas causas entre Seguradora e Segurado é de apenas 1 ano.
Sei que alguns dirão, mas o novo código civil foi promulgado após o advento do código do consumidor. Sim, porém mesmo na vigência do código antigo entendia o STJ assim e continua entendendo. Sem falar que o código do consumidor é uma Lei Especial que derroga a Geral, smj.
Por isso, finalizo dizendo que, ainda que um Tribunal sustente opinião diversa daquela que entendemos como a mais justa, devemos lutar pela mais justa e jamais esmorecer, até que um dia, vencidos pelo cansaço ou pela convicção de tantos recursos o Algoz Tribunal volte atrás e perceba a injustiça que cometiam e ainda cometem, cedendo, como de fato cederam já diversas vezes em outros casos. Só este ano modificaram três vezes sua opinião quanto à penhorabilidade, ou não, do único imóvel dado em garantia conforme noticiou a imprensa. Alguém foi obrigado determinado dia, embora contra sua convicção, a negar que a terra era redonda só para fugir à morte, mas não deixou de acrescentar mas que ela gira, gira
GENTIL