Pode o nome do IPTU estar diferente do da escritura do imóvel?
Olá,
Sou morador de uma cidade do interior de SC. Moro neste local há mais de 40 anos. A casa na qual sou residente foi comprada por meu pai e quando fui ao registro de imóveis para retirar a sua escritura, esta se encontrava no nome de outra pessoa, antigo dono do loteamento, o qual leva também o nome de minha rua. O contrato de compra e venda do imóvel se perdeu com o tempo. Como posso fazer para regularizar tal situação? Transferir o imóvel para meu nome? É possível fazer usu capião? PS: o IPTU vem cadastrado no nome de meu pai, porém a escritura do imovel não está no nome do mesmo.
Obrigado
O consulente 1º deverá comprovar/verificar a origem do imóvel (pode ser que seu pai tenha adquirido, feito a escritura e não ter registrado); caso não tenha feito a escritura deverá ser solicitado no registro de imóveis competente a certidão da matrícula do imóvel a fim de se verificar a atual situação do imóvel (se está livre de ônus, registrado em nome de imobiliária ou de que o vendeu ...).
Se o pai do consulente não fez escritura, e se ficar provada com a certidão do RGI que o imóvel ainda está registrado em nome do vendedor o consulente deverá solicitar a escritura (outorga do título definitivo) para os herdeiros/sucessores do pai do consulente e provar quem são os herdeiros e o que foi herdado por cada um se dá no inventário.
O consulente após a verificação e levantamento das informações inerentes ao imóvel e o título que legitimou o seu pai em relação ao mesmo, deverá proceder o inventário e após o inventário é que se poderá pleitear a ação para a regularização - se o vendedor/imobiliária estiver disponível (vivo / em plena atividade) será obrigação de fazer para assinar a escritura ou suprimento judicial, quando o juiz supre a assinatura do vendedor que se nega a outorgar/assinar a escritura; ou, ainda, para requerer a usucapião.
Mesmo que não se localize a origem da aquisição (como foi mencionado não se tem mais o contrato) deverá ser inventariado o direito de posse.
O IPTU estar em nome do pai do consulente é uma ótima prova da posse, mansa e pacífica, pois a prefeitura pode fornecer uma certidão de tempo de cadastro (comprovando a quanto tempo o imóvel está cadastrado na municipalidade e em nome de quem está); lembre-se de que o IPTU estar em nome um terceiro, não prova o domínio do imóvel, já que alguns (a maioria) dos municípios relacionam o titular do imóvel (ou do tributo) à quem está na posse do imóvel (já vi situações em que o IPTU vem até em nome do inquilino).
Olá TMB.
Quando meu pai faleceu, não deixou inventário dos bens, visto que só possuia a casa onde sou residente. O vendedor do imóvel não está mais vivo. O que suponho ainda que a venda foi feita pelos herdeiros do antigo dono. Dessa maneira, quando compareci ao registro de imóveis, a certidão da matrícula estava no nome de outra pessoa, esta já falecida. Neste caso como procedo para inventariar o direito de posse? É necessário colocar o IPTU em dia para regularizar a situação? Você atua na área de direito municipal? Em que cidade atua?
Obrigado pelos esclarecimentos Abraço
Boa noite!
Entre com ação usucapião extraordinário, que independe de boa fé e justo título. Como já se passaram 40 anos, tampouco fará diferença se vcs possuem outro imóvel.
O fato do IPTU estar em nome de seu pai não tem problema, pois soma-se a posse dele à sua (nos dias de hoje). É o que prevê o artigo 1238 do Código Civil:
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Chama-se usucapião extraordinário
Como se vê, em regra observa-se o prazo de 15 (quinze) anos para que se possa requerer pelas vias judiciais a usucapião, porém, quando se tratar de imóvel onde o possuidor tiver estabelecido sua moradia habitual, seja de forma individual (individuo que vive sozinho) ou de forma familiar (individuo que reside em companhia da família, esposa, filhos, etc.), ou desde que tenha implantado no local qualquer atividade, lícita é claro, que lhe traga frutos, ou seja, atividades “comerciais” que lhe proporcionem de alguma forma o seu sustento, esse prazo de 15 (anos), comprovados os requisitos da moradia habitual ou do caráter produtivo, será reduzido para 10 (dez) anos. Lembrando também, que além dos requisitos citados, deverá o possuidor cumprir com os demais requisitos exigidos pela lei.
At.,
Vivian Millon