CITAÇÃO DA GENITORA DO RÉU

Há 19 anos ·
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O tema em questão refere-se a ação de alimentos (embora o ideal fosse a colocação na seção apropriada, peço vênia aos colegas para consignar nesta seção, uma vez que as outras se encontram com problemas), onde sustento a possibilidade de citação conjunta da mãe (e pai se houver) do réu demandado a pagamento de pensão alimentícia. Sintetizando, os argumentos seriam os seguintes:

1 – A citação da genitora do réu na exordial serve para que responda subsidiariamente pela prestação alimentar (ou integralmente, comprovada a necessidade);

2 – O fundamento do pedido encontra fundamento no artigo 1698 do Novo Código Civil, in verbis:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Demonstrada a desnecessidade de tal medida pelo fato de o réu poder cumprir com a obrigação de alimentos, como de fato presume-se poder, nenhum dano poderá advir para a avó paterna.

De outro lado, em razão do Princípio da Celeridade e da Economia Processuais, de importância superlativa em Ação de Alimentos, tal medida só poderá acelerar a prestação jurisdicional da obrigação, em benefício daquela pessoa que mais necessita da mesma, ou seja, quem necessita dos alimentos.

Para concluir, a obrigação avoenga trata-se de obrigação complementar, subsidiária e não solidária, e é nesses termos que a referida genitora deve ser citada, não como parte principal. Se o magistrado pode fixar os alimentos provisórios em 1 salário mínimo (p. ex.), INAUDITA ALTERA PARTE, com mais razão deve citar a avó para responder subsidiariamente, caso haja necessidade a responder pela pensão alimentícia (e tal conveniência poderia ser aventada pelo advogado e até pelo representante do ministério público). Ubi eadem est ratio, ibi idem jus.

3 Respostas
Mário
Advertido
Há 19 anos ·
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A colocação do nobre colega é lapidar. Há dois meses, propus uma ação de alimentos em face de uma pai que se negava pagar. Vislumbrando a possibilidade de o pai não poder cumprir, requeri a citação "também" da avó, baseado justamente no art. 1698 do CCN em razão dos Princípios da economia processuais e celeridade. É importante requerer na petição incial a citações "concomitante" tanto do pai da criança e também da avó. Afinal a avó responde subsidiariamente. A colocação da palavra "concomitante" no pedido é de suma importância, porque tem juiz que manda primeiro citar o pai e só depois manda citar a avó. O advogado tem que ficar atento, visto que, quando o Juiz determina CITE-SE, o cartória passa por cima e acaba mandando citar só o réu, até porque os Escrivães e escreventes desconhecem o alcance do pedidio formulado. Aconteceu isto comigo e imediatamente pedi ao Escrivão para ficar atento ao alcance da palavra "concomitante", o que foi sanado. Petição despachada, citados pai e avó "concomitantemente" e esta acabou pagando pensão ao neto, em razão daquele não não ter condições. Desculpe alguns erros, o sistema está carregado. Espero ter contribuído abraços Mário

otto henrique miranda mattosinho
Advertido
Há 19 anos ·
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Na hipótese de o juiz indeferir a citação dos avós, o recurso cabível, embora não tenha havida a extinção total do processo, seria apelação? O agravo deve conter, como um dos requisitos, a procuração do agravado, inexistente nessa fase do processo (antes da citação). Por essa razão, acho que poderia ser cabível apelação, com possibilidade de reconsideração em 48 horas pelo juiz. Ou não?

Mário
Advertido
Há 19 anos ·
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Colega Só os juízes novatos poderão indeferir a citação "concomitantemente" do pai e avó na ação de alimentos, tendo como base o art.1698 do CCB. É por isso que na PI eu coloco a palavra "concomitante" assim CONCOMITANTE(letras do tamanho do mundo. Havendo indeferimento, caberia Agravo. Ao fazer juntada logo no primeiro dia nos termos do art. 526 CPC, o juiz pode reformar nos termos do art. 529, ficando o agravo prejudicado. Juizes com menos de 5 anos de judicatura detestam "recursos" até porque eles sabem menos que nós advogados. Eu já passei dos 50 anos de idade e nenhum obstáculo me deterá.

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Há 11 anos
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