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    W

    [email protected] Sexta, 09 de maio de 2014, 18h03min

    simaral>
    Tais processos como o de desaposentadoria, cujo incidente de recurso repetitivo se encontra no Supremo Tribunal Federal no aguardo de julgamento para estabelecer a orientação final a ser seguida pelo Poder Judiciário, ficarão paralisados até o julgamento de tal incidente, o que, infelizmente, não será para breve, ainda mais que se aproximam as eleições presidenciais para este ano, pelo que, uma decisão contrária aos interesses do governo, que todos já sabem ser contra tal instituto, não lhe será nada agradável.
    Assim o que resta é somente esperar.
    Abçs.,

    Walter Delogo.

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    altair__ag Sexta, 09 de maio de 2014, 18h31min

    Dr.Walter mas então o meu caso que foi julgado no trf3 com provimento por unanimidade a mim vai ter que aguardar esse tal julgamento incidente no stf.o desembargador federal do trf que julga essas ações não pode dar a sentença final que diz que no acordão que a desaposentação ja foi passificada no stj e assim sendo não pode ser rejeitada
    Desde ja muito obrigado Dr. e fique com Deus .ATT:ALTAIR _AG

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    W

    [email protected] Segunda, 12 de maio de 2014, 10h42min

    altair__ag>
    A decisão final sobre o assunto cabe ao STF, que é a instância máxima em questões de direito.
    Assim sendo, o julgado do TRF3 relativo ao seu e a tantos outros processos da espécie (DESAPOSENTAÇÃO), somente poderão ser aplicados após o julgamento do STF sobre o assunto.
    Atenciosamente,

    Dr. walter.

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    altair__ag Segunda, 12 de maio de 2014, 11h44min

    Dr. Walter desculpe a minha insistencia e minha ignorancia no assunto não estou querendo questionar as informações do Sr. so um comentario li aqui em um jornal da minha região uma aposentada que ganhou a desaposentação no trf3 que trouxe na reportagem até o xerox da carta de conseção da nova aposentadoria , mais uma vez desculpa sou leigo no assunto e as infomações que os Srs nos passam tem nos ajudado muito.
    abraços. Att:altair_ag

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    josue Segunda, 12 de maio de 2014, 12h25min

    altair_ag, Bom Dia!

    No seu caso em questão, a suspensão do processo por tal matéria, deveria se dar por determinação do magistrado antes da sentença definitiva, caso contrário, não recorrendo o INSS da decisão, ocorrerá o transito em julgado, liquidação da sentença e execução da obrigação de fazer, independentemente, nestes casos, do julgamento do STF, vejamos:


    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRE.

    APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Dispensado relatório (art 38 Lei 9099/95). DECIDO. Concedo a gratuidade processual. Deixo de apreciar a preliminar de carência da ação, uma vez que esta se confunde com o mérito. No que tange à ocorrência de prescrição, destaco que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Rejeito a argüição de decadência, uma vez que o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício, sendo que a presente ação versa sobre a desconstituição de ato administrativo para concessão de novo benefício. Passo a analisar o mérito. Trata-se de ação em que à parte autora pretende a renúncia de sua aposentadoria - desaposentação, e concessão de novo benefício, mediante cômputo das contribuições realizadas após o jubilamento. A matéria não comporta maiores digressões. Ressalvado meu entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao proferir a decisão no Recurso Especial nº 1.334.488-SC, da lavra do Ministro Herman Benjamin, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391?RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667?PR, 1.305.351?RS, 1.321.667?PR, 1.323.464?RS, 1.324.193?PR, 1.324.603?RS, 1.325.300?SC, 1.305.738?RS; e no AgRg no AREsp 103.509?PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8?2008 do STJ. (RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Restou reconhecido naquela oportunidade o direito do segurado de renunciar à aposentadoria, sem necessidade de devolução dos valores até então recebidos. Portanto, cabível o cômputo do tempo laborado pela parte autora após a jubilação e, consequentemente, a obtenção de nova aposentadoria de mesma natureza, fixada a DIB na citação, posto ausente requerimento administrativo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar o INSS à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, mediante cômputo das contribuições vertidas após a primeira jubilação, com DIB na citação e desde que mais vantajosa, e declarar a desnecessidade de devolução das prestações da aposentadoria renunciada. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: a) elaborar a contagem do tempo de contribuição da parte autora até a data da citação; b) informar, por meio de ofício a esse Juízo, os valores devidos à parte autora a título de renda mensal inicial e renda mensal atual da aposentadoria a ser concedida, bem como o valor das diferenças devidas a partir da data de início do benefício (data da citação) até a data da sentença, incidindo juros e correção monetária, em conformidade com a Resolução 267/13 - CNJ, a fim de que seja expedido requisitório de pequeno valor ou precatório, na forma escolhida pela parte autora. No caso de o valor das parcelas apuradas pelo INSS ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ofício requisitório. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeça-se o competente ofício. c) pagar as diferenças geradas a partir da sentença até a data da efetiva implantação do benefício, na via administrativa. Sem custas processuais e honorários de sucumbência nesta instância judicial. Transitada em julgado, oficie- se ao INSS para cumprimento e, oportunamente, dê-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime- se. 0003714-67.2013.4.03.6183 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6317005978 - WALTER FREIRE DE ALKMIN (SP174250 - ABEL MAGALHÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
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    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
    Edição nº 208/2013 - São Paulo, sexta-feira, 08 de novembro de 2013

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF


    Subsecretaria da 7ª Turma


    Decisão 2017/2013

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002285-65.2013.4.03.6183/SP
    2013.61.83.002285-1/SP
    RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
    APELANTE : SANDRA PACHECO LITALDI
    ADVOGADO : SP174250 ABEL MAGALHAES e outro
    APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
    PROCURADOR : SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
    ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
    No. ORIG. : 00022856520134036183 5V Vr SAO PAULO/SP
    DECISÃO
    Vistos, etc.

    Trata-se de Apelação, interposta por Sandra Pacheco Litaldi em ação na qual a parte autora intenta sua "desaposentação" - cancelamento da atual aposentadoria percebida e a concessão de nova aposentadoria integral por tempo de contribuição, contra sentença (fls. 48 a 52) que julgou improcedente a pretensão e extinguiu o feito nos termos do art. 269, I, do CPC.

    Em razões de Apelação (fls. 54 a 86) a parte autora requer, em breve síntese, a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do CPC, e que seja reconhecido seu direito à renúncia ao benefício ora percebido e concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores percebidos.

    O INSS apresentou contrarrazões (fls. 109 a 114).
    É o relatório.

    Decido.

    A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

    Diante da convergência de orientação do STJ sobre o tema, através do julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, fica afastada a alegação de impossibilidade do julgamento antecipado da presente ação, nos moldes do art. 285-A do Código de Processo Civil - justamente em face do acolhimento do pleito de desaposentação no julgado paradigma.

    A matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento do julgador.

    A propósito, trago o seguinte julgado:

    "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
    - Exame do pedido que passa pela possibilidade de renúncia de benefício e concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a autorizar o emprego da faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
    (...)
    - Apelação a que se nega provimento."
    (AC 0008372-59.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, j. 17.06.2013, DJe 28.06.2013)

    In casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não se trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.

    A E. 3ª Seção desta Corte, assim se posicionou:

    "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "DESAPOSENTAÇÃO". DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
    I. Conheço dos embargos de declaração, vez que o Tribunal deve apreciar matéria de ordem pública, como o caso de decadência, ainda que tenha sido suscitada pela parte interessada somente em sede de embargos declaratórios, consoante orientação firmada no E. STJ.
    II. Na espécie, a parte autora pleiteia a "desaposentação" e o cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação. Cuida-se de pedido de desfazimento de ato em razão de circunstâncias motivadoras não preexistentes, uma vez que pretende a parte autora a renúncia da aposentadoria que vem recebendo cumulada com o requerimento de outra mais favorável.
    III. Não se trata de revisão de ato de concessão do benefício, ou mesmo de seu valor, sendo, pois, indevida a extensão do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
    IV. Não há que se falar em decadência no caso de "desaposentação".
    V. Embargos de declaração acolhidos para aclarar o v. acórdão quanto à não ocorrência de decadência na espécie."
    (EI 0011986-55.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Rel. p/ Acórdão JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TERCEIRA SEÇÃO, j. 09.05.2013, DJe 20.05.2013)

    O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:

    "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
    1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
    2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
    3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
    4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
    5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
    6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
    (REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

    Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, hei por bem ressalvar meu entendimento contrário, para consentir ao preconizado no acórdão paradigmático para conferir tratamento equânime à questão.

    Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, caso houver, do requerimento administrativo, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.

    A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir da sua vigência (STJ, REsp nº 1.205.946/SP). Os juros de mora incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF-AI-AgR nº 713.551/PR; STJ-REsp 1.143.677/RS).

    A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, no percentual em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

    A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

    Feitas estas considerações, entendo que a r. sentença recorrida deva ser reformada.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo.

    A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.

    Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.

    P.I.


    São Paulo, 17 de outubro de 2013.
    MARCELO SARAIVA
    Desembargador Federal
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Espero ter ajudado e fiquem com Deus.


    Att.,




    Josué Sulzbach.

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    [email protected] Segunda, 12 de maio de 2014, 16h43min

    altair__ag>
    Em face dos acórdãos transcritos por Josué Sulzbach, resta saber se o INSS recorreu da decisão que lhe concedeu a desaposentação para o Supremo Tribunal Federal.
    Caso contrário, caberá a aplicação análoga à de que não tendo recorrido o INSS, tal decisão transitou em julgado, pelo que deverá ocorrer a liquidação de sentença e execução do julgado.
    Procure o seu advogado constituído para o processo de desaposentação a fim de obter informações a respeito.
    Atenciosamente,

    Dr. Walter.

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    altair__ag Segunda, 12 de maio de 2014, 17h40min

    Muito obrigado Drs pelos esclarecimentos .
    um abraço a todos e que Deus os abençoe.
    Att:Altair_ag

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