Visita de corretores e clientes a um apartamento locado

Há 11 anos ·
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Prezados,

No início de fevereiro de 2014, aluguel um imóvel no Rio de Janeiro e fiz um contrato de 30 meses com uma imobiliária. Este imóvel estava fechado há mais de um ano, pois o proprietário estava tentando vendê-lo. Sem sucesso com a venda, o proprietário resolveu alugá-lo novamente.

Pois bem, apenas três meses após o início do meu contrato, na semana passada, um corretor de imóveis veio ao meu apartamento alugado sem me consultar querendo mostrar o apartamento para um possível comprador do imóvel (VISITA INESPERADA 1). Ontem, eu já recebi a ligação de um outro corretor de uma segunda imobiliária querendo visitar o meu apartamento novamente com outro cliente (VISITA AGENDADA 2).

Entendo que o locador tem o direito de vender o seu próprio imóvel e eu cumprirei tudo o que a lei determinar, como o prazo máximo de 90 dias para eu deixar o imóvel caso o novo proprietário deseje cancelar o meu contrato de locação, mas, mesmo assim, eu tenho as seguintes dúvidas:

  1. Como locatária, eu sou obrigada a receber TODOS os corretores e clientes, mesmo que eles me liguem para agendar um horário? E o meu direito de privacidade? Terei que estar sempre disponível para visitas? A hipótese de visita ao apartamento com meus bens sem a minha presença está descartada.

  2. Existe um limite máximo de visitas que eu possa impor por mês?

Já identifiquei em alguns sites que este apartamento que aluguei está anunciado para venda em pelo menos quatro imobiliárias diferentes. Se o proprietário colocou este apartamento à venda em várias imobiliárias, muitos corretores diferentes podem me ligar pedindo para agendar uma visita e eu não terei mais paz e sossego. Onde está o meu direito de privacidade? Se eu não me preocupasse com privacidade, eu teria alugado apenas um quarto em uma casa de família e tudo sairia bem mais barato para mim. :( Estou perdendo o sono com o que está por vir.

Agradeço antecipadamente quem puder me orientar.

Abraços, Juliana

6 Respostas
André Cruz de Aguiar
Há 11 anos ·
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Oi, Juliana,

A Lei de Locações não prevê limite de visitas, mas diz que você é obrigada sim a permitir essas visitas, desde que elas sejam previamente agendadas:

"Art. 23. O locatário é obrigado a:

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;"

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Prezado André,

Muito obrigada pela sua resposta.

Reformulando a minha pergunta, há previsto um número máximo de vezes por mês que eu terei que estar disponível para eventuais visitas de corretores? Por exemplo, uma vez por semana, entre 10h e 12h? Estou preocupada com o número de corretores querendo agendar visita. Hoje mesmo, já recebi visitas de possíveis compradores. A corretora que veio hoje aqui disse que está previsto em lei que eu terei que disponibilizar DOIS dias por semana para visitas, mas eu não encontrei essa "lei" que ela falou.

De acordo com o artigo 23 na lei que você me enviou, posso interpretar que o locador ou os seus representantes poderiam tentar agendar um horário comigo diariamente? Não há nada que me proteja no sentido de eu ter sossego também? E se eu tiver viajando (eu viajo frequentemente)? Eu terei que permitir a entrada de pessoas no imóvel sem a minha presença?

Muito obrigada pela orientação.

Abraços, Juliana

ninguém
Há 11 anos ·
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você é, sim, obrigada a recebê-los, mas, conforme a própria lei de locações: "mediante combinação PRÉVIA de dia e hora". combinação, subentende-se que seja nas datas e horas que você estiver disponível...

se não puder, diga que não pode e marque pra outro dia.

André Cruz de Aguiar
Há 11 anos ·
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Acompanho o voto do revisor.

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Ok, muito obrigada.

De acordo com a lei do inquilinato, eu deveria receber um comunicado sobre a venda, mas eu não recebi nenhuma proposta de venda.

"Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias."

Sobre a alienação, essa lei só beneficia o locador. É muito cômodo você alugar o seu imóvel, receber o aluguel religiosamente em dia e o locatário ser obrigado a fazer sala para corretores e clientes. Ou seja, o locador não fica no prejuízo, ao mesmo tempo que tenta vender o seu imóvel, enquanto que o locatário paga um aluguel caro e ainda é obrigada a receber visitas. É diferente da situação de alguém que passa por uma situação difícil e precisa vender o seu bem imediatamente. O proprietário fez tudo de caso pensado, pois o apartamento estava vazio há quase dois anos na tentativa de vendê-lo. Como não teve sucesso na venda, deve ter sido orientado a alugar o apartamento novamente, pois, mesmo assim, ele ainda poderia vendê-lo sem ônus algum. Ele agiu de má fé quando não nos avisou que continuaria tentando vender o apartamento e de que eu, como locatária, seria obrigada por lei a receber quantos clientes ele mandasse. Se eu soubesse disso antes, eu não teria me mudado, pois passei o mês de fevereiro inteiro reformando o apartamento dele e estou prestes a ter o meu contrato cancelado a qualquer momento. Pintei e reformei os tacos do imóvel pensando que teria meu contrato respeitado por 30 meses e não por apenas 3 ou 4 meses. Mas o erro foi meu por assinar um contrato e não conhecer AMPLAMENTE a lei do inquilinato. Eu falo que o proprietário agiu de má fé porque conversamos com ele várias vezes antes de assinarmos o contrato.

O locatário paga multas altíssimas se quebra o contrato, já o locador não paga nada se faz o mesmo. Mas estou mais chateada é com a obrigação de receber corretores e clientes.

Um dos clientes que veio visitar o apartamento hoje não sabia que o imóvel estava locado. O cliente me fez várias perguntas na frente da corretora e ficou boquiaberto ao saber que estávamos aqui há apenas três meses. Ele nos perguntou o que faríamos se ele comprasse o apartamento, aí a corretora prontamente falou que nós sairíamos assim que o negócio fosse fechado, o que é uma mentira, pois de acordo com a lei que o Senhor André me enviou, eu tenho um prazo legal de 90 dias para deixar o apartamento. Eu expliquei ao cliente de que eu teria um prazo máximo de 90 dias para sair e, neste momento, a corretora ficou bastante nervosa. À todo momento ela tentava iludir o cliente falando que o proprietário garantiu a ela que nos sairíamos imediatamente.

"Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel."

Não farei questão de ficar os 90 dias, muito pelo contrário, eu tentarei sair o mais rápido possível caso encontre um apartamento logo, mas eu não posso admitir que corretores fiquem falando inverdades na minha frente. Depois o novo proprietário se sentirá enganado ao cair na conversa de maus corretores.

Abraços, Juliana

Autor da pergunta
Há 11 anos ·
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Olá,

  1. Na assinatura do contrato, eu paguei um caução à imobiliária para ser devolvido no término do contrato. No caso da venda do apartamento, quem será obrigado a me devolver o caução? A imobiliária que representava o antigo dono do imóvel ou o novo proprietário?

  2. Como eu falei antes, eu tive que pintar o apartamento e reformar tacos, pois o apartamento estava em péssimo estado, inclusive com emboço de várias paredes caindo. Possuo fotos de todos os defeitos do apartamento antes da reforma, bem como uma vistoria detalhada assinada pelo proprietário e pela imobiliária. Eu tenho notas fiscais de gastos com o material e recibo da mão-de-obra, sendo assim, eu posso requerer indenização de acordo com o artigo 35 abaixo? Eu inseri benfeitorias necessárias para uma moradia digna. Agora com essas mudanças necessárias que eu fiz, pode ser até que o apartamento seja vendido mesmo, pois antes ele causava uma péssima impressão.

"Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção."

Agradeço antecipadamente a quem puder me ajudar.

Abraços, Juliana

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Há 11 anos
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